TJSP 12/04/2012 - Pág. 403 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1162
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julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a)
manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida
nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior’ (REsp 623.385 Min. ELIANA CALMON)”, com precedentes cônsonos (STJ,
AgR no REsp 789.561, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp 728.293, Rel. Min. Castro Meira; REsp 326.117, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima). Pelo exposto, em decisão monocrática e com apoio na regra do art. 557, do CPC, nego seguimento ao reexame
necessário, considerado interposto e ao recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 3 de abril de 2012.
FRANCISCO VICENTE ROSSI Relator - Magistrado(a) Francisco Vicente Rossi - Advs: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB:
200103/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Dirceu Miranda (OAB: 119093/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB:
206229/SP) - Claudia Bitencurte Campos (OAB: 183819/SP) - Palácio da Justiça - Sala 316
Nº 0004620-62.2011.8.26.0554 - Apelação - Santo André - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jacqueline
Aparecida Anacleto (Assistência Judiciária) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 18158 APELAÇÃO Nº: 0004620-62.2011.8.26.0554
COMARCA: SANTO ANDRÉ APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: JACQUELINE APARECIDA
ANACLETO Juíza de 1ª Instância: Ana Lúcia Xavier Goldman OBRIGAÇÃO DE FAZER Medicamento Fornecimento pelo Poder
Público Artigo 196 da Constituição Federal A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é compartilhada por todos
os entes políticos O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços
que a promovam, protegem e recuperam Multa diária Possibilidade de imposição em face do Poder Público Decisão monocrática
que nega seguimento ao recurso interposto, com observação. Visto. A v. sentença de fls. 68/69, cujo relatório é adotado, em
ação condenatória de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, interposta contra a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, por portadora de Gastrite, refluxo gástrico e rinite alérgica, objetivando o fornecimento dos medicamentos Nexium
Zyxem e Avamys, com posterior desistência em aditamento a inicial, com relação aos dois últimos medicamentos conforme
prescrição médica e sem condições econômicas para adquiri-lo, tornou definitiva a antecipação de tutela concedida initio litis
(fls. 44) e julgou procedente o pedido, para condenar a requerida a fornecer à autora o medicamento Nexium, no prazo de três
dias úteis a contar da apresentação de cada receita médica original e atual, com a indicação da quantidade e dosagem
necessárias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e também no pagamento das custas, despesas processuais e verba
honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, recorre a Fazenda do Estado de São Paulo, pela reforma da
sentença, com o afastamento da multa diária por descumprimento imposta ou a sua redução e a improcedência da ação (fls.
71/78). Recurso devidamente processado e com resposta (fls. 80/82). É o relatório. Diante da impossibilidade do cidadão zelar
pela sua saúde, cabe ao Estado fazê-lo. Já o preâmbulo constitucional assegurou o exercício dos direitos sociais e individuais,
a segurança e o bem-estar, dentre outros, como valores supremos da sociedade, e a dignidade da pessoa humana é sublinhada
como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição), bem como a promoção do bem de
todos e o direito à vida vêm consagrados no art. 3º, IV, e art. 5º, caput, da Lei Maior. Em todas essas proposições constitucionais,
ínsito se encontra o direito à saúde, expressamente declarado pelo art. 196. A dignidade da pessoa humana é princípio
fundamental da Constituição da República de 1988, preceito que corresponde ao fundamento do princípio do Estado de Direito,
vinculando o administrador, o legislador e também os operadores do direito. A Constituição, ao assegurar a inviolabilidade do
direito à vida, tutela o direito à saúde, que decorrem imediatamente do princípio da dignidade da pessoa humana. E a proteção
à vida não engloba tão somente o seu aspecto material e biológico - a integridade física, mas também o moral, emocional e
espiritual, que concerne ao direito a uma vida digna. José Afonso da Silva, leciona: “O direito à saúde rege-se pelos princípios
da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovam, protegem e recuperam”. O STF, no RE
241.630-2/RS, Rel. Celso de Mello, decidiu: “O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a
todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a
esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema
da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito
público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira
responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e
econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República”. O
STJ fixou: “A decisão que ordena que a Administração Pública forneça aos doentes os remédios ao combate da doença que
sejam indicados por prescrição médica, não padece de ilegalidade”. Esta C. 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, no Ag. Instr.
nº 413.175-5/2-00, Rel. Luis Ganzerla, voto nº 7.631, bem especificou: “De outro ângulo, não se pode argumentar com ato de
intromissão do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo, pois o primeiro está apenas fazendo cumprir a
legislação que admite o exame quando estiver em jogo a lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)”.
Mais, “Medicamentos Fornecimento pelo Poder Público Art. 196 da CF Admissibilidade, sob pena de o Poder Público, fraudando
justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu dever Recursos
improvidos” (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Ap. 221.914.5/1-00, Rel. Pires de Araújo, voto 9794). E, como esclareceu o
Ministro José Delgado, no supra referido Recurso Especial, se a ação não for procedente, o autor será usurpado no direito
constitucional à saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário. As quatro pessoas estatais são responsáveis pelo fornecimento
de medicamentos. “Responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde que é compartilhada por todos os entes políticos
(art. 196 da Constituição Federal)”, estabeleceu esta C. Câmara na Ap. 439.837.5/4, Rel. Des. Aroldo Viotti, voto 10.798. O Des.
Ricardo Dip, no Ag. Instr. 408.402.5/8, voto RHMD 12.227, traçou lições que repercutem neste caso concreto: “2. Não só a
normativa constitucional mas também a Lei 8.080, 1990 a dispor sobre as condições de promoção, proteção e recuperação da
saúde, e, além de outras providências, para a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes fundam o juízo de
solidariedade competencial dos distintos níveis do Poder Público da federação brasileira no que respeita ao fornecimento
gratuito de medicamentos, postos os requisitos que o imperem. 3. A tutela complementar da vida, da integridade física e da
saúde diz ADRIANO DE CUPIS reclama a garantia dos meios econômicos e financeiros idôneos a prover os cuidados necessários
à preservação ou reintegração desses bens da personalidade. Observa o mesmo autor que o Estado se obriga a assegurar o
fornecimento desses meios para tornar possível a gratuidade da cura dos necessitados. 4. Norma programática, ou talvez de
aplicação imediata tal a entende o Ministro FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de
eficácia contida (rectius: restringível, na conhecida referência de MICHEL TEMER), a do art. 196, CF/88, não pode, em todo
caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias
sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta
em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade”. É assente na jurisprudência,
inclusive dos Tribunais Superiores, a possibilidade de aplicação de multa diária em face da Fazenda Pública (v.g. AgRg no Ag
393521/SP, 6ª T, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17/12/2007, DJU 18/02/2008, p. 72; AgRg no REsp 591543/RS,
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