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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012 - Página 1825

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TJSP 11/04/2012 - Pág. 1825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1161

1825

afirmou que já houve acerto para pagamento. Resta o julgamento no tocante aos danos morais. Nesse sentido, a autora afirmou
que foi destratada no interior da loja da ré, tanto moralmente como houve tentativa de agressão física por parte de uma das
balconistas. A informação da autora restou amparada pelo depoimento da testemunha Elizabete, que se encontrava no local dos
fatos na ocasião e, inclusive, auxiliou a autora a se dirigir até a enfermaria do shopping para atendimento, após a discussão.
A ré não juntou aos autos qualquer prova que notificasse ou extinguisse a pretensão inicial. Assim, diante da comprovação do
destrato sofrido pela autora, fixo o montante do dano moral em R$ 5.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter
retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a
pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida de juros legais
de 1% ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 208,00. P.R.I. - ADV ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR OAB/SP
112027 - ADV FABIANA DE ALMEIDA CHAGAS OAB/SP 169510 - ADV JOSÉ LUIZ PEREIRA OAB/SP 174423
405.01.2011.013800-6/000000-000 - nº ordem 1293/2011 - Declaratória (em geral) - JOAO CARLOS DA SILVA X BANCO
ITAU CARD S A - Fls. 129/131 - Sentença nº 998/2012 registrada em 04/04/2012 no livro nº 246 às Fls. 183/184: Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, declaração de
inexigibilidade de débito, além de indenização por danos morais. Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral
colhida, verifica-se que a ação procede em parte. O autor alegou que as compras realizadas nos dias 02, 03, 04 e 05/04/2009,
foram objeto de fraude. O autor é hipossuficiente, posto que não tem como comprovar que as compras não foram realizadas por
ele, cabendo a ré a sua verificação. A ré, contudo, não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade
dos débitos. Era o banco que deveria comprovar que não há o fato constitutivo do direito buscado pelo autor. Assim, é de
rigor a declaração inexigibilidade dos débitos realizados nas datas acima descritas. Relativamente aos danos morais, o autor
afirmou em depoimento pessoal que tentou comunicar o banco acerca da fraude por telefone, tendo sido informado que nada
poderia ser feito. Diante de tal informação, o autor nada fez e permaneceu inerte, ajuizando ação somente em abril de 2010.
A inércia do autor, obvio, ensejou a tomada de providencia pela ré para cobrança da fatura, posto que não havia impugnação
documental realizada pelo autor. Assim, o autor propagou o dano moral, razão pela qual o montante deve ser minimizado.
Considerando o aborrecimento sofrido pelo autor, fixo o dano moral em R$ 1.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir
o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar
inexigível o valor de todas as compras realizadas nos dias 02, 03, 04 e 05/04/2009, no cartão de crédito do autor, ou qualquer
outro valor decorrente deste, bem como para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00,
corrigida desde a presente data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será
monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 255,70.
P.R.I. - ADV GIULIANO ROSA SALES OAB/SP 147597 - ADV IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA OAB/SP 49557 - ADV
REINALDO NUNES DOS REIS OAB/SP 170563
405.01.2011.015026-4/000000-000 - nº ordem 1408/2011 - Reparação de Danos (em geral) - ANDRE PEREIRA DA SILVA
X BANCO PANAMERICANO S/A E OUTROS - Fls. 115/117 - Sentença nº 977/2012 registrada em 03/04/2012 no livro nº 246
às Fls. 153/154: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em
síntese, declaração de inexigibilidade de débito, além de indenização por danos morais. Feita a anotação, analisando-se os
documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede em parte. Encerrada a instrução, o autor não reconhece a
existência do contrato realizado com a ré para financiamento de motociclo. A ré não juntou aos autos qualquer contrato que
comprovasse a relação jurídica de direito material. Assim, a ré não apresentou qualquer argumento que extinguisse a pretensão
inicial, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em nome do autor. Relativamente aos danos morais, verifica-se
que o protesto indevido do nome do autor, bem como a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito,
provoca abalo moral presumido que fixo em R$ 10.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e
preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulo o contrato
celebrado entre as partes; B) declarar inexigível qualquer débito em nome do autor relativamente ao contrato de compra da
motocicleta; C) condenar a ré a cancelar os protestos em nome do autor, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até
o efetivo cumprimento; D) condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, corrigida desde
a presente data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será monetariamente
atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. JULGO EXTINTO o processo em relação a CRED
SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. O valor do preparo é R$ 418,00.
P.R.I. - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV THIAGO EMERSON
BRANDINO TRINDADE OAB/SP 257167
405.01.2011.020037-0/000000-000 - nº ordem 1886/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARISA MOREIRA
DE FREITAS BOREJO X OSASCO CENTRO DE APRENDIZAGEM LTDA MICROLINS - Fls. 138/140 - Sentença nº 1020/2012
registrada em 09/04/2012 no livro nº 246 às Fls. 218/220: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.
9.099/95. Fundamento e decido. Sustenta a requerente que recebeu ligação da ré oferecendo uma oportunidade de reinserção
no mercado de trabalho por meio do projeto Emprega São Paulo, do qual a requerida seria parceira, contudo, tal recolocação
estaria condicionada a realização de curso profissionalizante ministrado pela ré. Afirmou que celebrou o contrato de prestação
de serviço porque teve sua vontade viciada em decorrência da oportunidade de reinserção no mercado de trabalho, sendo
iludida e enganada pela requerida. Pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, com a condenação da ré na devolução
do valor de R$2.432,00, bem como no pagamento de indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, sustenta que
jamais fez qualquer promessa de garantia de enprego à autora, visto que se trata de escola de capacitação profissional. A
ação é improcedente. Conforme se depreende dos presentes autos as partes celebraram contrato de prestação de serviço
de informática, idiomas e cursos profissionalizantes (fls.17/18 e 21/22). No referido contrato não existe qualquer menção ou
garantia de emprego ao término do curso. Ao revés, a própria autora juntou aos autos o documento de fls. 19 pelo qual ela
declara ter ciência de que o programa de encaminhamento ao mercado de trabalho NÃO é garantia de emprego. Em que
pesem as declarações da testemunha inquirida em audiência e os documentos acostados aos autos referentes ao Programa
de Encaminhamento ao Mercado de trabalho, não significam que a escola estivesse garantindo emprego ou ganhos, senão
o encaminhamento do aluno apto e formado para o trabalho para determinadas empresas. Com efeito, não consta qualquer
cláusula, seja no contrato, sejam nos demais documentos acostados aos autos, que a ré garantiria serviços de recolocação no
mercado de trabalho. A oferta consistia no encaminhamento do aluno formado ao mercado de trabalho, cumprindo, certamente,
ao interessado a avaliação das vagas existentes e disponibilizadas. O serviço prestado pela ré é de cursos profissionalizantes;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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