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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012 - Página 2010

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TJSP 13/04/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1163

2010

moléstia, os efeitos da utilização do medicamento e a dosagem diária recomendada. 2.Com a emenda, tornem-me conclusos,
inclusive para apreciação do pleito liminar. Int. - ADV ROBERTO DE SOUSA OAB/SP 107476
426.01.2012.000002-1/000000-000 - nº ordem 26/2012 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA IZABEL SANTOS
FIGUEIREDO-ME X CÉLIA MARIA BARCELOS - Fls. 29 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz
de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 10 de
abril de 2012. ____________________________________ ___________________ Escrivão Processo n. 26/2012 Vistos. 1.
Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. 2.Defiro o desentranhamento dos
títulos que instruíram a inicial, substituindo-os por cópias, e entregando-os à executada. 3.Oficie ao SERASA para levantamento
das restrições com relação a este feito. 4.Dou por levantada a penhora de fls. 23, independentemente de termo 5.Libere-se da
pauta a audiência designada. R.P.I.C. Após, arquivem-se. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente
subscrevo. - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695 - ADV ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES OAB/SP 286022
426.01.2012.000837-2/000000-000 - nº ordem 29/2012 - Condenação ao Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARIA
LUIZA FACHO COUTO ROSA DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Recebo o
aditamento de fls. 26. Anote-se. 2. Presentes os requisitos legais (art. 3º da Lei 12.153/2009), DEFIRO o pleito antecipatório de
tutela pretendido. Há prova inequívoca da alegada grave doença do autor (art. 273, caput, CPC), com se vê dos documentos de
fls. 16. Há verossimilhança na alegação (art. 273, caput, CPC) de que é dever do Estado, por qualquer de seus entes federados
(União, Estados, Municípios e Distrito Federal), dar efetivo cumprimento à promessa constitucional de acesso universal ao
sistema médico, inclusive com o fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da vida das pessoas que não são
capazes de adquiri-los. Neste sentido, basta contrastar a condição do autor (aposentado), com o custo dos medicamentos (R$
183,32). Neste sentido há precedentes desta Vara Judicial (processos n. 593/2003 e 1.067/2005) e do Colendo Supremo Tribunal
Federal, em acórdão assim ementado: PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL E MICROCEFALIA. PESSOA DESTITUÍDA
DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E
DE APARELHOS MÉDICOS, DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO
ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa
jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem
jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem
incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e
igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por
destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não
pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas
nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Precedentes do STF. (STF.
Agravo de Instrumento 452.312/RS. Agravante Município de Porto Alegre. Rel. Ministro Celso de Mello, j. 07.06.2004). Presente
fundado receio de dano grave ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), pois que a falta do medicamento pode comprometer
a vida do autor, inclusive com risco de vida. E há plena reversibilidade da medida (art. 273, §§ 2º e 4º, CPC), pois que a aferição
da capacidade econômica do autor para suportar o pagamento das drogas, ou a aferição de que o medicamento pretendido é
dispensável ao tratamento, admite que seja o requerente obrigado a devolver aos cofres públicos os valores despendidos com a
liminar que se concede. Por fim, a decisão aqui tomada atende aos reclamos da proporcionalidade, pois que o fornecimento do
medicamento no valor de R$ 183,32 não causará impacto orçamentário de grande monta nos cofres da ré, pese a salvação de uma
vida. 4. Oficie-se ao Diretor regional de Saúde de Franca (DRS VIII) - nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009 - concedendo-se
o prazo de 30 dias para o fornecimento dos medicamentos SERETIDE 25/125 e SINGULAR 4mg (30 comprimidos por mês), ou
seu equivalente genérico - algo que deverá perdurar até o final julgamento desta ação se apresentada receita médica semestral
- sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 por dia de descumprimento da obrigação. A intimação do representante
da DRS VIII deverá ser feita com urgência, via fax ou mediante oficial de justiça lotado nesta comarca, que excepcionalmente
deverá se dirigir até a contígua comarca de Franca (13km) para proceder a intimação. Eventual negativa de recebimento de
intimação pelos funcionários ou diretores do DRS VIII deverá implicar na condução do renitente até a Polícia para apuração do
crime de desobediência, eis que é expressa a determinação aqui proferida para que recebam a intimação e não apresentem
escusas a fim de evitar o imediato cumprimento da obrigação imposta. 5. Embora tecnicamente fosse necessária a designação
de audiência de conciliação no caso presente, observo que em feitos de mesma natureza que tiveram curso perante a Justiça
Comum, a tese de defesa da Fazenda sempre se apresentou incompatível com o propósito conciliatório. Ademais, tratandose de Comarca a 420 km da Capital, a citação da Fazenda via precatória inviabiliza a programação do tempo entre o ato e
a audiência de conciliação, na forma do art. 7º da Lei 12.153/2009 (30 dias de antecedência). Assim, e por acreditar que tal
decisão também é benéfica à Procuradoria Estadual (que se sabe não possuir quadro suficiente para toda a grande demanda),
flexibilizo o procedimento processual da Lei 9.099/95 - com espeque no art. 2º da mesma Lei (art. 1º da Lei 12.153/2009) - e dou
por prejudicada a audiência de conciliação, determinando que se depreque a citação da requerida (art. 6º da Lei 12.153/2009)
para contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009). Consigne-se da precatória a advertência do art. 9º da
Lei 12.153/2009 (dever de informação). 6. Aguarde-se o retorno da carta precatória pelo prazo de 270 dias. Após, providencie
a secretaria consulta, de 60 em 60 dias, junto ao site do TJ/SP sobre o andamento da carta precatória. Int. - ADV GLAUCIA DE
OLIVEIRA OAB/SP 247695
426.01.2012.000012-5/000000-000 - nº ordem 36/2012 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA IZABEL SANTOS
FIGUEIREDO-ME X SOLANGE DE OLIVEIRA SANTOS - Fls. 28 -  PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO Nesta
data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA
GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 10 de abril de 2012. ____________________________________ ___________________
Escrivão Processo n. 36/2012 Vistos. 1.Não localizado o devedor e não tendo o exeqüente informado seu correto o seu correto
endereço, inexistindo bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 53, § 4º,
da Lei 9.099/95. 2.Devolva-se os documentos que instruíram o feito ao exeqüente. 3.Oficie-se à SERASA, para liberação
das restrições, em relação a este processo. 4.Após, decorridos 90 dias, incinerem-se os presentes autos. R.P.I.C. Patrocínio
Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos
em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695 - ADV ANDRE
ALEXANDRE FERREIRA MENDES OAB/SP 286022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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