TJSP 12/04/2012 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1162
1998
Sendo referidas tarifas abusivas e inexigíveis, devem ser extirpadas do cálculo das parcelas, a exigir o recálculo da dívida e a
emissão de novos boletos. Isto porque, no momento da elaboração do financiamento as tarifas acima declaradas abusivas são
somadas com o montante emprestado, para o cálculo das parcelas, sobre as tarifas também incidindo os demais encargos do
financiamento (juros remuneratórios), bem como pagas de forma parcelada durante toda a vigência do pacto. Assim, não tendo
havido o pagamento do valor integral destas tarifas, não há como se acolher integralmente o pedido, mas apenas de forma
parcial, determinando-se a devolução em dobro apenas do montante já pago, relativo a tais tarifas, motivo pelo qual mostrase necessário o recálculo da dívida. E com o recálculo da dívida, expurgando-se o valor das tarifas declaradas abusivas, será
possível constatar qual o real valor da parcela. A diferença entre a parcela contratada e a nova a ser apurada, sem a inclusão das
tarifas abusivas, diferença esta que foi paga e deverá ser devolvida ao consumidor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial apenas para declarar abusivas as cobranças das tarifas denominadas
“tarifa de cadastro”, “tarifa de registro do contrato” e “serviços de terceiros”, bem como declarar inexigível a cobrança destas
tarifas nas parcelas vincendas, devendo a instituição financeira requerida recalcular a dívida e emitir novos boletos constando
somente o valor da parcela a ser paga, sem o acréscimo destas tarifas, condenando-se ainda a requerida na devolução do valor
indevidamente pago, em dobro, corrigido monetariamente a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros de mora
a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, deverá o réu cumprir voluntariamente a sentença em 15 dias, independente de nova intimação, sob
pena incidência de multa de 10% (art. 475-J, de CPC). Não cumprida voluntariamente a sentença no prazo assinalado, poderá o
credor requerer a execução, apresentação memória do cálculo atualizado e indicando bem à penhora, no prazo de 6 meses, sob
pena de arquivamento. Sem custas nessa fase. P.R.I. Olímpia, 02/04/2012. GLÁUCIA VÉSPOLI SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA
Juíza de Direito - ADV NILTON VELHO OAB/SP 261751 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
400.01.2012.001714-5/000000-000 - nº ordem 227/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - EDSON JOSE LAGE X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Custas de Preparo:
1% do valor da ação R$ 92,20 + 2% do valor da condenação R$ 92,20 + Porte de Remessa R$ 25,00. - ADV NILTON VELHO
OAB/SP 261751 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
400.01.2012.002661-6/000000-000 - nº ordem 57/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - NELSON DALMAZO X MUNICIPIO DE GUARACI - Fls. 28 - CONCLUSÃO Aos 10 de abril de 2012, faço estes autos
conclusos à MM. Juíza de Direito, Exma. Sra. Dra. GLAUCIA VESPOLI S. R. DE OLIVEIRA. A escrevente. Proc. 57/2012 Jefaz Vistos. 1 - Fls.24/27. Recebo como aditamento à inicial. 2 - Comprovada a necessidade e urgência no fornecimento dos
medicamentos, DEFIRO a antecipação de tutela requerida para determinar à ré que forneça ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias,
o medicamento LUCENTIS, nas quantidades e dosagens estabelecidas, mediante apresentação de receita, sob multa diária de
R$ 500,00. Expeça-se oficio à ré, que deverá ser retirado pela requerente para encaminhamento ao órgão competente, para
cumprimento da liminar, comprovando a entrega em 5 dias. 3 - Considerando a natureza da causa verifica-se improvável o
interesse da Administração na realização de acordo, pelo que dispenso a realização de audiência de conciliação. Cite-se a ré
para apresentar contestação em 30 dias, sob pena de revelia. Int. Olímpia, data supra. GLAUCIA VESPOLI S. R. DE OLIVEIRA
Juíza de direito - ADV GISLANGI MARTINS NETO OAB/SP 293553
400.01.2012.003431-1/000000-000 - nº ordem 78/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - GRASIELA CRISTINA CANEVAROLO EGYDIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 22 CONCLUSÃO Aos 10 de abril de 2012, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Exma. Sra. Dra. GLAUCIA VESPOLI
S. R. DE OLIVEIRA. A escrevente. Proc. 78/12 - Jefaz Vistos. Comprovada a necessidade e urgência no fornecimento dos
medicamentos, DEFIRO a antecipação de tutela requerida para determinar à ré que forneça à autora, no prazo de 5 (cinco) dias,
o medicamento FRAGMIN 2.500 UI nas quantidades e dosagens estabelecidas, mediante apresentação de receita, sob multa
diária de R$ 500,00. Expeça-se oficio à ré, que deverá ser retirado pela requerente para encaminhamento ao órgão competente,
para cumprimento da liminar, comprovando a entrega em 5 dias. Considerando a natureza da causa verifica-se improvável o
interesse da Administração na realização de acordo, pelo que dispenso a realização de audiência de conciliação. Cite-se a ré
para apresentar contestação em 30 dias, sob pena de revelia. Int. Olímpia, data supra. GLAUCIA VESPOLI S. R. DE OLIVEIRA
Juíza de direito - ADV ROBERTO SIMÕES GOTTARDI OAB/SP 248344
400.01.2012.003437-8/000000-000 - nº ordem 79/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - JANAINA MARIA QUEIROZ DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 17 - CONCLUSÃO
Aos 10 de abril de 2012, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Exma. Sra. Dra. GLAUCIA VESPOLI S. R. DE
OLIVEIRA. A escrevente. Proc. 79/12 - Jefaz Vistos 1 - Comprovada a necessidade e urgência no fornecimento do medicamento,
DEFIRO a antecipação de tutela requerida para determinar à ré que forneça a autora, no prazo e 5 dias, os medicamentos
PLAVIX 75mg e ASSERT 100mg, nas quantidades e dosagens estabelecidas, mediante apresentação de receita, sob multa
diária de R$ 500,00. Expeça-se oficio à ré, que deverá ser retirado pela requerente para encaminhamento ao órgão competente,
para cumprimento da liminar, comprovando a entrega em 5 dias. 2 - Emende a autora a inicial com as informações necessárias
ao conhecimento do pedido, com declaração do médico responsável pela prescrição, mediante o preenchimento de formulário a
ser retirado no Cartório deste Juizado. Prazo: 10 dias Int. Olímpia, data supra. GLAUCIA VESPOLI S. R. DE OLIVEIRA Juíza de
direito - ADV FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR OAB/SP 209269
400.01.2012.003438-0/000000-000 - nº ordem 80/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - ALDO ANTONIO RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 22 - CONCLUSÃO Aos 10
de abril de 2012, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Exma. Sra. Dra. GLAUCIA VESPOLI S. R. DE OLIVEIRA.
A escrevente. Proc. 80/12 - Jefaz Vistos 1 - Demonstrada a necessidade urgente do tratamento proporcionado pelo aparelho
pleiteado pelo autor para prevenção de complicação e agravamento da patologia, DEFIRO a antecipação de tutela requerida
para determinar à ré que forneça a autora, em comodato, o aparelho CPAP, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de
R$ 500,00. Expeça-se oficio a ser retirado pelo autor para encaminhamento à ré para cumprimento da ordem, comprovando a
entrega em 5 dias. 2 - Emende o autor a inicial com as informações necessárias ao conhecimento do pedido, com declaração do
médico responsável pela prescrição, mediante o preenchimento de formulário a ser retirado no Cartório deste Juizado. Prazo:
10 dias Int. Olímpia, data supra. GLAUCIA VESPOLI S. R. DE OLIVEIRA Juíza de direito - ADV FABIO RIBEIRO DE AGUIAR
JUNIOR OAB/SP 209269
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