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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012 - Página 2000

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TJSP 11/04/2012 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1161

2000

depositado a titulo de diligencias so Sr. Oficial de Justiça é insuficiente para o deslocamento até a cidade de AVANHANDAVA. “
(fone: 18- 36520509 ramal 211- sala dos Oficiais de Justiça) - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV LAERTE
ALVES JUNIOR OAB/SP 262681
438.01.2011.011589-6/000000-000 - nº ordem 1229/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - ILDA DE ARAÚJO SILVA X TADEU RENATO PEREIRA ZARAMELO E OUTROS - Manifeste-se o procurador do autor(a)
sobre a certidão do Oficial de Justiiça “DEIXEI DE CITAR LAIS ZARAMELLO COSTA por não a ter encontrado.....reside na Rua
Elisia Luquesi, 67, B. Imirim, São Paulo “ - ADV MARCIA CRISTINA FERREIRA OAB/SP 202458 - ADV ANTONIO HENRIQUE
TEIXEIRA RIBEIRO OAB/SP 213133
438.01.2011.012633-1/000000">438.01.2011.012633-1/000000-000 - nº ordem 1347/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DANIEL BERNARDINO DE BRITO - Fls. 24. - Sentença nº 1621/2011 registrada em
12/12/2011 no livro nº 78 às Fls. 295: Proc.nº. 438.01.2011.012633-1/0. Nº de Ordem: 1347/11. Vistos, Homologo, por sentença,
a desistência da ação manifestada a fls. 23, nos autos da BUSCA E APREENSÃO requerida por OMNI S/A - C.F.I. em face de
DANIEL BERNARDINO DE BRITO, para que produza seus jurídicos efeitos; em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo
com base no art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. P.R.Int. e ARQUIVEM-SE. Penápolis, 09 de dezembro de 2011. ADV MAIDA TEREZINHA DE SA OAB/SP 232251 Rel.32/12-Elaine.
Centimetragem justiça

Criminal
2ª Vara
JUIZ (A) DE DIREITO ADRIANO RODRIGO PONCE DE OLIVEIRA
Processo nº 506/2011 (438.01.2011.007952-0/000000-000)- Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra WESLWY
MURIEL PERES. Despacho de fl. 87. Fls. 83/86: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal
e há justa causa para o exercício. Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 24 de maio 2012, às 15:00 horas.
Intimem-se o réu, as testemunhas, a Defensora dativa e o MP. Requisitem-se o réu e o Investigador de Polícia. Int. ADV.
JOCILEINE DE ALMEIDA (OAB/SP 145.695)
Processo nº 594/2011 (438.01.2011.00932-4/000000-000)-Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra Alex dos
Santos. Sentença de fls. 101/103:
I. Relatório
Imputações formalmente adequadas de roubo circunstanciado, corrupção de menores e coação no curso do processo em
desfavor de, alcunhado Moe, RG 48.139.483-7/SP (fotografias às fls. 24/26).
Fatos apontados como ocorridos, respectivamente, aos 30/6/2011, por volta das 20h30, na Rua Giácomo Paro, diante do nº
1.475; e ao 1º/7/2011, no período da manhã, em local indeterminado, nos dois casos, em Penápolis(SP).
Há objeto apreendido (fls. 6 e 9/10). Bicicleta foi entregue (fl. 27).
Vítima passou por exame de corpo de delito (fl. 11).
Adolescente Thiago Giroto Feitoza, apontado comparsa do réu, apreendido em flagrante infracional.
Decretou-se prisão preventiva (fl. 46).
Tramitação regular do inquérito e do processo, com oportunização de ampla defesa.
Denúncia recebida aos 19/8/2011.
Refutada hipótese de suspensão do processo.
Liberdade provisória inicialmente indeferida nos dois apensos, mas ao final concedida.
Incidente de verificação de dependência toxicológica também apensado.
II. Fundamentação
Decido.
Analisemos com objetividade.
Materialidade do roubo comprovada pela notícia de crime e pela lesão pericialmente descrita.
Autoria induvidosa.
A vítima Juliano da Silva de Deus relatou que foi entregar lanches encomendados por telefone foi rendido. Disse que um
dos indivíduos encostou uma faca no seu pescoço e subtraiu os três lanches que transportava, além de R$ 12,00. Afirmou que
o outro atuava conjuntamente. Relatou que ambos fugiram em duas bicicletas. Detalhou que quando saiu para outra entrega
acabou reconhecendo o primeiro agente, o adolescente Thiago, tanto pelo rosto quando pela bicicleta rosa utilizada por ocasião
do roubo. Reconheceu o réu tanto pela fotografia quanto pessoalmente, com bastante convicção. Salientou que o acusado
ostentava tatuagem no pescoço, o que favoreceu o reconhecimento (fl. 71).
Patrícia Cristina Feitoza, genitora de Thiago, disse que seu filho chegou com uma bicicleta feminina e que acionou a Polícia
por suspeitar que fosse furtada. Contou que Alex insistiu para que Thiago retirasse a bicicleta dali, mas que a Polícia chegou
e não houve tempo para tanto. Revelou que nesse momento Alex se distanciou. Detalhou que como a vítima tinha dito que um
dos autores do roubou usava blusa com gorro; e que como seu filho tinha saído com blusa parecida, providenciou que Thiago
a vestisse, quando então foi prontamente reconhecido pelo entregador de lanches. Alegou que não se sentiu ameaçada pelo
comentário feito por Alex: Se pegar para o meu lado, vai pegar pra você (fl. 72).
Luciano de Souza Rodrigues, Policial Militar, disse que abordou Thiago a pedido da mãe do adolescente. Atestou que depois
de vestir uma blusa com capuz, o adolescente foi reconhecido pela vítima. Referenciou negativa de autoria de Thiago.
O réu atribuiu o roubo a Danilo e Tiago, que teriam anunciado a intenção e retorno com uma sacola. Disse que foi à casa de
Tiago buscar a bicicleta para Nathan. Negou ter ameaçado Patrícia (fl. 74).
O conjunto probatório demonstrou, todavia: (a) que o réu e Thiago simularam encomenda de lanches justamente para
abordarem a vítima; (b) que o adolescente Thiago rendeu a vítima com uma faca e até provocou lesões leves no pescoço dela
(vide laudo); (c) que a vítima acabou reconhecendo Thiago e bicicleta por este utilizada, a qual foi emprestada exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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