TJSP 11/04/2012 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1161
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local proibido, minimiza o dano. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar
à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.950,00, corrigida desde julho de 2009, bem como a pagar à autora,
a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, corrigida desde a presente data. As quantias acima mencionadas serão
monetariamente atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros legais de
1% ao mês a partir da citação. O valor do preparo é R$ 191,20. P.R.I. - ADV ADENILSON RODRIGUES DE AMORIM OAB/SP
281649 - ADV ELZA PEREIRA LEAL OAB/SP 61507
405.01.2011.001500-5/000000-000 - nº ordem 120/2011 - Reparação de Danos (em geral) - APARECIDO CAETANO DE
LIRA X CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS E OUTROS - Fls. 106/108 - Sentença nº 983/2012 registrada
em 03/04/2012 no livro nº 246 às Fls. 162/163: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO.
Pretende o(a) autor(a), em síntese, devolução de parte de valor pago em pacote turístico, além de indenização por danos morais.
Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede em parte. A alegação do
autor no sentido de que lhe foi vendido hotel de categoria superior, equivalente a pelo menos 03 estrelas, e não de 01 estrela
(fls. 25/33), encontra-se amparada pelo documento de fls. 25, portal de CVC na internet, que colocou o hotel Club House como
categoria turística superior. A ré vendeu um hotel de categoria 01 estrela como se fosse de categoria turística superior, causando
prejuízo ao autor. No mais, pelo depoimento pessoal, verifica-se que o passeio ao Cerro Otto não foi possível por causa do
vento, também não sendo possível no dia da volta porque não possuíam mais a roupa especial para neve já devolvida no dia
anterior (fls. 22). A ré não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem valores relativamente à diferença de
diária e, considerando o preço total pago pelo autor (fls. 15/17), entendo que 40% do montante é suficiente para a indenização
de danos materiais, hotel e ausência do passeio, no valor de R$ 4.524,10. Relativamente aos danos morais, é evidente que
o autor sofreu aborrecimento extraordinário permanecendo em hotel de categoria bem inferior ao contratado, dano este que
fixo em R$ 4.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Por fim,
afasto as preliminares de contestaçõa, posto que a relação jurídica de direito material foi realizada entre o autor e as rés, que
deverão responder solidariamente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés,
solidariamente, devolverem ao autor a quantia de R$ 4.524,10, corrigida desde julho de 2010, bem como para pagarem ao autor,
a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00, corrigida desde a presente data. As quantias acima mencionadas serão
monetariamente atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros legais de
1% ao mês a partir da citação. O valor do preparo é R$ 370,48. P.R.I. - ADV GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/
SP 117417 - ADV IVAN LUIZ CASTRESE OAB/SP 250138 - ADV MARCELO ROSSI MASSITELLI OAB/SP 243733
405.01.2011.001882-3/000000-000 - nº ordem 151/2011 - Reparação de Danos (em geral) - ANANIAS MENDES DA SILVA X
HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO - Fls. 62/64 - Sentença nº 982/2012 registrada em 03/04/2012 no livro nº 246 às
Fls. 160/161: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese,
indenização por danos materiais e morais, em razão do defeito na prestação de serviços da ré. Feita a anotação, analisandose os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede em parte. Encerrada a instrução, é do conhecimento
deste Juízo, em razão de outras ações ajuizadas sob o mesmo fundamento, a existência da fraude em caixas automáticos em
que o cartão fica preso por objeto colocado pelos fraudadores dentro do local onde o cartão deve ser inserido. A retirada não
foi realizada pelo autor, mesmo após a digitação da senha, que ficou gravada de alguma forma. O telefone que normalmente
encontra-se nos caixas automáticos também é quebrado pelos fraudadores para impedir a comunicação com o Banco. Em razão
disso, sem a possibilidade de comunicação e retirada do cartão, o cliente se afasta do local, ocasião em que os fraudadores
entram e retiram o cartão, já assegurada a senha que foi digitada, fazendo os saques que pretendem. A impugnação dos valores
pelo autor poderia ser constatada facilmente pelas filmagens que geralmente acontece nesses locais. Todavia, a instituição ré
demorou 03 meses para regularizar a situação do autor, inclusive, negativando o nome dele nos órgãos de proteção ao credito
de forma indevida. Não há culpa exclusiva do autor, como alegado na contestação, muito pelo contrário. O réu não possui um
sistema que impede a existência de fraude, devendo se responsabilizar pelos danos causados ao autor em decorrência disso.
Considerando a indevida negativação, fixo o montante em R$ 10.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter
retributivo e preventivo do dano moral. A ação não procede totalmente, uma vez que não é possível aferir o dano material
alegado pelos documentos juntados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a
pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida de juros legais
de 1% ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 400,00. P.R.I. - ADV AURICÉLIA MARIA ALVES DA SILVA DUARTE
OAB/SP 185449 - ADV CARMEN SILVIA RIBEIRO REIS VIEIRA OAB/SP 142207 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
405.01.2011.003092-1/000000-000 - nº ordem 262/2011 - Declaratória (em geral) - RODRIGO CUSTODIO DE DEUS X
TELEFONICA S/A E OUTROS - Fls. 100/101 - Sentença nº 1000/2012 registrada em 04/04/2012 no livro nº 246 às Fls. 187/188:
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, declaração de
inexigibilidade de débito, além de indenização por danos morais. Feita a anotação, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva
da co-ré SENARC, que é mera mandatária da co-ré TELEFÔNICA para realização de cobranças. No mérito, os documentos
de fls. 23/24 demonstram, efetivamente, o pagamento do acordo realizado com a co-ré SENARC para quitação de débitos de
2005. O preposto da Telefônica informou que tais valores não foram repassados pela co-ré SENARC a TELEFÔNICA, ensejando
a negativação. Eventual irregularidade no repasse de verbas de uma ré para outra acabou por causar dano ao autor, que
mesmo quitando a divida, teve seu nome negativado indevidamente. Como é cediço, a negativação indevida provoca abalo
moral presumido que fixo em R$ 5.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano
moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível qualquer débito relativamente
ao acordo de parcelas de R$ 98,88, bem como para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de
R$ 5.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A quantia acima
mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do
preparo é R$ 303,96. P.R.I. - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765 - ADV FRANCINI MAYUMI AOKI OAB/SP
272289 - ADV RAQUEL GUIMARÃES ROMERO OAB/SP 272360 - ADV TARCILA LOUZADA SILVA LAMBERT OAB/SP 226405
405.01.2011.003207-1/000000-000 - nº ordem 287/2011 - Declaratória (em geral) - CLEUZA DA SILVA ANTONIASSI X OI Fls. 109/110 - Sentença nº 1004/2012 registrada em 04/04/2012 no livro nº 246 às Fls. 193/194: Vistos. Relatório dispensado nos
termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, declaração de inexigibilidade de débito, além
de indenização por danos morais. Relativamente à declaração de inexigibilidade de débito, a autora em depoimento pessoal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º