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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012 - Página 2014

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TJSP 12/04/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1162

2014

inferior a um salário mínimo. O benefício previdenciário será devido a partir da data de realização da perícia médica. Será devido
abono anual, com fundamento no art. 40, da Lei nº 8.213/91. As verbas em atraso, deverão observar a Lei nº 11.960/2009, que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 e determinou a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros
das cadernetas de poupança, de uma só vez, para fins de atualização e compensação da mora. Pela sucumbência, condeno o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não há custas de
reembolso devido à gratuidade da justiça. Oportunamente, remeta os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame
obrigatório (artigo 475, §2o, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. Orlândia, 14 de março de 2012. Leopoldo Vilela de Andrade
da Silva Costa Juiz Substituto - ADV MARLEI MAZOTI RUFINE OAB/SP 200476
404.01.2009.003724-0/000000-000 - nº ordem 1180/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALADIR MARCUSSI
QUERESEMIN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 164 - Cumpra-se o V. Acórdão dando ciência às
partes. Int. (Fls. 161: final decisório; ...Ante o exposto, corrijo de ofício a r. sentença para excluir a condenação nos ônus da
sucumbência e, com base no art. 557, caput, do CPC, nego provimento à apelação, nos termos em que explicitado...) - ADV
MARCIO ANTONIO DOMINGUES OAB/SP 117736 - ADV ANDREIA CHIQUINI BUGALHO OAB/SP 273977
404.01.2009.004697-5/000000-000 - nº ordem 1485/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Rescisão de Contrato ROBERTO SAES JÚNIOR X DOMINGOS DE OLIVEIRA - Fls. 142 - Fls. 139/141: Manifeste-se o requerido, em 10 (dez) dias.
Int. (Dra. Rosemeire, favor atender). - ADV LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA OAB/SP 120906 - ADV ROBERTA MUNIZ
PIOTTO DE OLIVEIRA OAB/SP 205778 - ADV ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO OAB/SP 264033
404.01.2009.004700-8/000000-000 - nº ordem 1487/2009 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO E
OUTROS X B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - Fls. 149 - Fls. 145/148: Manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias.
Int. (Dra. Carina, favor atender). - ADV CARINA APARECIDA ARCHANGELO COTIAN OAB/SP 178760 - ADV THIAGO MAHFUZ
VEZZI OAB/SP 228213 - ADV EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER OAB/SP 301920
404.01.2009.004813-4/000000-000 - nº ordem 1528/2009 - Ação Monitória - A ALVES S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO X
ELISANIA DE OLIVEIRA - Fls. 106 - Fls. 105: Por ora, aguarde-se a apresentação da declaração a que se refere a Lei n º
1060/50, para apreciação do pedido de isenção das custas finais. Int. - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933
404.01.2010.000249-0/000000-000 - nº ordem 63/2010 - (apensado ao processo 404.01.2010.000778-1/000000-000 - nº
ordem 197/2010) - Medida Cautelar (em geral) - MARIANA MENDES GONÇALVES ABRÃO E OUTROS X CLÁUDIO HENRIQUE
VILAS BOAS DE FREITAS E OUTROS - Fls. 121 - Fls. 114/120: Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias. Int. (Dra.
Márcia e/ou Mariana, favor atender). - ADV MARIANA MENDES GONÇALVES ABRÃO OAB/SP 189629 - ADV MARCIA LUCIA
OTAVIO PARIS OAB/SP 147990 - ADV CESAR EDUARDO CUNHA OAB/SP 81851
404.01.2009.006443-8/000000-000 - nº ordem 116/2010 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA E OUTROS - Fls. 144/151 - Vistos. Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela
antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA e o
ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que Miguel Hilário da Costa é portador de diabetes, hipertensão arterial e cardiopatia
hipertensiva com AVC, e, por essa razão, necessita fazer uso dos medicamentos Cilostazol 100 (1 vez ao dia), Omeprazol (1
comprimido de 20mg por dia), Metformina (1 comprimido de 850mg por dia), Enalapril (2 comprimidos de 20mg por dia),
Nefedipina (2 comprimidos de 20mg por dia), Hidroclorotiazido (1 comprimido de 25mg por dia), Fludilat (1 comprimido por dia),
Paracetamol (4 comprimidos de 750mg por dia), Insulina NPH (30U por dia), bem como seringas e fitas para a medição do nível
de glicemia (duas por dia) e fraldas geriátricas (doze pacotes por mês), conforme prescrição médica. Asseverou que seus
rendimentos não são suficientes para adquiri-lo. Postula, assim, o fornecimento dos medicamentos prescritos, uma vez que é
dever do Estado assegurar o direito à vida e à saúde. A liminar foi deferida (fls. 25). Citada, a FESP apresentou contestação (fls.
39/47), suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. Requereu, ainda, a denunciação da lide. No mérito, aventou pela
aplicação do princípio da separação dos poderes, sendo o Executivo quem deve decidir onde investir o dinheiro arrecadado no
tocante à implantação de políticas públicas, não podendo o Judiciário se imiscuir na gestão do poder competente. Ademais,
argumentou que os gastos públicos dependem de prévia autorização e previsão orçamentárias. Por fim, prequestionou a matéria.
O Município também ofertou contestação (fls. 48/54), sustentando, em síntese, que em virtude do princípio da separação dos
poderes, compete ao Executivo decidir onde investir o dinheiro arrecadado, não cabendo ingerência do Poder Judiciário. Invocou
os princípios da proporcionalidade e da reserva do possível, entre outros de índole constitucional para se opor ao pedido. O feito
foi saneado (fls. 64/65). Estudo Social (fls. 75/78). O Ministério Público apresentou memoriais, pugnando pelo acolhimento do
pedido (fls. 116/122). Em seguida, vieram os memoriais do Município e da FESP, opondo resistência ao pedido (fls. 129/138 e
140, v.). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que as preliminares arguidas foram afastadas em despacho saneador,
passo à análise do mérito. O autor comprovou nos autos que Miguel é portador de diabetes, hipertensão arterial e cardiopatia
hipertensiva com AVC, precisando fazer uso dos medicamentos descritos na inicial. Da mesma forma, ficou bem evidenciado,
pelo teor estudo social de fls. 75/78, que Miguel não tem disponibilidade financeira para arcar com os gastos oriundos da
compra dos medicamentos requeridos. Dessa forma, inafastável a sua hipossuficiencia. Assim, tendo o Estado o dever de
prover as condições para a saúde de todos, consoante dispõe o artigo 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988 e os
artigos 219 e seguintes da Constituição do Estado de São Paulo, é forçoso o acolhimento do pedido inicial. É infundada e
insubsistente a argumentação apresentada pelas rés no sentido de que o Poder Judiciário, caso acolhesse o pedido do autor
para fornecimento dos medicamentos, estaria exercendo o papel de co-gestor dos recursos públicos, alterando prioridades
legalmente estabelecidas e violando o princípio da tripartição dos Poderes, assim como é desprovido de fundamento, tanto
moral quanto jurídico, o argumento calcado na falta de dotação orçamentária para a aquisição dos medicamentos. Como é
cediço, a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de prover as condições necessárias ao pleno exercício da cidadania e
da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º), sem preconceito de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º). Além disso, elege como direito fundamental do indivíduo
o direito à vida (artigo 5º) e, como garantia social, o direito à saúde. Em consequência, deve o Estado prover as condições
necessárias ao pleno exercício dos direitos à vida e à saúde, sendo irrelevante a maneira como será distribuído o serviço. Com
efeito, a discricionariedade é admitida apenas na escolha da melhor política para satisfazer a demanda, nunca de maneira a
impossibilitar o fim almejado pelas apontadas normas constitucionais. O poder discricionário da Administração não é absoluto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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