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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012 - Página 2500

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TJSP 11/04/2012 - Pág. 2500 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1161

2500

em pátio de companhia de trânsito, inadmissível se converta em depósito a busca e apreensão, medida somente autorizada
quando o bem dado em garantia não é localizado ou não se encontra na posse do devedor ( artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69)Recurso da financeira não provido”. Intime-se novamente a autora, na pessoa de seu patrono, para manifestar-se nos autos,
informando se pretende o desentranhamento do mandado de busca e apreensão e citação, para seu integral cumprimento,
pleiteando o que de direito. Int. e dil. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV ERIC EMERSON
ARRUDA OAB/SP 260124
472.01.2011.000399-0/000000-000 - nº ordem 227/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVADIR CAVINATI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 169 - Vistos. Fls.168: Nos termos do artigo 475-J do Código de
Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.232/2005, intime-se o Requerente-vencido, na pessoa de sua patrona, para pagamento
espontâneo do montante da condenação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II,
do CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Decorrido esse prazo, com a comprovação do pagamento ou inerte o
Requerente, o que será certificado, manifeste-se o credor, pleiteando o que de direito. Int. e dil. - ADV FLÁVIA LOPES DE FARIA
FERREIRA OAB/SP 260140 - ADV ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR OAB/SP 201094
472.01.2011.006866-6/000000-000 - nº ordem 1296/2011 - Divórcio (ordinário) - A. C. G. M. X A. C. M. - Fls. 100 - Vistos
em saneador. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas ou
falhas a suprir e estando o processo em ordem, dou o feito por saneado. Considerando que a autora requereu a guarda da filha
menor, e envolvendo esta questão direito indisponível, os efeitos da revelia não têm aplicação irrestrita, nem dispensam prova
da veracidade dos fatos alegados pela autora, sendo necessário se apurar a medida/solução que melhor atende aos interesses
da menor. Posto isso, elabore-se estudo social, com visita domiciliar às partes, devendo o relatório social ser apresentado no
prazo de 20 (vinte) dias. Juntados aos autos o relatório social, manifeste-se a autora e o Ministério Público. Int. e dil. - ADV
GABRIEL PELEGRINI OAB/SP 170445
472.01.2011.007702-4/000000-000 - nº ordem 1467/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S/A X DM
INTERIOR DECOR LTDA ME E OUTROS - Fls. 94 - Vistos. Fls.92: Cientifique-se o Exequente, acerca do teor da certidão
exarada as fls.93. Por ora, aguarde-se por 30 (trinta) dias, notícias acerca do recebimento dos Embargos à Execução, Proc.
nº 1560/11 e sobre o efeito a ele atribuído. Decorrido esse prazo, e se o caso, certifique a z.Serventia a esse respeito. Int. e
dil. (certidão de fls. 93: foram opostos Embargos a execução sob n. de ordem 1560/2011, cujo feito encontra-se a guardando
emenda a inicial). Int. - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/SP
213111 - ADV MARCOS GIMENEZ OAB/SP 249801
472.01.2011.007742-9/000000-000 - nº ordem 1478/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIS JERONIMO
BICHOFFE E OUTROS X CAIXA VIDA E PREVIDENCIA - Fls. 117/122 - Vistos. LUIS JERONIMO BICHOFFE e LUIZ EDUARDO
BICHOFFE, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA em face de CAIXA
VIDA E PREVIDÊNCIA, alegando, em síntese, que são marido e filho de Marli Aparecida de Souza, falecida em 15 de abril de
2010, a qual havia contratado seguro de vida com a requerida, em 11 de março de 2009. Aduziram que a falecida deixou de
efetuar o pagamento do prêmio durante alguns meses, mas que, em contato com a requerida, foi orientada a prosseguir com os
pagamentos, o que foi feito nos meses de fevereiro/10, março/10 e abril/10. Assim, diante do evento morte e na qualidade de
beneficiários do seguro, requereram que seja a ré condenada no pagamento da indenização estipulada na apólice de seguro.
Foram juntados documentos (fls. 06/38). Citada, a requerida ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, carência de
ação, sob o argumento de que a falta de pagamento ocasionou o cancelamento da cobertura consistente no pecúlio. No mérito,
repetiu a mesma tese (fls. 42/48). Foram juntados documentos (fls. 49/106). Réplica a fls. 111. Instadas a especificarem as
provas que pretendiam produzir os autores quedaram-se inertes e a ré afirmou que não possui interesse na produção de outras
provas (fls. 115). É o relatório. Fundamento e decido. Deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação a que alude o
artigo 331 do Código de Processo Civil, porquanto a requerida expressamente opôs-se à adoção de tal providência (fls. 115). O
feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto os
documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, que versa precipuamente sobre questões de direito.
A preliminar de carência de ação aventada pela requerida, sob a alegação de que o inadimplemento das parcelas do contrato
ocasionou o cancelamento da cobertura consistente no pecúlio, confunde-se com o mérito e com ele será analisado. O pedido
formulado pelos autores é parcialmente procedente. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à perda do direito à indenização
em decorrência do inadimplemento de parcelas do prêmio pela segurada. O inadimplemento das parcelas vencidas de maio/09
até janeiro/10 restou incontroverso nos autos e a requerida negou o pagamento da indenização aos autores, sob o argumento de
que a cobertura relativa ao benefício pecúlio estava suspensa (fls. 31). Ocorre que a ré não trouxe aos autos qualquer elemento
de prova a indicar que a segurada foi cientificada acerca da suspensão e posterior cancelamento da cobertura em questão. Pelo
contrário, uma vez que após o inadimplemento das parcelas acima indicadas tornou a descontar valores diretamente na conta
da segurada, indicando, com tal conduta, que o contrato estaria em pleno vigor. Assim, a falta de constituição da segurada em
mora através de notificação sobre a suspensão e posterior cancelamento do benefício, impõe à requerida o dever de arcar com
a indenização devida a título de seguro, uma vez que o cancelamento automático da cobertura ora pleiteada revela-se abusivo
e contrário aos preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, trago à colação recentes julgados
do Egrégio Tribunal de Justiça: “Ementa: SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO ABUSIVO. Rescisão unilateral do contrato de
seguro por inadimplemento das parcelas do prêmio sem prévia notificação do segurado é abusiva, pagamento da indenização
securitária que se impõe, abatimento, todavia, das parcelas do prêmio não quitadas, como forma de evitar enriquecimento
sem causa da Autora. Inexistência de direito à reparação por danos morais, ausente a culpa da Ré. RECURSO DA AUTORA
PROVIDO EM PARTE” (0084322-41.2009.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Berenice Marcondes Cesar, Comarca: São Paulo,
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/02/2012). “Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA
SEGURO DE VIDA Recusa no pagamento às beneficiárias da indenização em razão de inadimplemento no pagamento do
prêmio. Indispensabilidade de comunicação da mora. Ausência de comprovação acerca da prévia notificação em relação à
inadimplência do segurado. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ilegalidade da rescisão unilateral antes da
notificação. Dever de pagar a indenização nos termos da apólice HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Artigo 11, § 1º, da Lei nº
1.060/50 revogado pelas disposições acerca do tema no Código de Processo Civil Artigo 20, § 3º Sentença mantida por seus
próprios fundamentos Negado provimento” (0021095-95.2008.8.26.0361 Apelação, Relator(a): Hugo Crepaldi, Comarca: Mogi das
Cruzes, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/03/2012). “Ementa: Seguro de vida Indenização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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