TJSP 12/04/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1162
2013
confessou o recebimento da quantia pactuada, por conseguinte, deu plena quitação. No mais, sustentando o cumprimento de
sua obrigação e o inadimplemento do embargante que, aliás, recebeu pela venda antecipada da soja, com abatimento parcial
na CPR, conforme especificado, improcedentes os embargos opostos, em síntese, porque não se nega a existência de débito.
Pugnou pela improcedência dos embargos, com inversão do ônus da sucumbência. O embargante não ofereceu réplica à
impugnação. A embargada juntou cópia dos comprovantes de pagamento realizados ao devedor (fls. 130/135). Ao despacho
para especificação de provas (fls. 155), a embargada pediu julgamento antecipado (fls. 161), enquanto o embargante deixou
de se manifestar. As partes apresentaram memoriais (fls. 169/177 e fls. 179/196. É o relatório. Fundamento e Decido. Os
embargos comportam julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória, conforme autoriza o parágrafo único do
art. 740 do CPC. Isto porque, descabida a alegação de cerceamento de defesa arguida pelo embargante, na medida em que
instado a manifestar-se quanto à necessidade de produzir outras provas, quedou-se inerte, acarretando a preclusão. No mais,
esclareço, ainda, que a relação jurídica não se tipifica como de consumo. Nesse sentido: “Civil e Processual - Compra e venda
de soja por empresa agroindustrial - Inadimplemento integral - Produto não fornecido - Inexistência de relação de consumo Multa - Contrato, ademais, celebrado antes do CDC - Redução da multa penal com base na Lei nº 8.078/90 - Impossibilidade. I.
Relação jurídica que além de não se enquadrar no Código de Defesa do Consumidor, em face da destinação da mercadoria, é
oriunda, também, de contrato de compra e venda de produto agrícola celebrado antes do advento da Lei nº 8.078/90, pelo que
incabível o seu emprego, mesmo por analogia, para impor a redução da multa imposta em cláusula penal pelo inadimplemento
integral da obrigação. II. Recurso especial conhecido e provido’ (Egrégio Superior Tribunal de Justiça - RESP nº 435.038/
SC - 4ª Turma - Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior - J. 19.08.2004 - DJ 14.02.2005). Os embargos são improcedentes. A
execução está embasada em cédulas de produto rural (fls. 64/67 e 73/75), título disciplinado e regulado pela Lei nº 8.929/94,
que o define como líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade do produto rural prometido a entrega nela previsto - art.
4º da Lei nº 8.929/94. Ao exame dos títulos em execução, ao contrário dos argumentos expostos pelo embargante, não se vê
ausência de qualquer requisito a ensejar reconhecimento de sua nulidade ou anulabilidade. Os pedidos de anulação por vício de
consentimento ou de nulidade da cédula de produto rural não prosperam. O art. 166 do Código Civil enumera as hipóteses de
nulidade do negócio jurídico e, no caso dos autos, não se concretizou qualquer delas. As cédulas de produto rural foram emitidas
por partes capazes, sendo lícito o seu objeto e motivo determinante, forma não defesa em lei, não tem por objetivo fraudar lei
imperativa e nem taxativamente por lei declarado nula ou proibida a sua prática. E, no campo da validade do negócio jurídico, o
art. 104 do Código Civil, prescreve como requisitos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma
prescrita ou não defesa em lei. Assim, na hipótese em exame, presentes estão os requisitos de validade do negócio jurídico,
repito, firmado por partes capazes, lícito o objeto e forma prescrita ou não defesa em lei. Por outro lado, não se sustenta a
alegação de vício de consentimento capaz de anular as cédulas de produto rural. Para que o vício de vontade seja capaz de
macular o ato jurídico, há que resultar cabalmente demonstrado, a tanto não equivalendo a simples alegação constante da
petição inicial. Em síntese, o embargante não negou a assinatura lançada no título, mas apenas questionou o montante devido.
As alegações expostas na inicial são genéricas e revelam apenas inconformismo com o montante do débito, sem demonstração
alguma apta a ensejar a extinção da execução com base na alegada iliquidez do título. Com efeito, embora o embargante
tenha alegado que lhe foi fornecida quantidade de soja inferior àquela discriminada nas cédulas de produto rural, tal fato não
restou demonstrado nos autos. Dessa forma, o embargante não se desincumbiu de se ônus, conforme estabelece o art. 333,
inc. I, do CPC. Com efeito, existe um princípio referente às relações contratuais: o ‘pacta sunt servanda’. O princípio prestigia a
‘autonomia de vontades’ e a ‘segurança das relações contratuais’. Impõe o princípio à observância do contrato celebrado e as
suas cláusulas. Assim, no tocante a multa, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à hipótese. O
embargante não é consumidor e nem a cooperativa, portanto, a multa moratória não está sujeita ao limite estabelecido no art.
52, § 1º, da Lei 8.078/90. Os juros, por sua vez, encontram-se no patamar satisfatório, pois chegam a doze por cento ao ano
(fls. 64/67 e 73/75). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, em consequência, extinto o processo
com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência,
condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte embargada, que
fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Prossiga-se a
execução. P.R.I. Orlândia, 13 de março de 2012. Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa Juiz Substituto - ADV EDUARDO DE
MELO DOMINGOS OAB/MG 85679 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP
37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV ALEXANDRE ABRAHÃO DE ANDRADE OAB/SP 216468
404.01.2009.001958-0/000000-000 - nº ordem 630/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ MAURO DE SOUZA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 180/183 - Vistos. Trata-se de ação previdenciária com pedido de
tutela antecipada, proposta por JOSÉ MAURO DE SOUZA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Para tanto, alega que sempre laborou e
que atualmente padece de enfermidades que o impedem de continuar trabalhando. Sustenta preencher os requisitos exigidos
para a obtenção do benefício, requerendo a sua concessão, inclusive com abono anual. Juntou documentos. Devidamente
citado, o réu apresentou contestação (fls. 55/60), sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou fazer jus ao
benefício, uma vez que perdeu a qualidade de segurada, além de não ter cumprido o período de carência necessário. Por fim,
prequestionou a matéria. Impugnação da contestação pela requerente (fls. 62/64). O feito foi saneado (fls. 65/66). O laudo
pericial foi apresentado (fls. 116/120 e 145/152) e sobre ele as partes se manifestaram (fls. 129/130, 132 e 160/191). As partes
apresentaram memoriais (fls. 173/176 e 177). É o relatório. Fundamento e decido. Como cediço, para fins de concessão de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, faz-se necessário comprovar o cumprimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais; a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade para o exercício do
trabalho. Vejamos se o autor preenche tais requisitos. Consta informação de que o autor gozou de benefício previdenciário de
20/01/2004 a 29/03/2004, de 23/12/2004 a 31/03/2005 e de 16/02/2007 a 01/04/2007, portanto, quando da causa incapacitante,
definida em 2003, o autor possuía qualidade de segurado. Resta analisar se ficou demonstrada a incapacidade laborativa.
O requisito da incapacidade restou constatado por ocasião da perícia médica psiquiátrica, caracterizando-a como total e
permanente. Fez constar o Sr. Perito na conclusão do laudo oficial, que “O periciando encontra-se totalmente incapaz para gerir
a si próprio e aos seus bens e para o desempenho de suas funções laborais. Esta incapacidade é total e permanente”. Portanto,
considerando o preenchimento dos requisitos legais, entendo que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é
medida que se impõe. Quanto ao início do benefício, não obstante a informação veiculada no laudo pericial, deve ser fixada na
data da perícia médica, uma vez que a CTPS de fls. 11/29 revela que o autor continuou exercendo normalmente suas atividades
laborativas mesmo após a cessação do benefício concedido e cessado administrativamente pela autarquia. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor aposentadoria por
invalidez, cuja renda mensal deverá ser calculada de acordo com o art. 44, da Lei no 8.213/91, não podendo o seu valor ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º