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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012 - Página 2018

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TJSP 11/04/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1161

2018

Providencie o exequente a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito. Int. - ADV CLAYR MARIA FONSECA FIRMO
GUERREIRO OAB/SP 131128
441.01.2006.006163-7/000000-000 - nº ordem 1553/2006 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. W. R. D. A. X G. D. A. E
OUTROS - Vistos. Adeque-se o exequente o pedido à sumula 309 do STJ, descriminando, mês a mês, o débito a ser executado.
Intime-se. - ADV LUANA DOS SANTOS FIGUEIREDO OAB/SP 291766 - ADV CLAYR MARIA FONSECA FIRMO GUERREIRO
OAB/SP 131128 - ADV ANTÔNIO CRESCENTI FILHO OAB/SP 170405
441.01.2006.006191-2/000000-000 - nº ordem 4/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
MARCUS VINICIUS BRANDÃO ME E OUTROS - Vistos. Embora o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, estabeleça
que se tratando de execução por quantia, a inexistência ou a não localização de bens penhoráveis acarreta a suspensão do
processo e não a sua extinção, a interpretação literal desse dispositivo não se afigura a mais adequada, na medida em que
despropositada a paralisação de uma ação executiva por prazo indeterminado, até que se descubra patrimônio do executado
passível de constrição, fato este que, na verdade, pode sequer vir a ocorrer. Aliás, caso adotada a interpretação literal do referido
dispositivo legal, chegar-se-ia à drástica consequência da eternização da litispendência. Ademais, o Código de Processo Civil,
em várias outras passagens, alude a prazos máximos de suspensão do processo, antes da sua extinção ou do julgamento.
Exemplos são aqueles do artigo 265 do Código de Processo Civil. Por outro lado, leis especiais preconizam igualmente soluções
diversas para a hipótese da ausência de bens em execuções, como o encerramento puro e simples do feito (artigo 53, § 4º,
da Lei nº 9.099/95) ou a suspensão por prazo limitado (artigo 40 da Lei nº 6.830/80). Aliás, nessa última hipótese, conforme
anota ARAKEN DE ASSIS (Manual do Processo de Execução, página 1.027), conquanto a lei aluda a “prosseguimento” do
executivo fiscal depois de um ano de paralisação, o que ocorrerá, em verdade, será a extinção, até porque, caso tivessem sido
encontrados bens, o processo já teria, antes, retomado seu curso. De qualquer forma, o que se constata é que, presente à crise
aventada - inexistência de bens, alguma solução alternativa terá que ser adotada, que não a mera suspensão do processo, pois
essa paralisação redundaria, quando muito, em cíclicas intimações para andamento e em novos pedidos de suspensão, ou,
pior do que isso, em extinção por desinteresse do credor nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, com
eventual reconhecimento, dependendo da postura adotada por este último, da chamada prescrição intercorrente, que pode se
materializar conforme a extensão da inércia. Portanto, diante dessa realidade, duas soluções se mostram juridicamente viáveis.
A primeira delas é a extinção do processo executivo com a preservação do crédito, por intermédio de sentença apta a formar
simples coisa julgada formal, autorizadora de novo ajuizamento em caso de aparecimento de patrimônio penhorável. Como a
execução se processa em benefício do credor, que pode dela desistir (artigo 569 do Código de Processo Civil), a solução é
razoável e preserva os interesses deste, que, munido da documentação, a ser substituída de pronto no processo, por cópias
reprográficas, poderá oportunamente, se o caso, promover nova demanda. Já, quanto à segunda solução, é preconizada pelo
mestre ARAKEN DE ASSIS (Manual do Processo de Execução, página 1.027). Partindo-se do pressuposto de que o Código de
Processo Civil, em seu artigo 265, § 3º, prevê tempo máximo para a suspensão do processo na hipótese por ele tratada, que
é de seis meses, caberá, diante da inexistência de bens, e da aplicabilidade de tal regra aos feitos executivos (artigo 598 do
Código de Processo Civil), determinar-se que se suspensa a ação executiva pelo prazo de seis meses, findo o qual o processo
se extinguirá automaticamente, sem novos pedidos de prorrogação da suspensão do processo, até porque o prazo de seis
meses destina-se precisamente à realização de diligências pelo exequente no intuito de encontrar patrimônio penhorável em
nome do executado. Confira-se o que diz o doutrinador: “Em primeiro lugar, a suspensão indefinida se afigura ilegal e gravosa,
pois expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos efeitos permanentes da litispendência.
Mesmo que a responsabilidade respeite a bens futuros, eles servirão ao processo futuro, e não, necessariamente ao atual”.
(...) “Seja como for, o sistema recomenda um elastério razoável à suspensão. Qual? O art. 265 agasalha dois: na hipótese
de convenção das partes, o máximo é de 6 meses (art. 265, parágrafo 3º); no caso de causa prejudicial ou de produção de
prova, o prazo alcança um ano (art. 265, parágrafo 5º). Como já se rejeitou a aplicabilidade, em sede executiva, do n. IV do
art. 265 (retro, 397), soaria extravagante e contraditório propugnar o prazo de um ano, a esta regra estritamente vinculada. Por
conseguinte, inexistindo bens utilmente penhoráveis, o processo executivo remanescerá suspenso por 6 meses, após o que se
extinguirá. Este ponto exige, a olhos vistos, imediato tratamento legislativo, seja porque obscuro, seja porque o prazo apontado
é exíguo e desconforme com o fixado no art. 40, parágrafo 2º, da Lei 6830/80. E impede assinalar que, durante tal suspensão,
o prazo prescricional não fluirá, pois ele pressupõe inércia do credor, no caso inexistente”. Configurada, portanto, a hipótese
acima aludida, caberá ao credor optar por uma das alternativas: pela extinção do processo, desde logo, com a preservação de
seu crédito, ou pelo aguardo do decurso do prazo de seis meses, prazo esse, reitere-se, improrrogável, durante o qual deverá
diligenciar para encontrar bens. Consequentemente, de uma ou de outra forma, o processo executivo será extinto. Deste modo,
compulsando os autos, observo que a presente ação executiva foi proposta em 14 de abril de 2005. Desde então o processo
vem se arrastando sem se lograr êxito no encontro de patrimônio penhorável em nome do executado. Ademais, conforme
demonstra a decisão interlocutória de fls. 162, o processo já foi suspenso pelo prazo de 120 dias. Por tais fundamentos, DEFIRO
A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS SESSENTA DIAS. Não sendo indicados bens penhoráveis pelo exequente dentro
deste lapso temporal, voltem conclusos para extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso
IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV RICARDO RIBEIRO DE LUCENA OAB/SP 47490 - ADV FABIO PEREIRA DE
LUCENA JUNIOR OAB/SP 242991 - ADV BRUNO LOBO VIANNA JOVINO OAB/SP 262341 - ADV CAIO DE FARIA OGNIBENE
OAB/SP 8172 - ADV DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE OAB/SP 151743
441.01.2007.000049-7/000000-000 - nº ordem 14/2007 - Ação Monitória - UNIVERSO UNIÃO DE COBRANÇAS VENCIDAS
LTDA X ROSE MARY APARECIDA RODRIGUES - Vistos. Embora o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, estabeleça
que se tratando de execução por quantia, a inexistência ou a não localização de bens penhoráveis acarreta a suspensão do
processo e não a sua extinção, a interpretação literal desse dispositivo não se afigura a mais adequada, na medida em que
despropositada a paralisação de uma ação executiva por prazo indeterminado, até que se descubra patrimônio do executado
passível de constrição, fato este que, na verdade, pode sequer vir a ocorrer. Aliás, caso adotada a interpretação literal do referido
dispositivo legal, chegar-se-ia à drástica consequência da eternização da litispendência. Ademais, o Código de Processo Civil,
em várias outras passagens, alude a prazos máximos de suspensão do processo, antes da sua extinção ou do julgamento.
Exemplos são aqueles do artigo 265 do Código de Processo Civil. Por outro lado, leis especiais preconizam igualmente soluções
diversas para a hipótese da ausência de bens em execuções, como o encerramento puro e simples do feito (artigo 53, § 4º,
da Lei nº 9.099/95) ou a suspensão por prazo limitado (artigo 40 da Lei nº 6.830/80). Aliás, nessa última hipótese, conforme
anota ARAKEN DE ASSIS (Manual do Processo de Execução, página 1.027), conquanto a lei aluda a “prosseguimento” do
executivo fiscal depois de um ano de paralisação, o que ocorrerá, em verdade, será a extinção, até porque, caso tivessem sido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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