TJSP 12/04/2012 - Pág. 535 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1162
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ROBERTO FERRAZ ALVIM MUHLFARTH OAB/SP 106330 - ADV ROBERTO FRANCO DE CAMARGO JUNIOR OAB/SP 196589
- ADV SERGIO LUIS GREGOLINI OAB/SP 248634
281.01.2000.000276-4/000000-000 - nº ordem 830/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOANA DARC DAS
GRAÇAS MARQUES X ADEMAR CORREIA PINTO - NOTA DE CARTÓRIO: Para o executado recolher, em 15 dias, as custas
remanescentes devidas sobre o valor do acordo, no percentual de 1%, na forma da legislação vigente, sob pena de inscrição na
dívida ativa do estado. - ADV SILVANA DE ALMEIDA NEVES OAB/SP 216685 - ADV EMILIO ESPER FILHO OAB/SP 153978 ADV JONATHAS TOFANELO VIANA OAB/SP 241852 - ADV SERGIO LUIS GREGOLINI OAB/SP 248634
281.01.2002.000738-4/000000-000 - nº ordem 1034/2002 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO SÃO CRISTOVÃO
DE ITATIBA LTDA X BARBOSA E BARBOSA CONCRETO LTDA E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO: Providenciar retirada
de Carta Precatória e comprovar sua distribuição. - ADV ROBERTO PERRONE JUNIOR OAB/SP 136639 - ADV REINALDO
ANTONIO BRESSAN OAB/SP 109833 - ADV AIRTON SEBASTIAO BRESSAN OAB/SP 76728 - ADV GLAUCO ALESSANDRO
RONCONI OAB/SP 164929 - ADV MARIA ISABEL EMBOABA DA COSTA OAB/SP 161231 - ADV GABRIELA HELENA DE
OLIVEIRA MORAES PERES OAB/SP 241135 - ADV ADRIANA RIBEIRO DA SILVA DECOUSSAU OAB/SP 243339
281.01.2002.000738-4/000000-000 - nº ordem 1034/2002 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO SÃO
CRISTOVÃO DE ITATIBA LTDA X BARBOSA E BARBOSA CONCRETO LTDA E OUTROS - Fls. 363/364 - 1) Fls. 355/356: É certo
que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor, mas é certo, também, que deve ser eficaz. A gradação do
artigo 655, do CPC não é absoluta, sendo possível ao credor, quando não obediente a ordem legal e acaso razoável sua escusa,
rejeitar a nomeação, cabendo ao juiz, em todo caso, decidir de sorte a imprimir ao processo o meio mais eficiente de realização
do direito. Assim, e considerando as razões levantadas pelo credor (fls. 37/38), há que se admitir como legítima a recusa da
penhora do bem indicado pelo devedor a fls. 333/335. No mais, quanto ao pedido de expropriação formulado pelo credor (fls.
356), expeça-se carta precatória à Comarca de São Paulo objetivando a avaliação e praceamento do imóvel penhorado a fls.
258/259 (parte ideal correspondente a 50% da nua propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 33092, do 10º C.R.I. de São
Paulo). Por fim, entendendo-se não caracterizada as hipóteses previstas no art. 600, do CPC, deixa-se de aplicar ao executado
a multa prevista no art. 601, do mesmo codex. 2) Fls. 357/360: Vista ao devedor. 3) Intimem-se - ADV ROBERTO PERRONE
JUNIOR OAB/SP 136639 - ADV REINALDO ANTONIO BRESSAN OAB/SP 109833 - ADV AIRTON SEBASTIAO BRESSAN
OAB/SP 76728 - ADV GLAUCO ALESSANDRO RONCONI OAB/SP 164929 - ADV MARIA ISABEL EMBOABA DA COSTA OAB/
SP 161231 - ADV GABRIELA HELENA DE OLIVEIRA MORAES PERES OAB/SP 241135 - ADV ADRIANA RIBEIRO DA SILVA
DECOUSSAU OAB/SP 243339
281.01.2002.000856-0/000000-000 - nº ordem 880/2002 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
CENTRO MEDICO DE ITATIBA S/C LTDA E OUTROS - 1) Intimem-se os executados, por intermédio de seus patronos, via
imprensa oficial, quanto à formalização do bloqueio de ações em bolsa de valores de sua titularidade (fls. 288 e 290). 2)
Dispensada a avalição, conforme dispõe o art. 684, II, do CPC, expeça-se ofício ao Banco Bradesco S/A (fls. 288/289) e Banco
do Brasil S/A (fls. 290/291), para que promovam a liquidação das ações relacionadas, com consequente depósito em Juízo dos
valores obtidos, para fins de abatimento do crédito excutido pelo exequente. 3) Intimem-se. - ADV FABIANA PIOVAN AVILA
OAB/SP 177709 - ADV TATIANA CRISTINA SACCOMANI SANTOS OAB/SP 214649 - ADV ANDERSON NOGUEIRA OLIVEIRA
OAB/SP 281658 - ADV RENATA CAMPOS PINTO E SIQUEIRA OAB/SP 127809 - ADV FLAVIO LUIS UBINHA OAB/SP 127833 ADV DANIEL FERREIRA BENATI OAB/SP 208720
281.01.2002.001233-3/000000-000 - nº ordem 1893/2002 - Execução de Título Extrajudicial - ANCORADOURO
REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA X LIPTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS - Afastada a exceção
de pré-executividade pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 124/131), manifeste-se a credora em termos de prosseguimento da
execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV JOSE FERNANDO BUENO DE MORAES OAB/SP 84344 - ADV ANA
VERENA TRISTÃO BRESSANI CALZAVARA OAB/SP 159610 - ADV DAVID YAMAKAWA OAB/SP 157238
281.01.2003.000188-3/000000-000 - nº ordem 395/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - GLAUCIA HELENA BIZO X
ABS - EMPRESA DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de cento e oitenta
dias, tal como solicitado pela credora a fls. 420. Decorrido esse prazo e independentemente de qualquer nova intimação, não
havendo manifestação da parte interessada para o efetivo prosseguimento do processo, arquivem-se os autos até provocação
em contrário. Intimem-se. - ADV FLAVIO LUIS UBINHA OAB/SP 127833 - ADV EDA MARIA BRAGA DE MELO OAB/SP 107405
281.01.2003.001596-5/000000-000 - nº ordem 1223/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONSTRUTORA L. R. LTDA
X MARCOS ALBERTO PATURCA - Comprovado o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado de são Paulo, nos termos da
Lei Estadual nº 11.608/03, oficie-se para cancelamento da certidão expedida a fls. 505. Após, anotada a extinção do processo
no sistema informatizado (fls. 502), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV PAULO HENRIQUE
DE SOUZA FREITAS OAB/SP 102546 - ADV FRANCISCO BROMATI NETO OAB/SP 297205 - ADV SAMUEL FERREIRA DOS
PASSOS OAB/SP 121934 - ADV AMADEU RICARDO PARODI OAB/SP 211719 - ADV SERGIO LUIS GREGOLINI OAB/SP
248634
281.01.2003.001685-3/000000-000 - nº ordem 543/2003 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO SÍTIO
DA MOENDA E OUTROS X MARCO ANTONIO ALVIM DE MELLO E OUTROS - 1) Antes de apreciar o pedido de adjudicação
formulado pelo credor (fls. 1443), relativamente aos direitos que o executado detém sobre o imóvel objeto da matrícula nº 25.905,
do C.R.I. local (lote nº 8, da quadra 22, do Loteamento Sítio da Moenda), intime-se o MUNICIPIO DE ITATIBA, via imprensa
oficial, por intermédio de seus procuradores, SERGIO LUIS GREGOLINI, inscrito na OAB/SP sob nº 248.634, e JONATHAS
TOFANELO VIANA, inscrito na OAB/SP sob nº 241.852, para que se manifeste nos autos, em vista do disposto no art. 130,
§ único, do CTN. Quanto à incidência do art. 130, § único, do CTN , entende-se que as situações jurídicas da “arrematação”
e “adjudicação”, para esse fim, são idênticas, não sendo admissível interpretação restritiva da expressão “arrematação em
hasta pública” (art. 130, § único, do CTN), de forma a excluir a adjudicação, na medida em que a inteligência da norma é o
gênero alienação judicial (art. 647, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO - Ação de execução - Expedição de carta de adjudicação
do imóvel penhorado - Pretensão do exeqüente de cancelar as constrições averbadas na matrícula do imóvel adjudicado Cabimento - A adjudicação transfere a propriedade do bem, de modo que, uma vez consumada, o adjudicante não merece
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º