TJSP 13/04/2012 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1163
2003
admitem exegese ampliativa, devendo, ao contrário, serem interpretados restritivamente. Nesse contexto, importante constatar
que, ao cuidar do abatimento em favor da Fazenda Pública, a Emenda Constitucional n. 62/2009 falou em precatórios, e não
genericamente em requisitórios, motivo pelo qual me parecem excluídas as chamadas requisições de pequeno valor, submetidas
a regramento peculiar pela própria Carta Magna, como se infere do § 3º do artigo 100. Por esta razão, desnecessária prévia
intimação da Fazenda Pública devedora para que diga se há créditos a compensar, motivo pelo qual determino a imediata
expedição de requisição de pequeno valor em favor do credor. Aguarde-se comunicação de pagamento por seis meses. Int. ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV PRISCILA ALVES
RODRIGUES OAB/SP 241804
426.01.2003.000238-4/000000-000 - nº ordem 916/2003 - Inventário - CELSO LOPES X MARIA MADALENA FIGUEIREDO
LOPES E OUTROS - Fls. 487 - MINUTA:. Retirar os alvarás já expedidos. - ADV WASHINGTON FERNANDO KARAM OAB/SP
98580 - ADV WILLIAN KARAN JUNIOR OAB/SP 242901 - ADV MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA OAB/SP 111338 - ADV
MARIVALDO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 73709 - ADV ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES OAB/SP 286022
426.01.2005.000597-3/000000-000 - nº ordem 927/2005 - Possessórias em geral - USINA DE LATICINIOS JUSSARA S/A
X SEBASTIAO DE OLIVEIRA - Fls. 164 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o mandado retornou aos autos com resultado
negativo (o Oficial de Justiça deixou de proceder a intimação do requerido para desocupação voluntária do imóvel, em razão
de não encontrá-lo no endereço mencionado nos autos, tendo sido informado que o mesmo mudou-se há mais de 3 anos do
referido imóvel). MINUTA: Manifeste-se o(a) requerente(s) no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento. - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518 - ADV LUIS CARLOS CRUZ SIMEI OAB/SP
118049
426.01.2007.000925-0/000002-000 - nº ordem 407/2007 - Usucapião - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA X ERCÍLIA BOLDIERE - Fls. 112 - Vistos. 1.Cumpra-se o V. acórdão. 2.Apense-se aos
autos principais, certificando naqueles e vindo-me conclusos. Int. - ADV JOSE SERGIO SARAIVA OAB/SP 94907 - ADV ANDRÉ
ALVES FONTES TEIXEIRA OAB/SP 163413
426.01.2009.002135-5/000002-000 - nº ordem 1265/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Condenação de Obrigação
de Fazer c.c. Pedido de Antecipação - Embargos à Execução - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO X R. R.
P. D. S. - Fls. 13/14 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de
Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 04 de abril de 2012. ________________
____________________ ______ Escrivão Processo n. 1265/2009 Vistos. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos à execução que lhe é movida por RONALDY RODRIGO
PARDIM DE SOUZA, alegando, em síntese, excesso de execução por ter o credor apresentado cálculo atualizado pelos índices
comuns, não os da Lei 11.960/2009, bem como calculou os juros de mora não previstos na sentença e proibidos por norma
superior (Súmula Vinculante n. 17 do STF). Requereu a procedência dos embargos, com a homologação do valor que apresenta
(fls. 2/3). Devidamente intimado, o embargado reconheceu o excesso e requereu a homologação do cálculo apresentado pela
embargante. É o relatório. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, na forma do art. 329 do CPC. E, diante
da concordância expressa do embargado, reconhecendo que, de fato, houve excesso de execução, manifesta é a procedência
dos embargos, devendo ser homologados os cálculos apresentados pelo embargante. Posto isso, JULGO PROCEDENTES
os presentes embargos, homologando, para todos os efeitos, o valor apresentado pelo embargante às fls. 2/3, e assim o faço
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento dos
honorários advocatícios da parte adversa, que, com base no art. 20, §4.º, do CPC, fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Consigno, contudo, que a verba honorária devidamente somente poderá ser cobrada se feita a prova de que o vencido perdeu
a condição de necessitado nos próximos cinco anos (art. 12 da Lei n.º 1.060/50). P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se
nos principais e expeça-se requisição de pequeno valor. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente
subscrevo. - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735 - ADV FLAVIO INOCENCIO FREIRIA OAB/SP 262058
426.01.2009.002298-6/000000-000 - nº ordem 1365/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARMEM DAS GRAÇAS
ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 147 - Vistos. 1.Cumpra-se o v. acórdão. 2.Oficie-se ao INSS para
implantação do benefício. 3.Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigo 730 do CPC), no prazo de sessenta
dias, observando que a carta de concessão/memória de cálculo e extratos de pagamento poderão ser obtidos diretamente pela
parte interessada junto ao posto do INSS, só se justificando a intervenção judicial em caso de recusa. Int. - ADV ROGÉRIO
ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES
OAB/SP 241804
426.01.2009.002397-1/000002-000 - nº ordem 1426/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Embargos à Execução INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOELMA FRANCISCA DE SOUZA - Fls. 25/28 - CONCLUSÃO Nesta data
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA
GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 04 de abril de 2012. ____________________________________ ______________ Escrivão
Processo n. 1.426/2009 Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificado nos autos,
opôs os presentes embargos à execução que lhe é movida por JOELMA FRANCISCA DE SOUZA, em síntese, alegando
excesso de execução, sob o fundamento de que: a) após a vigência da Lei 11.960/09 deve ser observado o novo percentual
de juros e correção (inclusive não observando a Resolução 134/10 do CJF); e b) que não houve compensação de valores
devidos com os percebidos enquanto trabalhava com vínculo (04.04.2011 até 03.11.2011), algo que é necessário em virtude
da natureza assistencial do benefício que lhe foi deferido. Requereu a procedência dos embargos, com fixação do valor devido
em R$ 14.460,63. Devidamente intimado a embargada ofertou reposta, sustentando, em síntese, a improcedência em relação à
aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação pela Lei 1.960/09), vez que contrária ao título executivo. Aduziu, ademais,
que no tocante aos valores percebidos por força do trabalho, eles não podem ser abatidos já que a família é hipernecessitada.
Requereu a improcedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente os embargos, nos termos do art. 330,
do CPC, pois o deslinde da causa cuida de questão unicamente de direito, sendo a questão aritmética subjacente facilmente
aferível, independentemente de auxílio de contador (cargo, aliás, inexistente neste juízo). O presente feito foi ajuizado em
11.11.2009, isto é, após a vigência do novel art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Logo, o cálculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º