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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012 - Página 1570

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TJSP 11/04/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1161

1570

autorização da cobrança da tarifa de abertura de crédito pela Circular 3.371 do Banco Central ou de Tarifa de Cadastro, tais
exibem-se abusivas. Isso porque, como já dito, a realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza
serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco da
instituição, aliás, esse que é próprio de sua atividade. Nesse aspecto, ressalto que inexiste, do ponto de vista jurídico, causa
que legitime as cobranças da TAC e TC pelas instituições financeiras. As referidas “tarifas” destinam-se a cobrir gastos do banco
no interesse exclusivo deste, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pela instituição
financeira ao cliente. Acresce-se que tem-se como abusivas as cobrança desse encargo, por atentar contra o princípio contratual
da boa-fé objetiva e o CDC. Com efeito, as tarifas são contraprestações cobradas como forma da utilização de um serviço
colocado à disposição do cliente, o que não ocorreu no caso concreto, já que o custeio das despesas operacionais não se refere
a um serviço prestado e, na verdade, corresponde a um ônus da atividade econômica do banco. Apesar da controvérsia que
este tema suscita, respeitável parte da jurisprudência defende a abusividade da TAC e TC, pois essas cobranças desrespeitam
o art. 51, incisos IV e XII, da Lei n.º 8.078/90, devendo ser tida como não escrita. No mesmo sentido, citem-se: TJSP, Apelação
n° 7.322.550-2, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Melo Colombi, j. 25.03.2009; TJDFT, Processo nº 2007.01.1.142737-0,
6ª Turma Cível, Rel. José Divino de Oliveira, DJE 11.11.2009. Ademais, a TAC teve sua cobrança excluída do rol de tarifas
expressamente autorizadas em contratos firmados com pessoas físicas, de acordo com a Resolução nº 3.518 do CMN, que
disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas
pelo Banco Central, logo, serve como um indicativo de que a mesma era ilegal e abusiva. Nesse diapasão, segue dominante a
jurisprudência: “REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Financiamento bancário de veículos - Insurgência contra a cobrança de taxa de
abertura de crédito (TAC) - Cobrança que visa cobrir os custos administrativos da abertura de crédito -Hipótese em que a
cobrança em questão não representa uma prestação de serviço, mas sim meio de diminuir o risco da atividade - Tarifa nula nos
termos do artigo 46 e 51, inciso IV do CDC - Banco Central que suspendeu a cobrança nos termos da Resolução n” 3518 e
Circular n” 3371 Determinada a devolução dos valores cobrados a esse título - Recurso parcialmente provido” (TJSP 13ª Câm.
Dir. Priv. - Apel. nº 0000169-28.2010.8.26.0457 -, Rel. Heraldo de Oliveira, Julg. 09/02/2011). Ainda: “AÇÃO REVISIONAL c.c.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE “TARIFA DE CADASTRO” e “SERVIÇOS DE
TERCEIROS”. É ilegal a cobrança da “Tarifa de Cadastros” e de “Serviços de Terceiros”, na medida em que se trata de custo
relativo à atividade da fornecedora do crédito, que não pode ser transferido para o consumidor. Repetição do indébito devida na
forma simples, e não em dobro, pois não demonstrada nos autos a má-fé da empresa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”
(TJSP 23ª Câm. Dir. Priv. -, Apel. n° 2010.8.26.008169">0003630-69.2010.8.26.008169.2010.8.26.0081, Rel. Des. Elmano de Oliveira, Julg.
23/03/11). Salienta-se que não importa o nome atribuído diretamente à tarifa, eis que aquela narrada permitiu a defesa, foi
constatada no contrato e refutada, eis que eivada de ilegalidade. Assim, reputam-se nulas as tarifas de cadastro e de abertura
de crédito. Respeitante à repetição. A meu sentir a repetição deve ser dar de forma simples, e não em dobro como pretende a
parte autora, haja vista a falta de comprovação de má-fé do réu. Até porque, também, a cobrança das tarifas pelo réu se
baseava nas circulares editadas pelo Bacen, ensejando a hipótese de erro justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do
CDC. Destarte, a complexidade da matéria discutida e diante de normas autorizadoras do Banco Central para a cobrança das
tarifas e ressarcimento de despesas com terceiros - não obstante afastadas, pois reconhecidas suas ilegalidades -, não há
como reconhecer o dolo, a má-fé da instituição financeira em promover as respectivas cobranças. Colocada a questão em
outros termos, as cobranças tinham suporte em cláusulas contratuais e normas administrativas do órgão público competente ou
decorrentes de sua interpretação, ainda que consideradas abusivas nesse caso. Assim, a mutuante está abrigada no engano
justificável; logo, descabe a repetição no valor em dobro do indébito. A par disso, caminha a jurisprudência: CONTRATO
BANCÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Contrato de financiamento de veículo - Pretensão à devolução da Taxa de Abertura
de Crédito (TAC); Taxa de Emissão de Carne (TEC) e Taxa de Registro de Contrato (TR) - Admissibilidade - Hipótese em que
tais cobranças contrariam o disposto nos artigos 4 6 e 51, IV do CDC - Contudo, ao contrário do que pede a autora, a repetição
do indébito dar-se-á de forma simples, porque não provada a má-fé do banco réu - Além disso, a autora não se desincumbiu do
ônus de demonstrar o dano moral alegado. - Ação parcialmente procedente - Recurso provido em parte (TJSP - Apelação n°
0046153 63.2009.8.26.0071. Relator: Rizzatto Nunes). Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo
Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula do contrato discutido nos autos, referente à cobrança da
“tarifa de cadastro” (R$ 361,83). Ainda, condeno o réu na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante
à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de
1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente da referida tarifa, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas
vincendas. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o
trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento do valor apurado acima,
no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além
de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Publique-se e intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO
SPOSITO (OAB 241525/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0001678-81.2009.8.26.0698 (698.09.001678-7) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Marcos
Luiz Freitas de Jesus e outro - Considerando o tempo decorrido, adite-se o mandado de fls. 46/47 (com cópia da certidão de fls.
49) para que se proceda a nova tentativa. - ADV: PAULO HENRIQUE NEME (OAB 55341/SP)
Processo 0001690-27.2011.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Samarita Industria e Comercio LTDA Roma Comércio e Representações Agrícola Ltda - Vistos. Manifeste-se a exeqüente. Intimem-se. - ADV: JEAN MADUREIRA DE
CAMARGO (OAB 13576/SP)
Processo 0001697-19.2011.8.26.0698 - Monitória - Cheque - R.R Cobranças e Eventos LTDA - Edson Merli ME - CERTIDÃO
CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 698.2012/000480-3, na presente data, dirigi-me ao
local indicado, na cidade de Vista Alegre do Alto, comarca de Monte Alto, e neles sendo, após as formalidades legais, deparei
com a seguinte situação: No endereço indicado no mandado a casa estava fechada e com aparência de vazia. Então, diligenciei
na vizinhança e fui informada que o requerido mudou para Pirangi, mas não souberam informar o endereço exato. Conforme o
exposto, NÃO FOI POSSÍVEL CITAR o Senhor EDSON MERLI - ME, do inteiro teor do presente. Devolvo o presente a cartório
para a elevada apreciação do MM. Juiz de Direito. O referido é verdade e dou fé. Pirangi, 04 de abril de 2012. - ADV: CLARITA
DIAS LIMA (OAB 292713/SP)
Processo 0001710-18.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Neusa dos Santos
Ribeiro - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Fls. 67: manifeste-se o Banco-devedor. Intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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