TJSP 11/04/2012 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1161
2001
para a infração; (d) que quando policiais chegaram à casa de Thiago, Alex, que estava nas imediações, se distanciou; (e) que
Thiago tinha estado com Alex pouco antes; (f) que Thiago usava uma blusa com capuz que foi reconhecida pela vítima, mas
que após a subtração, trocou de roupa; (g) que Alex insistiu para que Thiago se livrasse da bicicleta porque ela era um meio de
relacionar os dois ao crime; (h) que a dupla foi reconhecida com segurança pela vítima; (i) que Alex, de forma inédita, atribuiu
o crime a outras pessoas por ocasião do seu interrogatório apenas para tentar se livrar da imputação; (j) que, entretanto, a sua
versão ficou absolutamente isolada; (k) que a explicação que deu para ter ido à casa de Thiago solicitar a entrega da bicicleta
também não tinha lógica e não foi comprovada pela defesa.
O réu, muito embora tenha negado o crime ora apurado, confessou a prática de roubo que vem sendo objeto de persecução
penal da 4ª Vara (Controle 592/2011. A cópia da denúncia de fl. 40 menciona que o fato ocorreu aos 9/8/2011; que Alex também
pedalava uma bicicleta; que a vítima reagiu e foi arremessada contra o chão; que o réu se apossou do celular dela; e que ao se
distanciar a ameaçou: não corre atrás não!. Enviamos cópias para a instrução daquele feito.
Durante o interrogatório ficou evidente que mentia. Esforçou-se para convencer o Julgador com versão visivelmente
arquitetada para tal fim. Portou-se como um ator.
Também está sendo processado por outro roubo ocorrido no dia 11/8/2011 (Controle 573/2011 denúncia reproduzida
à fl. 42). Já presidi a instrução dessa persecução. Ficou provado que Alex, agindo com outros dois indivíduos, um deles o
adolescente Danilo que aqui tentou incriminar, abordou um estudante na via pública e subtraiu dele o telefone celular. O objeto
foi recuperado por Policiais numa moita, ao lado da casa de Alex, onde o trio foi abordado. Os três foram suficientemente
reconhecidos. Demanda prestes a ser sentenciada.
Trata-se de importantes elementos de convicção.
Consta que Alex tem personalidade violenta. Patrícia disse que seu filho tem medo do acusado. Sem dúvida, recrutou Thiago
e coordenou a ação delitiva. No Controle 573/2011 desta Vara também coordenou seus dois comparsas. Confessou o roubo que
é objeto do Controle 592/2011 da 4º Vara, cometido mediante uso de violência real.
Anote-se que a bicicleta apreendida com Thiago realmente pertencia a um vizinho de Thiago e foi restituída.
A corrupção de menores se configurou. O crime é formal. Sua consumação agora independe da análise do caráter do
adolescente com quem o maior de 18 anos atual. Agindo conjuntamente com adolescente, o réu contribuiu para que pessoa cuja
formação está em desenvolvimento ou se iniciasse ou se mantivesse na delinqüência.
Por fim, houve coação no curso do processo. Patrícia disse que comentou com Alex que tinha informado o nome dele aos
policiais. Admitiu que o réu lhe respondeu: Vai ficar molhado para você. Desejou que não fosse vista pelo réu nas dependências
do Fórum. Citou outra frase proferida pelo acusado: Se pegar para o meu lado, vai pegar pra você (fl. 72). As mesmas frases
foram reproduzidas durante a sua oitiva na fase policial (fl. 20). Muito embora não tenha admitido que ficou medo, seu receio
ficou evidente. Não quis se confrontar com o réu durante a audiência. No início tentou demonstrar indiferença à abordagem feita
pelo réu, mas depois da leitura das suas declarações anteriores acabou evidenciando a coação. De qualquer forma, tratando-se
igualmente de delito formal, pouco importa se houve ou não efetiva intimidação. A vontade de intimidar com o intuito de interferir
na apuração ficou comprovada. Não seriam exigíveis testemunhas, pois, conforme alegou Patrícia, os comentários teriam sido
feitos pelo réu no dia seguinte ao do registro da ocorrência, quando se cruzaram na via pública. Convenci-me da suficiência
do relato da vítima especialmente depois que ouvi Alex e percebi insinceridade e frieza. Veja-se que quanto ao roubo que
confessou, houve ameaça à vítima depois que o acusado já tinha se apossado do celular, o que dá ainda mais verossimilhança
ao alegado por Patrícia.
III. Dosimetrias
Eis as redações dos artigos:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
ECA - Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou
induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte,
ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo
arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Vida pregressa do réu às fls. 32/33, 45, 50, 52.
Praticou três roubos em doze dias. Tanto se interessa pelo patrimônio alheio que até já tatuou um cifrão no seu pescoço (fl.
25).
Quanto aos antecedentes, a Súmula 444 do egrégio Superior Tribunal de Justiça impede a consideração de apurações em
curso.
Mas a sua personalidade violenta já foi comentada e autoriza ligeira majoração das penas mínimas de cada crime.
Na primeira fase as penas deverão ser majoradas: para o roubo, 4 anos e 8 meses; e para a corrupção e a coação, 1 ano e
2 meses.
Na segunda fase, as penas retrocederão aos mínimos porque o réu é menor de 21 anos. Não há prova bastante de que
coordenou o comparsa, apesar das evidências.
Na terceira fase, apenas o roubo comporta aumento de pena em razão do concurso de agentes e emprego de arma. A nãoapreensão da faca não impede a consideração do seu uso. A pena sofrerá acréscimo de três oitavos (são cinco as causas de
aumento e esse percentual é proporcional à configuração de duas delas) para que perfaça 5 anos e 6 meses de reclusão.
Houve concurso material.
Fixação da pena pecuniária para o roubo será feita com base nos mesmos parâmetros.
IV. Dispositivo
Isso posto, condeno Alex dos Santos, alcunhado Moe, RG 48.139.483-7/SP, em razão da prática dos delitos previstos no
art. 157, § 2º, incisos I e II, no art. 344, caput, ambos do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), e no art. 244-A da Lei Federal
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), respectivamente, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º