TJSP 12/04/2012 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1162
1331
323.01.2004.005496-8/000000-000 - nº ordem 11042/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE
LORENA - CDA - 1749/2003 X SEBASTIAO LOURENCO - Fls. 38/39-v - Proc. n. 11042/08. Vistos. Trata-se de exceção de préexecutividade que não comporta acolhida. A execução se encontra formalmente em ordem, sem nulidade alguma a ser sanada.
Trata-se aqui de execução fundada e aparelhada em instrumento escrito ao qual a lei processual vigente atribui eficácia
de título executivo extrajudicial. Não se infere dos autos quadro de manifesta ilegitimidade passiva ou ativa, bem como a
ausência manifesta das demais condições da ação, como direito abstrato que é. De igual modo, não se tem por ausente até o
momento qualquer pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. E o título executivo (CDA) se encontra
formalmente em ordem, dele constando todos os requisitos legais mínimos necessários ao ajuizamento da presente execução,
em especial, a indicação da origem da dívida cobrada, a anotação da legislação aplicável e a extensão líquida e certa do
débito exigido. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento direto ou de ofício, afigura-se desnecessária a instauração
prévia de contraditório ou de processo administrativo. O mais, a fim de desconstituir a presunção de correção e de liquidez
e certeza que emana do título, demanda maior dilação, cuja análise é inviável em exceção incidental dentro dos autos da
execução. A defesa em sede de execução, por regra, se faz através de embargos do devedor, depois de garantida a instância,
somente sendo possível averiguar em sede incidental a ausência de condições da ação e pressupostos processuais quando
manifesta e quando demonstrada de plano por elementos de convicção pré-constituídos, o que não se dá no caso dos autos.
Não se verifica, pois, qualquer nulidade no título executivo ou na presente execução, mormente quando a CDA se encontra
formalmente em ordem e documenta crédito líquido, certo, vencido e perfeitamente exigível e exeqüível. Por outro lado, não
se verifica a ocorrência de prescrição. Isso porque a presente execução foi ajuizada dentro do respectivo prazo qüinqüenal.
Ainda, o ajuizamento da execução interrompe a prescrição, máxime quando a demora na materialização dos atos do processo,
dentre os quais o de citação do executado, não é imputável ao exequente. E, se é certo que a prescrição se interrompe quando
da citação, seus efeitos retroagem para a data do ajuizamento da execução, quando a demora não é imputável ao credor.
No caso dos autos, não se verifica desídia do exequente no curso da execução suficiente a dar causa ao reconhecimento
da prescrição. A respeito confira-se: “(...) 3. conforme julgado da Primeira Sessão desta Corte, em sede de recurso especial
representativo da controvérsia (art. 543 - C - do CPC e Res. STJ n. 8/08), na contagem do prazo prescricional deve-se levar
em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da
ação. Precedente: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Sessão, julgado em 12.5.2010, DJ 21.5.2010. 4. Dessa
forma, ocorrendo a citação pessoal do devedor, a interrupção do prazo retroage à data da propositura da demanda, sendo este
o dies ad quem a ser considerado (art. 219, § 1º, do CPC). (...)” - Recurso Especial n. 1240633/RS, Segunda Turma do E.STJ,
v.u., Relator Ministro Mauro Campbell Marques, J. 24.05.2011. De se aplicar ao caso o disposto na Súmula 106, do E. Superior
Tribunal de Justiça, verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes
ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. De resto, todo o mais alegado
demanda maior dilação, não estando demonstrado de plano por elementos de prova documental pré-constituída, cuja análise,
portanto, se mostra descabida em sede de exceção de pré-executividade. Confira-se: “A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula
n. 393 do E. Superior Tribunal de Justiça). Ante o exposto, indefiro a presente exceção e rejeito a alegação de prescrição.
Diga o exequente, requerendo o que de direito em prosseguimento. Int. Lorena, 08 de julho de 2011. GUSTAVO PISAREWSKI
MOISÉS JUIZ DE DIREITO - ADV DANIEL BRUNO DE MECENAS OAB/SP 276010
323.01.2004.005613-0/000000-000 - nº ordem 11058/2008 - Execução Fiscal (em geral) - A UNIAO X A B DE MESQUITA
LORENA - ME E OUTROS - CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que, nos processos constantes da relação constante
no verso, há pedidos do autor, lançados por cota nos autos, requerendo a inclusão dos sócios no pólo passivo, por economia
processual e por estarem na mesma fase de andamento. Certifico ainda que em razão disso formou-se este expediente sob
o nº 16/2011, registrado em livro próprio e, nesta data, faço conclusão deste expediente e de todos os processo incluídos na
relação ao MM. Juiz de Direito, Paulo Rogério Santos Pinheiro. Lorena, 27 de julho de 2011. Eu _________Valmir Ferreira
Gonçalves, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi. Vistos. 1)Defiro a inclusão dos sócios mencionados no pólo passivo da
ação. 2)Providencie o autor cópias das iniciais para contra-fé e cálculo atualizados dos débitos. 3)Cite-se na forma da lei. 4)
Certifique-se em cada processo o teor da decisão, o magistrado que a prolatou e o número do expediente em que foi proferida.
Int. Lorena, d.s. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito DATA/CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta
data, recebi em cartório. Lorena, ___/___/______. Eu,__________, Escrevente, subscrevi. - ADV MARCOS WANDERLEY
RODRIGUES OAB/SP 86522
323.01.2004.005943-4/000000-000 - nº ordem 11089/2008 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO X ANTONIO CARLOS CID JUNIOR - Fls. 35 - Sentença nº 1589/2011 registrada
em 01/12/2011 no livro nº 54 às Fls. 96: Tendo em vista a remissão do débito retro noticiado, JULGO EXTINTO o presente
processo, e o faço com fundamento no artigo 26 da Lei 6830/80. Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos,
com as anotações de praxe. P.R.I. - ADV OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO OAB/SP 86795 - ADV OSVALDO PIRES
GARCIA SIMONELLI OAB/SP 165381
323.01.2005.001452-9/000000-000 - nº ordem 11367/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE
LORENA - CDA 220/2003 X GERALDO MAURICIO DA SILVA - Fls. 56 - Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Vista a
parte contrária para contra-razões. Int. - ADV DIRCEU NUNES RANGEL OAB/SP 24445
323.01.2005.002104-8/000000-000 - nº ordem 11498/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE
LORENA - CDA 4718/2003 X CESAR AUGUSTO DOS SANTOS - Fls. 18 - CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos
conclusos ao Dr. Paulo Rogério Santos Pinheiro, MM. Juiz de Direito do Setor de Execução Fiscal da Comarca de Lorena-SP.
Lorena, 25 de janeiro de 2012. Eu __________ Escrevente-Chefe, subscrevi. Processo n. 11498/08 Suspendo o andamento da
execução. Diga a exequente sobre a exceção de pré-executividade. Int. Lorena, d.s. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO
Juiz de Direito RECEBIMENTO Recebi estes autos em cartório. Lorena, Escrevente - ADV ELISÂNGELA RODRIGUES OAB/SP
165658
323.01.2005.002873-2/000000-000 - nº ordem 11677/2008 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
BIBLIOTECONOMIA - 8 REGIAO X LUZIA CRISTINA FONSECA ALMADA - Fls. 80/82 - Vistos. Trata-se de exceção de préexecutividade apresentada por Luzia Cristina Fonseca Almada (fls. 19/24), nos autos da execução fiscal que lhe move o
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