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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012 - Página 2108

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TJSP 12/04/2012 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1162

2108

405.01.2009.022568-0/000000-000 - nº ordem 1142/2009 - Acidente do Trabalho - DEBORA BORGES DA COSTA RESENDE
X INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 215 - O despacho proferido às fls. 208 foi encaminhado à Imprensa
Oficial, indevidamente, tendo em vista a sentença proferida às fls. 203. Cumpra-se, pois, a determinação nela contida, na parte
final do 3º parágrafo. Int. - ADV JOSE MANOEL DA SILVA OAB/SP 83399
405.01.2009.027096-0/000000-000 - nº ordem 1364/2009 - Outros Feitos Não Especificados - “FASE EXECUTIVA - FLS.
124 - LUIZ RICARDO LOURENCO DA SILVA X RONALDO LOUZADA - Fls. 173: J.Defiro, se em termos. Int. Retire o interessado
a guia de levantamento expedida em favor de EDUARDO GOUVEIA MENDONÇA, no prazo legal Int. - ADV ANDERSON
ALEXANDRINO CAMPOS OAB/SP 267802 - ADV EDUARDO GOUVEA MENDONCA OAB/SP 54733
405.01.2009.031802-7/000000-000 - nº ordem 1578/2009 - Execução de Título Extrajudicial - END S INDUSTRIA
E COMERCIO DE ROUPAS LTDA X BLUE SUMMER RIO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - Fls. 82. “O processo foi
desarquivado, encontrando-se em Cartório pelo prazo legal”. ADV. RODRIGO TREVIZAN FESTA - OAB/SP. 216.317 - ADV
RODRIGO TREVIZAN FESTA OAB/SP 216317
405.01.2009.044490-9/000000-000 - nº ordem 2122/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSE EPIFANIO NETO X
AES ELETROPAULO METROPOLITANA DE SÃO PAULO S/A - Fls. 84 - Manifeste-se o Autor, em cinco dias, sobre o depósito
efetuado às fls.83, sob pena do silêncio dar ensejo à extinção da fase executiva. Int. - ADV ALBIS JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP
225557 - ADV ROBERTO KAISSERLIAN MARMO OAB/SP 34352
405.01.2010.002129-6/000000-000 - nº ordem 94/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ANTONIO JOSE DA COSTA E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. ANTONIO JOSÉ DA COSTA, ANTONIO BENTO GONÇALVES, ANTONIO LEITE
DOS SANTOS, ANTONIO CANTO TORRAS, ANTONIO PRADO, ANTONIO MARTINS DE SOUZA, ALBERTO FERREIRA DOS
SANTOS, ADELFO MIKIO SUZUKI, ALVARO ROSSI, ABILIO DE JESUS PARREIRA LOPES ajuizaram “ação de cobrança”
contra BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que: possuíam contas de poupança junto ao Requerido por ocasião
da implantação do “Plano Collor I”; o Requerido, ao aplicar a correção em suas contas, nos meses que explicitam, da forma
preconizada pela MP 168/90, agiu irregularmente, já que conferiu efeito retroativo à lei, violando direito adquirido de que
dispunham. Pedem seja o Requerido condenado a aplicar os porcentuais de 84,32%, 44,80% e 7,87% sobre os saldos existentes
em suas contas de poupança em março, abril e maio de 1990, respectivamente. Citado, o Requerido contestou a ação alegando,
em síntese, que: preliminarmente, falta de interesse de agir por dois motivos; no mérito, a pretensão dos Autores encontra-se
prescrita; tinham os Autores mera expectativa de direito no que pertine aos reajustes visados; com o advento da MP 168/90,
convolada na Lei 8.024/90, os saldos existentes em poupanças superiores a Cr$ 50.000,00 foram transferidos ao BACEN,
que passou a ser o depositário de tais valores; quando da renovação dos contratos de poupança, em abril de 1990, já vigia a
MP 172/90, que alterou a MP 168/90, modificação esta convalidada pela MP 180/90 e suas reedições, até ser convolada na
Lei 8.0878/90; a lei de ordem pública e de caráter econômico tem aplicação imediata; os índices visados não são devidos,
os índices corretos já foram creditados nas contas dos Autores; eventuais índices de correção monetária devem observar os
índices aplicados às cadernetas de poupança. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. O Requerido trouxe aos autos
diversos esclarecimentos e documentos, sobre os quais manifestaram-se os Autores. Os Requerentes pleitearam a desistência
da ação em relação ao co-Autor Álvaro Rossi, desistência esta que, contando com a concordância do Requerido, foi homologada
pelo Juízo. É o relatório, decido. O feito comporta julgamento com base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A matéria
levantada na primeira preliminar de falta de interesse de agir pertence ao mérito e, com este, será apreciada. Não há que se
falar em quitação tácita, pois, no caso em foco, houve um pagamento, todavia, que, segundo os Autores, fora feito a menor.
Dessa forma, inexiste quitação tácita daquilo que não tiver sido pago, atingindo, tal quitação, apenas a importância efetivamente
paga. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir em razão da quitação. Não há, também, que se falar em prescrição
do direito dos Autores. Com efeito, o que pleiteiam os Autores são as diferenças pagas a menor, e rendimentos não pagos, das
remunerações de suas cadernetas de poupança relativas aos meses que especificam. Referidas diferenças e ou rendimentos
não constituem prestação acessória e, sim, importância paga a menor àquela que teriam direito os Autores. Isto vale dizer que
a pretensão dos Requerentes é, na verdade, o pedido de indenização referente, e igual, àquilo que lhes deveria ter sido pago
e não foi. Os contratos havidos entre as Partes encerram atos jurídicos perfeitos e acabados, não podendo, de tal sorte, ter
suas condições alteradas em decorrência de legislação posterior à sua existência, mesmo sendo ela de natureza de ordem
pública, já que, no caso, o que prevalece é a garantia esculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Constituindo,
os contratos havidos entre as Partes, atos jurídicos perfeitos, estando, as condições relativas aos critérios de remuneração
do capital aplicado, neles expressamente previstas, não há que se falar em expectativa de direito do poupador em relação
a tal remuneração, o que existe, isto sim, é um direito adquirido aos critérios de remuneração contratualmente avençados.
Tendo, o Requerido,sustentado não ter localizado as contas que explicita, caberia aos Autores trazerem aos autos prova de sua
existência e, principalmente, atividade por ocasião do plano econômico cujos expurgos encerram o objeto desta ação, mister
estes do qual não se desincumbiram. A despeito da situação retro gizada, não teria aplicação ao caso em exame o artigo 359
do Código de Processo Civil, já que, para tanto, deveriam, os Autores, pleitear, expressamente, valores com base em cálculos
por eles elaborados, o que inexiste neste feito. Assim, poderão os Autores, querendo, pleitear, por outra via, eventuais prejuízos
decorrentes da não apresentação, pelo Requerido, de todas as contas que alegam ser titulares. Em face deste panorama, aflora
que os Autores têm direito às seguintes remunerações: Para os saldos existentes nas contas de poupança em março de 1990,
a remuneração deverá ser equivalente à variação do IPC daquele mês, acrescida de 0,5% de juros contratuais, desde aquela
data até o pagamento. No que pertine à remuneração do mês de abril de 1990, equivalente a 44,80%, é ela devida, caso não
tenha sido, a remuneração da poupança, naquele mês, paga com base neste porcentual, também acrescida de 0,5% de juros
contratuais, desde aquela data até o pagamento. No que pertine à diferença de remuneração do mês de maio de 90, para os
saldos existentes nas contas-poupança naquele mês, o índice a ser aplicado, para crédito em junho daquele ano, deveria ser
o IPC, cujo porcentual foi de 7,87%. Assim, têm os Autores direito a receber eventual diferença creditada a menor em suas
contas de poupança do que o porcentual acima mencionado, também acrescido de 0,5% de juros contratuais, desde aquela
data até o pagamento. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar o Requerido a pagar aos Autores
as seguintes verbas: “Plano Collor I”: para os saldos existentes nas contas de poupança em março de 1990, a remuneração
deve ser equivalente à variação do IPC daquele mês, também acrescida de 0,5% de juros contratuais, desde aquela data até o
pagamento; “Abril de 1990”: para os saldos existentes nas contas de poupança em abril de 1990, o índice a ser aplicado, para
crédito em maio daquele ano, deve ser de 44,80%, também acrescido de 0,5% de juros contratuais, desde aquela data até o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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