TJSP 11/04/2012 - Pág. 81 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1161
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RECEBIMENTO: Em 02/04/2012 , recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu,__________ (Eliete de Angelis Campos),
Escrevente Técnico Judiciário, MTJ. 355.219-0, subscrevi. preparo r$90,20, porte e remessa R$25,00 - ADV ATHOS CARLOS
PISONI FILHO OAB/SP 164374 - ADV CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA OAB/SP 144817
248.01.2010.016681-9/000000-000 - nº ordem 3446/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AUTO POSTO SANTOS
DUMONT KM 48,5 LTDA EPP X ADBEM ADMINISTRACAO DE BENS S/C LTDA E OUTROS - Fls. 222 - Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV ANA CLÁUDIA GUITTI VIDEIRA FERIANCIC OAB/SP 189174
- ADV ANA PAULA GUITTE DINIZ OAB/SP 199303 - ADV LUIS CARLOS JUSTE OAB/SP 83948 - ADV CANDIDA AUGUSTA
AMBIEL OAB/SP 156265
248.01.2010.016795-8/000000-000 - nº ordem 3467/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X LUIZ
CARLOS FERREIRA AMARAL - Fls. 49 - Fls. 48: anote-se. Aguarde-se, como determinado a fls. 46. - ADV MARCIAL BARRETO
CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JEVERSON DE ALMEIDA KUROKI OAB/SP 300971 - ADV LENORA THAIS STEFFEN TODT
PANZETTI OAB/SP 140322
248.01.2010.017291-0/000000-000 - nº ordem 3577/2010 - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X C M DE MELO INDAIATUBA ME - Fls. 57 - Dê-se ciência do trânsito em julgado às partes.
Aguarde-se pelo prazo de quinze (15) dias, a parte vencida dar cumprimento voluntário à sentença (artigo 475, J, do CPC).
Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste-se a parte vencedora, em cinco dias, em termos de prosseguimento. Em nada
sendo requerido, ao arquivo. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
248.01.2010.017810-5/000000-000 - nº ordem 3668/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. O. S. X L. G. B. Vistos. Cota retro, defiro. Cite-se o requerido por Edital, com o prazo de 20 dias. Oficie-se à OAB local, para nomeação de
advogado, para servir de curador ao requerido citado por Edital. Int. - ADV ROGERIO DO CARMO TOLEDO OAB/SP 204084
248.01.2011.000352-6/000000-000 - nº ordem 74/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - C. V. M. D. A. X D. G. F.
- Fls. 63 - Tente-se a citação do requerido, nos endereços informados na cota retro, com menção dos documentos. Int. - ADV
DENISE MARTINS DE CARVALHO CHANDER OAB/SP 156134 - ADV JOSE ARNALDO CAROTTI OAB/SP 63816
248.01.2011.000535-6/000000-000 - nº ordem 113/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CFI S/A X
ADRIANO ROBERTO TEIXEIRA - Fls. 66 - Diga o autor, em 5 dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV JOÃO CARLOS DE
ALMEIDA ZANINI OAB/SP 270476
248.01.2011.001220-0/000000-000 - nº ordem 247/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
MARCIO DANIEL SIQUEIRA E OUTROS - Fls. 60: Verificada que a ordem de bloqueio junto ao sistema BacenJud restou
negativa, manifeste-se, o exeqüente, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, em 10 dias. - ADV ALEXANDRE
AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070 - ADV ADRIANA MACHADO ESTEVAM ROCHA OAB/SP 247552
248.01.2011.001734-8/000000-000 - nº ordem 344/2011 - Execução de Título Extrajudicial - KATIA DE LIMA DIAS ME X
MARIANE CRISTINA SOSTER - Retirar mandado de levantamento. - ADV GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO OAB/SP
107460
248.01.2011.001783-3/000000-000 - nº ordem 350/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DOX COMERCIO DE VALVULAS
CONEXOES INSTRUMENTACOES E ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA X ECOMECHANICS MECANICA LTDA - (Manifeste-se
o(a) autor(a) a respeito do auto de constatação do Sr. Oficial de Justiça de fls. 137.) - ADV CRISTIANE MARIA CAMPOS CONTI
OAB/SP 209171 - ADV DANIEL MARCELINO OAB/SP 149354
248.01.2011.001891-6/000000-000 - nº ordem 373/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A
C F I X GILMAR GOMES SANTOS - Fls. 31/33 - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, fundamentado
em cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária. Deferida a liminar de busca e apreensão (fls. 21), esta não
foi cumprida, vez que o bem não foi localizado (fls. 23v). Não houve citação da parte ré. O banco autor, por meio da petição
de fls. 26/27, formula requerimento para conversão da presente ação em ação de execução por quantia certa. É o relatório.
Fundamento e decido. Segundo disposição prevista no artigo 4º, do Dec. 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for
encontrado, poderá, o credor, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito. Com base nesse
dispositivo legal, normalmente é o que ocorre nas ações de busca e apreensão com bem não localizado. Entretanto, o artigo
5º, do citado diploma legal, faculta ao credor recorrer à ação executiva, para reaver o crédito concedido pelo contrato garantido
por alienação fiduciária. Considerando que nesta ação não houve a citação do réu e frustrada a medida de busca e apreensão,
ante a não localização do bem, nenhum óbice há que a parte autora altere o pedido e sua causa de pedir, nos termos do artigo
294, do CPC, sendo, pois, em tese admissível a conversão pretendida. A jurisprudência sustenta entendimento nesse sentido:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de busca e apreensão. Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de conversão da ação
de busca e apreensão em ação de execução, sob o fundamento de que não existe previsão legal para o pretendido. Alegação
de viabilidade do procedimento de conversão requerido pelo agravante. Veículo não localizado. Réu não citado. Alteração do
pedido, para que o feito prossiga como execução de título extrajudicial Admissibilidade. Inteligência dos artigos 264, do Código
de Processo Civil, e 5º, do Decreto-lei nº 911/69 Decisão reformada - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 008177120.2011.8.26.0000. Des. Rel. Carlos Nunes. DJ 16.05.2011.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conversão de busca e apreensão
fiduciária em execução por quantia certa. Possibilidade. Recurso do credor. Provimento.” (Agravo de Instrumento nº 053706526.2010.8.26.0000. Des. Rel. Carlos Russo. DJ 11.05.2011.) “Agravo de instrumento. Busca e apreensão de bem móvel alienado
fiduciariamente. Conversão em execução por quantia certa. Admissibilidade se o réu não tiver sido citado. Inteligência dos
artigos 264, 294 e 906 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 001715014.2011.8.26.0000. Des. Rel. Mello Pinto. DJ 10.05.2011.) Assim, considerando que a presente ação é fundamentada em cédula
de crédito bancário, que por força de Lei, tem natureza de título executivo extrajudicial, certo, líquido e exigível, possível a
conversão pretendida. Entretanto, para o acolhimento do pedido do banco autor, este deverá apresentar petição com causa de
pedir e pedido próprios de ação executiva, inclusive com cálculo discriminado do débito a ser executado, em conformidade com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º