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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012 - Página 2316

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TJSP 12/04/2012 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1162

2316

Fls. 36 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que as autoras cumprissem o determinado às fls. 32,
item “2”. Vistos. Reintimem-se. Após, nada vindo, tornem-me para extinção. Fls. 35: Ciência às autoras. Int. (Fls. 32: Vistos.
1.Impossível a expedição do alvará requerido sem a comprovação do óbito da genitora de Nini Lopes de Andrade. 2.Assim,
providencie as autoras a juntada aos autos de cópia da certidão de casamento de seus genitores, lavrado junto ao CC-V/C-BA
1º Ofício (fls. 31), onde, se o caso, estará averbado o óbito. 3.Sem prejuízo, oficie-se conforme requerido às fls. 3, item “3”. Int.).
- ADV EULER RIBEIRO SPINELLI OAB/SP 137126
426.01.2011.002584-1/000000-000 - nº ordem 1402/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - LAURO BATISTA DE OLIVEIRA
X CARLOS APARECIDO NUNES E OUTROS - Fls. 76/80 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA Seção
Cível Processo n. 1402/2011 Vistos. LAURO JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos e representado
por José Marximino da Silva, moveu a presente ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueres e acessórios
contra CARLOS APARECIDO NUNES, EDIANA APARECIDA DA SILVA FARIA HOLANDA, MOISÉS FELIPE e ELIANA APARECIA
DA SILVA FARIA FELIPE, alegando, em síntese, que locou para os dois primeiros requeridos, tendo os outros dois demandados
com fiadores, um imóvel residencial nesta cidade, pela quantia mensal de R$ 330,00; que a locação teve início em 11.05.2010,
com término programado para 10.11.2012 (30 meses); que desde agosto/2011 os requeridos não vêm pagando os alugueres, de
modo que ao tempo do ajuizamento da ação já havia débito de R$ 1.320,00; que também não pagaram as contas de água e luz,
nos valores de R$ 495,10 e R$ 1.017.71; e que o débito total é de R$ 3.918,58. Requereu a procedência da ação, bem como
que fosse concedida liminar determinando a desocupação do imóvel, além da condenação dos requeridos ao pagamento dos
valores devidos. Juntou documentos. O pleito liminar foi indeferido (fls. 38). Devidamente citados, parte dos requeridos ofertou
contestação. EDIANA APARECIDA DA SILVA FARIA HOLANDA argüiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que deixou de
morar no imóvel em 17.06.2011, quando se separou do co-requerido Carlos Aparecido Nunes, de modo que, nos termos do art.
12 da Lei 8.245/91 (com redação pela Lei 12.112/2009), não é responsável pelos alugueres. Requereu a extinção da ação ou a
improcedência do pedido (por negativa geral). MOISES FELIPE e ELIANA APARECIDA DA SILVA impugnaram genericamente o
pedido e os cálculos apresentados, bem como solicitaram o respeito ao benefício de ordem do art. 827 do CC. Requereram a
improcedência da ação. O requerido CARLOS APARECIDO NUNES não contestou a ação (certidão de fls. 59). Manifestação do
autor sobre a contestação (fls.63/64 e 66/68) É o relatório. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida EDIANA
APARECIDA DA SILVA FARIA HOLANDA confunde-se com o mérito, devendo com ele ser analisado, levando seu acolhimento à
improcedência do pedido contra a defendente, e não à extinção do processo sem julgamento do mérito. No mais, julgo
antecipadamente o mérito, nos termos do art. 330, I e II do Código de Processo Civil, pois o deslinde da questio independe de
outras provas que não as já carreadas aos autos, bem como porque ao menos um dos requeridos é revel (CARLOS APARECIDO
NUNES), de modo que não havendo defesa comum (art. 320 do CPC), presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial,
em especial o inadimplemento reclamado desde agosto/2011. No tocante à requerida EDIANA APARECIDA DA SILVA FARIA
HOLANDA, até é plausível a tese de que não teria responsabilidade pelo pagamento dos valores posteriores ao fim do
relacionamento com o co-requerido CARLOS APARECIDO NUNES (art. 12 da Lei 8.245/91, com redação da Lei 12.112/2009).
Contudo, além de não haver nos autos indicativos do fim do relacionamento (note-se que nenhum documento foi juntado), fato é
que a aplicação do dispositivo invocado dependia da comunicação, por escrito, ao locador (art. 12, § 1º, da Lei 8.245/91, com
redação pela Lei 12.112/2009), algo que não consta dos autos ter ocorrido. Este é o entendimento do STJ, no sentido de que “a
omissão em comunicar ao locador a sub-rogação prevista no art. 12 da Lei 8.245/91 não caracteriza infração da obrigação legal
capaz de ensejar a rescisão do contrato locatício, atingindo tão somente a eficácia da sub-rogação e não a validade do negócio
jurídico. Na verdade não se trata de obrigação, mas sim de ônus, pois se a parte não dá ciência ao locador a substituição não
ocorre, mantendo-se o vínculo com o contratante originário” (STJ, Resp 67436-SP, 5ª Turma, Rel. Edson Vidigal, j. 23.09.97).
Note-se, ademais, que a requerida EDIANA APARECIDA DA SILVA FARIA HOLANDA figura como co-locatária do contrato (vide
assinatura de fls. 16), de modo que, ao sermos rigorosos, não se aplica ao caso o disposto no art. 12 da Lei 8.245/91. A
disposição trata da hipótese em que a locação é celebrada com, apenas, um dos componentes do casal, que sai do imóvel
locado, prosseguindo-se o contrato de locação na figura do que restou no bem (subrogação legal). Este não é o caso presente.
Por fim, vale destacar que parte dos débitos cobrados, ao menos os referentes às despesas com água/esgoto e energia elétrica
(fls. 18/25), são anteriores a 27.06.2011 (data em que teria ocorrido a propalada separação), de modo que, quanto a eles, nem
deve ser cogitada a possibilidade de exclusão da responsabilidade da requerida EDIANA APARECIDA DA SILVA FARIA
HOLANDA. Quanto ao mais, observo que é ônus das partes, nos termos do art. 302 do CPC, apresentar contestação observando
o princípio da impugnação especificada dos fatos, não sendo possível o simples contestar por negativa geral. As defesas dos
requeridos, entretanto, impugnam genericamente a obrigação de pagar e os valores, que exatamente por isso presumem-se
verdadeiros (art. 302, III, do CPC). Afinal, em que medida os valores cobrados são excessivos ou estão sendo postulados a
maior? Portanto, o requerido revel (CARLOS APARECIDO NUNES) deve ser condenado a desocupar o imóvel, na forma do art.
9º, III, da Lei 8.245/91. E todos os demandados - inclusive os fiadores MOISES FELIPE e ELIANA APARECIDA DA SILVA deverão pagar ao autor o valor reclamado na inicial de R$ 3.918,58 (que agrega, além dos locativos mensais, despesas com
água e luz no período), bem como os que se venceram no curso do processo (art. 290 do CPC). Observo que não se acolhe a
inovação do pedido ocorrida às fls. 68 (despesas com conserto do imóvel e pintura), pois formulado após estabilização da
demanda. Assim, os réus não foram citados em relação aos novos pleitos, de modo que eles não podem ser aqui apreciados,
como também não pode ser aqui deferido eventual multa pelo inadimplemento contratual (art. 128 e 460 do CPC). Por fim,
reconheço aos fiadores MOISES FELIPE e ELIANA APARECIDA DA SILVA, até porque não renunciaram a isso no contrato de
fls. 13/16, o benefício de ordem (art. 827 do CC c.c. 595 do CPC), algo que, todavia, deverá se invocado na fase executiva.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar rescindida a locação e decretar o despejo
do requerido CARLOS APARECIDO NUNES (ou de quem estiver em seu lugar) condenando-o, ainda, bem como aos requeridos
EDIANA APARECIDA DA SILVA FARIA HOLANDA, MOISES FELIPE e ELIANA APARECIDA DA SILVA (estes dois últimos a
quem se reconhece o benefício da ordem), ao pagamento ao autor do valor de R$ 3.918,59 (três mil novecentos e dezoito reais
e cinqüenta e nove centavos), devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
desde a citação, além de outros alugueres e despesas (água/esgoto, energia elétrica e tributos) vencidas e inadimplidas no
curso da ação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o
requerido, também, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, fixo, nos termos do contrato
(cláusula 10) e por afigurar razoável à luz do art. 20, § 3º, do CPC, em 20% do valor da condenação. Não havendo efeito
suspensivo para eventuais recursos voluntários, expeça-se mandado de intimação do requerido CARLOS APARECIDO NUNES,
(ou quem estiver em seu lugar), concedendo-se o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (artigo 63, § 1º, “b”, da Lei
8.245/91, com redação pela Lei 12.112/2009). Após, não cumprida a determinação, proceda-se ao despejo. Sem caução para
execução provisória, nos termos do art. 64 da Lei 8.245/91, com redação pela Lei 12.112/2009. Arbitro os honorários dos d.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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