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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012 - Página 1431

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TJSP 12/04/2012 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1162

1431

também respeitado o mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes a R$ 92,20) - a recolher: R$ 92,20; c) dispensado o porte de
remessa e retorno. P. R. I. C. - ADV RICARDO ABE NALOTO OAB/SP 269956 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394
- ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
341.01.2011.003132-0/000000-000 - nº ordem 566/2011 - Declaratória (em geral) - - JOSÉ NILSON MESSIAS DE CENA
X BANCO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 54/56 - ... Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para, reconhecendo a ilegalidade da cobrança pela ré de custo com tarifa
de cadastro, registro de contrato e serviços de terceiros, condenar BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO a pagar a JOSÉ NILSON MESSIAS DE CENA, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 1.082,82 (mil e
oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigido segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça
a contar da assinatura do contrato de fls. 12/13 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, no prazo de 10 (dez) dias,
o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as custas iniciais e também a taxa de apelação), no prazo
de 48 horas, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura, Enunciado 11, do
Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, DOJ, 05.09.2005). Caso o recurso seja
negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Preparo: a) taxa
judiciária inicial de 1% do valor da causa, respeitado o mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes a R$ 92,20) - a recolher: R$
92,20; b) taxa judiciária de apelação de 2% do valor da condenação ou sobre o valor da causa, quando inexistir condenação
em dinheiro, também respeitado o mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes a R$ 92,20) - a recolher: R$ 92,20; c) dispensado
o porte de remessa e retorno. P. R. I. C. - ADV RICARDO ABE NALOTO OAB/SP 269956 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT
DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
341.01.2012.000174-1/000000-000 - nº ordem 22/2012 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE REVISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO REP DO INDÉBITO - EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS X BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 44/48 - ... Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação, para, reconhecendo a ilegalidade da cobrança pela ré custos com tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de
avaliação do bem e seguro, condenar BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar a
EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 1.169.29 (mil, cento e sessenta e nove
reais e vinte e nove centavos), devidamente corrigido segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça a contar da
assinatura do contrato e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por consequência, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente deverá
efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as custas iniciais e também a taxa de apelação), no prazo de 48 horas, sob pena
de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro de Juízes de
Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, DOJ, 05.09.2005). Caso o recurso seja negado, o recorrente
poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Preparo: a) taxa judiciária inicial de 1%
do valor da causa, respeitado o mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes a R$ 92,20) - a recolher: R$ 92,20; b) taxa judiciária
de apelação de 2% do valor da condenação ou sobre o valor da causa, quando inexistir condenação em dinheiro, também
respeitado o mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes a R$ 92,20) - a recolher: R$ 92,20; c) dispensado o porte de remessa e
retorno. P. R. I. C. - ADV ALESSANDRO DE OLIVEIRA OAB/SP 202572 - ADV ELLEN MARTINS GUILHERME OAB/SP 239014
- ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
341.01.2012.000185-8/000000-000 - nº ordem 27/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Ordinária de Revisão Contratual
c/c pedido de rep do indébit - DOMINGOS MALAQUIAS DE CAMPOS X BANCO GE MONEY - Fls. 45/47 - ... Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura
de cadastro (TAC) e tarifa de administração (TA), condenar o BANCO GE CAPITAL S/A a pagar a DOMINGOS MALAQUIAS DE
CAMPOS, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 403,99 (quatrocentos e três reais e noventa e nove centavos), que
deverá ser corrigido segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça a contar da assinatura do contrato e acrescido
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução
do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art.
55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo
(incluindo as custas iniciais e também a taxa de apelação), no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (Provimento 806/2003,
item 66, do Conselho Superior da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais
e Colégios Recursais, DOJ, 05.09.2005). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento
de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Preparo: a) taxa judiciária inicial de 1% do valor da causa, respeitado o
mínimo de 05 UFESP’s (correspondentes a R$ 92,20) - a recolher: R$ 92,20; b) taxa judiciária de apelação de 2% do valor da
condenação ou sobre o valor da causa, quando inexistir condenação em dinheiro, também respeitado o mínimo de 05 UFESP’s
(correspondentes a R$ 92,20) - a recolher: R$ 92,20; c) dispensado o porte de remessa e retorno. P. R. I. C. - ADV MARCELO
JOSE CRUZ OAB/SP 82727 - ADV RENATO FRANZOSO DE SOUZA OAB/SP 209978 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP
91311
341.01.2012.000282-4/000000-000 - nº ordem 91/2012 - Execução de Título Extrajudicial - GOLDENPLAN - CONVENIOS E
SERVIÇOS EM SAUDE S/S LTDA ME X JOEL MARIA PEREIRA - Audiência de conciliação designada para o dia 25/04/2012, às
17:00 horas. - ADV GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB OAB/SP 291074
341.01.2012.000483-6/000000-000 - nº ordem 112/2012 - Execução de Título Extrajudicial - - ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI
E OUTROS X GERALDO LUDWIG - Fls. 16 - Vistos. Defiro o prazo requerido à fl. 15. Indefiro por ora a penhora requerida à
fl. 15, devendo-se aguardar a devolução do mandado de penhora expedido, devidamente cumprido. Consoante se verifica
às fls. 09/10 e a vista dos autos nº 299/2008, verifico que foi determinado o levantamento da quantia relativa aos honorários
contratados, que ora se executa. Nestes termos, considerando que a propositura desta se deu posteriormente ao levantamento
e consequente quitação do débito, esclareçam os exequentes qual o motivo de sua propositura. Intime-se. - ADV ESTEVAN
FAUSTINO ZIBORDI OAB/SP 208633 - ADV SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO OAB/SP 238320

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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