TJSP 12/04/2012 - Pág. 1430 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1162
1430
341.01.2010.001299-6/000000-000 - nº ordem 230/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - W E MULLER CARVALHO
COMERCIO DE CALÇADOS LTDA ME X IVAIR DE OLIVEIRA - VISTA OBRIGATÓRIA Ao(à) requerente para manifestar nos
autos sobre o cumprimento do acordo, sob pena de extinção do feito. - ADV BRUNO HENRIQUE DE LIMA OAB/SP 269502
341.01.2010.001387-1/000000-000 - nº ordem 249/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSÉ RIGON
CONSTRUÇÃO ME X FERNANDA SANTOS SILVA - V. Informe o autor o CPF do(a) executado(a) para viabilizar o procedimento
do Bacen-Jud em cinco dias, pena de indeferimento. Int. - ADV BRUNO HENRIQUE DE LIMA OAB/SP 269502
341.01.2010.001841-3/000000-000 - nº ordem 359/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - OTINA MAFUD
ARF CONFECÇÕES ME X JOSIANE SILVEIRA DA SILVA - VISTA OBRIGATÓRIA Ao(à) requerente para manifestar nos autos
sobre o cumprimento do acordo de fl. 17, sob pena de extinção do feito. - ADV SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO OAB/SP
170573
341.01.2011.000186-2/000000-000 - nº ordem 35/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - ROSEMARY CASSIA DE PAULA
MARACAI ME X JULIA GABRIELLE CHRISTINE DE SOUZA - VISTA OBRIGATÓRIA Ao(à) requerente para manifestar nos autos
sobre o cumprimento do acordo, sob pena de extinção do feito. - ADV ALESSANDRO DE OLIVEIRA OAB/SP 202572
341.01.2011.002785-8/000000-000 - nº ordem 550/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUIS GOMES
NETO X IRENE APARECIDA PASSOS DA SILVA - Audiência de conciliação designada para o dia 25/04/2012, às 18:20 horas. ADV SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO OAB/SP 170573
341.01.2011.002951-5/000000-000 - nº ordem 558/2011 - Declaratória (em geral) - - EDER MARTINS SEBASTIÃO X BANCO
SANTANDER BANESPA SA - Fls. 30/32 - ...Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para,
reconhecendo a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a pagar a EDER
MARTINS SEBASTIÃO, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), devidamente corrigido
segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça a contar da assinatura do contrato de fls. 11/14 e acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei
9.099/95). Em caso de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as
custas iniciais e também a taxa de apelação), no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do
Conselho Superior da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios
Recursais, DOJ, 05.09.2005). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Preparo: a) taxa judiciária inicial de 1% do valor da causa, respeitado o mínimo de 05
UFESP’s (correspondentes a R$ 92,20) - a recolher: R$ 92,20; b) taxa judiciária de apelação de 2% do valor da condenação ou
sobre o valor da causa, quando inexistir condenação em dinheiro, também respeitado o mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes
a R$ 92,20) - a recolher: R$ 92,20; c) dispensado o porte de remessa e retorno. Retifique-se o nome do requerido no sistema
informatizado de acordo com os documentos de fls. 26/27. P. R. I. C. - ADV MAURICIO DORACIO MENDES OAB/SP 133066 ADV MARCELO DORACIO MENDES OAB/SP 136709 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES
COSTA OAB/SP 153447
341.01.2011.002977-9/000000-000 - nº ordem 563/2011 - Declaratória (em geral) - - THIAGO JOSÉ LUDWIG DA CRUZ
X BANCO BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 57/59 - ... Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para, reconhecendo a ilegalidade das cobranças de tarifa de cadastro, custos
com registro, serviços de terceiros e serviços receb. p/ parcela, condenar BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO a pagar ao autor THIAGO JOSÉ LUDWIG DA CRUZ, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 1.577,44
(mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) devidamente corrigido segundo a Tabela Prática do Egrégio
Tribunal de Justiça a contar da assinatura do contrato (29 de julho de 2.008) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês a contar da citação. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso,
no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as custas iniciais e também a taxa de
apelação), no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura,
Enunciado 11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, DOJ, 05.09.2005). Caso
o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).
Preparo: a) taxa judiciária inicial de 1% do valor da causa, respeitado o mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes a R$ 92,20) a recolher: R$ 92,20; b) taxa judiciária de apelação de 2% do valor da condenação ou sobre o valor da causa, quando inexistir
condenação em dinheiro, também respeitado o mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes a R$ 92,20) - a recolher: R$ 92,20; c)
dispensado o porte de remessa e retorno. P. R. I. C. - ADV RICARDO ABE NALOTO OAB/SP 269956 - ADV FABIOLA PRESTES
BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
341.01.2011.003128-2/000000-000 - nº ordem 565/2011 - Declaratória (em geral) - - MARCIO JOSE DE OLIVEIRA X AYMORÉ
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Fls. 25/27 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação, para, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito, condenar AYMORÉ CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a pagar a MARCIO JOSÉ DE OLIVEIRA, a título de repetição de indébito, o valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devidamente corrigido segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça a contar
da assinatura do contrato de fls. 12/13 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por
consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, o
recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as custas iniciais e também a taxa de apelação), no prazo de 48
horas, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro
de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, DOJ, 05.09.2005). Caso o recurso seja negado, o
recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Preparo: a) taxa judiciária
inicial de 1% do valor da causa, respeitado o mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes a R$ 92,20) - a recolher: R$ 92,20; b)
taxa judiciária de apelação de 2% do valor da condenação ou sobre o valor da causa, quando inexistir condenação em dinheiro,
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