TJSP 13/04/2012 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1163
2004
da correção monetária e dos juros de mora deve atender, inclusive, ao disposto neste diploma, tal como se observa do título
executivo de fls. 132 (principais). No caso, observando-se os cálculos de fls. 149/151 dos principais, bem se vê que eles
observam estritamente o título executivo, inclusive aplicando a TR par atualização do débito no período de 07.2009 a 10.2011
(termo final). Conseqüentemente, nesta parte, improcedem os embargos. Já quanto ao mais, o art. 203, V, da CF condiciona
o recebimento do benefício assistencial à prova da incapacidade de prover-se ou ser provido por terceiros, de modo que não
pode o seu beneficiário ter renda. Tanto é assim que a Lei 8.742/93 proíbe a cumulação do benefício assistencial com qualquer
outro de natureza previdenciária. No caso, o documento de fls. 13 comprova que de 04.04.2011 até 03.11.2011 a autora exerceu
atividade remunerada, de modo que - diversamente do que ocorre nos casos de retorno ao trabalho de segurado aposentado
por invalidez - não faz a embargada jus ao percebimento do benefício assistencial no período. Nesse sentido há precedentes
do TRF3, verbis: AC 200303990090308 AC - APELAÇÃO CIVEL - 863942 Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte DJU DATA:25/04/2007 PÁGINA: 544 Decisão A Sétima Turma, por
unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ementa PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. ABATIMENTO. - A liquidação deverá sempre
se ater aos termos e limites estabelecidos na sentença e v. acórdão. - A Lei nº 8.742/93 proíbe o recebimento cumulativo do
benefício assistencial com outro benefício. No caso, a autora recebia renda mensal vitalícia desde 04/10/82 até 30/06/2001.
Consequentemente, a pensão por morte, concedida a partir de 01/07/2001, faz com que cesse o pagamento do benefício
assistencial e sejam compensados os valores já pagos. - Do contrário, haveria bis in idem e pagamento indevido, em patente
excesso de execução (art. 741, V c/c 743 do CPC). - No mais, os abonos anuais são devidos, no período acima referido. Recurso da embargada improvido. E nem se alegue que isso não foi considerado no Acórdão executado e que, portanto, estaria
sendo desrespeitado o título executivo. Afinal, sendo a decisão de abril/2011 e o registro de trabalho do mesmo mês, não
havia mesmo como isso ser considerado pelo TRF3. Portanto, embora não haja, por conta da data da implantação do benefício
(05.2011) nada a compensar ou devolver diante da natureza irrepetível do benefício assistencial, o valor reclamado de abril/2011
e maio/2011 (abarcado pelo período em que havia vínculo de trabalho da embargada - 04.04.2011 até 03.11.2011) deve ser
excluída da conta. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, apenas para determinar
que sejam excluídos da conta da credora os valores reclamados relativos aos meses de abril e maio de 2011, e assim o faço
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbentes em igual proporção, cada
parte arcará com a honorária de seu patrocinante, sendo eventuais despesas partilhadas à metade (observado quanto aos
sucessores do embargado o que consta do art. 12 da Lei 1.060/50). Isento de custas. Certifique-se nos principais e prossiga-se,
apresentando a embargada cálculo corrigido e atualizado do seu crédito, após expedindo-se RPV. R.P.I.C. Patrocínio Paulista,
09 de abril de 2012. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP
241804 - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992
426.01.2009.002479-0/000000-000 - nº ordem 1464/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ELIANA AUGUSTA DA SILVA
X GIULIANA APARECIDA TRISTÃO - MINUTA . Ciência às partes: foram designados os dias 16 de julho de 2012, às 13:30 horas
e 30 de julho de 2012, às 13:30 horas, para a realização de leilão do bem penhorado. - ADV FLAVIO INOCENCIO FREIRIA OAB/
SP 262058 - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV MARCOS ANTÔNIO FERREIRA OAB/SP 160055
426.01.2010.001926-0/000000-000 - nº ordem 325/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIO LEOPOLDINO
RODRIGUES X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 237 - Vistos. 1. Fls. 236. Cumpra-se a liminar, suspendendo-se o levantamento de
qualquer valor. 2. Aguarde-se a decisão da superior instância por 180 dias, certificando-se ao final. Int. - ADV ROGÉRIO ALVES
RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO OAB/SP 109631
426.01.2010.002263-0/000000-000 - nº ordem 528/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CREDITO
CREDICOONAI X WELLINGTON CESAR DE PAULA ME E OUTROS - MINUTA . Providenciar a patrona a Dra FLÁVIA PERONE
OAB SP 247.682 recolhimento da taxa OAB no valor de R$ 12,44. - ADV ANA PAULA ANDRADE RAMOS OAB/SP 186635 - ADV
FLAVIA PERONE DE FREITAS OAB/SP 247682 - ADV DANIEL SILVA FARIA OAB/SP 241805
426.01.2010.002822-0/000000-000 - nº ordem 852/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. J. F. M. X D. P. C. M.
- Fls. 39 - Vistos. 1. Para a tradução do ato citatório de fls. 36/38, nomeio perita/tradutora ROSILÉIA PIZARRO CARNELÓS,
contatando-se no endereço e fone de fls. 38 para a tradução da carta rogatória cumprida, encaminhando-se, via email, os
documentos referidos scaneados e rogando-se para que, após a tradução, ela tornem ao juízo da mesma forma. 2. Oficiese à Defensoria Pública do Estado e São Paulo para a reserva de numerário para pagamento dos honorários, na forma do
Comunicado CGJ/SP 1792/2010. 3. Com a tradução acostada aos autos, diga o autor. Int. - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES
OAB/SP 184848
426.01.2010.003549-8/000000-000 - nº ordem 1386/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X FINIPELLI-A IND E COM DE COUROS E ACBAMENTOS LTDA E OUTROS - Fls. 59 - Vistos. 1.Expeça-se nova
precatória de citação, penhora e avaliação, instruindo com cópia da petição de fls. 51. 2.Aguarde-se o retorno da carta precatória
por 120 dias. Após, providencie a secretaria, de 60 em 60 dias, consulta junto ao site do TJ/SP, certificando o andamento da
precatória. Int. - ADV MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA OAB/SP 111338 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
- ADV PAULO HENRIQUE NEME OAB/SP 55341
426.01.2010.003954-6/000000-000 - nº ordem 1444/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CECILIA BARBOSA
VOLTOLINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 125 - Vistos. 1.Cumpra-se o v. acórdão. 2.Oficie-se ao
INSS para implantação do benefício. 3.Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigo 730 do CPC), no prazo
de sessenta dias, observando que a carta de concessão/memória de cálculo e extratos de pagamento poderão ser obtidos
diretamente pela parte interessada junto ao posto do INSS, só se justificando a intervenção judicial em caso de recusa. Int. ADV TAIS MARIA HELLU FALEIROS OAB/SP 229306 - ADV ASTRIEL ADRIANO SILVA OAB/SP 240093 - ADV PRISCILA ALVES
RODRIGUES OAB/SP 241804
426.01.2011.002286-3/000000-000 - nº ordem 31/2011 - (apensado ao processo 426.01.2010.003549-8/000000-000 - nº
ordem 1386/2010) - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X FINIPELLI-A IND E COM DE
COUROS E ACABA - Fls. 31 - Vistos. Ante o apensamento requerido, todos os atos processuais serão realizados nos autos n.
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