TJSP 13/04/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1163
2013
430.01.2007.002118-5/000000-000 - nº ordem 749/2007 - Ação Monitória - COMÉRCIO DE BEBIDAS DIMAR LTDA X
RENATO PERPETUO DE MELLO - Intime-se o autor para requerer em termos de prosseguimento, uma vez que decorreu o
prazo de sobrestamento. - ADV MARCIA CRISTINA PONTES CHINAGLIA DE OLIVEIRA OAB/SP 119939
430.01.2007.003673-1/000000-000 - nº ordem 1389/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CICERO RAIMUNDO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. Acolho os Embargos de Declaração opostos, pois, de
fato, ficou contraditória a data do início de pagamento que constou do dispositivo. Portanto, a data correta é 16 de outubro
de 2007 (data que cessou o pagamento do auxílio doença). Passará o dispositivo a ter o seguinte teor: Ante o exposto, e por
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCENDENTE a ação e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social
a pagar ao autor auxilio acidente, até que cesse a incapacidade parcial do beneficiário, no valor mensal de 50% do saláriobenefício (art. 61 da LBPS), observado o disposto no art. 33 da LBPS, a contar de 16 de outubro de 2007 (data em que cessou
o pagamento de auxilio doença). Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária, de acordo com os índices
recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução
nº 242, de 03 de julho de 2001, editada pelo e. Conselho da Justiça Federal. Também sobre o valor da condenação deverão
incidir juros moratórios, sob o percentual de 1.0% a serem contados a partir da citação válida (Súmula 204 do e. STJ), nos
termos do art. 406 do vigente Código Civil, do art. 161 do CTN e do Enunciado nº 20, aprovado por ocasião da 1º Jornada de
Direito Civil promovida pelo CJF. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da soma
das prestações vencidas até esta data. Sem condenação em custas (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2002, art.
6º) e despesas processuais (o autor litigou sob os auspícios da Justiça Gratuita). 4.- Int. Proceda-se Paulo de Faria (sp), 04 de
abril de 2012 Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Juiz de Direito - ADV AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO OAB/SP 70339 - ADV
HOSANA APARECIDO CARNEIRO GONCALVES OAB/SP 226575 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV
ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO OAB/SP 206215 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV
LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
430.01.2008.004416-2/000000-000 - nº ordem 1514/2008 - Ação Monitória - GIZELLE CECILIO DE OLIVEIRA SANTOS M.E.
- GG MODAS X EDSON LUIZ DA SILVA - Fls. 110 - Vistos. Desentranhe o mandado de fl. 98 para integral cumprimento. Int.
Proceda-se. - ADV DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 269180 - ADV MARIA OLYMPIA MARIN
OAB/SP 112893
430.01.2008.004768-0/000000-000 - nº ordem 1660/2008 - Execução de Alimentos - S. S. D. S. X L. F. D. S. - Intimese a autor para manifestar nos autos em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV MARLON JOSE
BERNARDES PEREIRA OAB/SP 223488
430.01.2009.002009-6/000000-000 - nº ordem 820/2009 - Declaratória (em geral) - CLARICE DA SILVA X EMPRESA DE
TELECOMINCAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -TELESP (TELEFÔNICA) - Fls. 185 - Vistos. 1- Tendo em vista a petição de folhas
167-9 julgo extinta a ação de EXECUÇÃO promovida dentro dos autos da Ação Declaratória proposta por Clarice da Silva
contra Telecomunicações de São Paulo S.A, com base no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. 2.- Expeça-se mandado
de levantamento do restante do valor depositado em conta judicial, em nome da advogada da requerida, Dra. Ana Nery Poloni,
conforme determinado a folhas 177. 2- Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV ANA PAULA FERREIRA
DA SILVA OAB/SP 236292 - ADV REGINA CÉLIA BEZERRA DE ARAUJO OAB/SP 202984 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING
OAB/SP 252075
430.01.2009.003245-4/000000-000 - nº ordem 1444/2009 - Declaratória (em geral) - DIVANETE GOMES DOS SANTOS X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP (TELEFÔNICA) - Fls. 171 - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento
em favor da requerente da importância depositada às fls. 158. Intime-se o requerido a pagar a diferença apurada no cálculo
de fls. 169, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J do CPC. Int. Proceda-se. - ADV MARIA LUIZA NATES DE
SOUZA OAB/SP 136390 - ADV ROBERTO DE SOUZA CASTRO OAB/SP 161093 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/
SP 252075
430.01.2010.001976-7/000000-000 - nº ordem 915/2010 - Procedimento Sumário - MATILDE DE SOUZA CARRIÃO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 42-5 - Ante o exposto e, pelo mais que dos autos constam, JULGO
PROCEDENTE a ação para condenar o requerido a recalcular o benefício previdenciário da autora, revisando-se o benefício
de auxílio doença recebido por ela, nos termos do art. 29, II, § 5.º, da Lei 8.213/91, calculando o salário-de- benefício com os
mesmos índices e forma do salário-de-contribuição e a implantar as diferenças positivas nas parcelas vincendas, ressalvado
eventual prazo prescricional. As diferenças das prestações vencidas deverão ser pagas com juros legais de mora (CC, art. 406),
a partir da citação (STJ, Súmula n.º 204 e CC, art. 405) e correção monetária, a contar do vencimento de cada uma, nos termos
do Provimento n. 267 da CGJF/3.ª Região. Condeno requerido no pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da soma das diferenças apuradas e vencidas até a data desta sentença. P.R.I.C.
- ADV MARIA LUIZA NATES DE SOUZA OAB/SP 136390 - ADV KLEBER ELIAS ZURI OAB/SP 294631 - ADV ADEVAL VEIGA
DOS SANTOS OAB/SP 153202
430.01.2010.003384-9/000000-000 - nº ordem 1510/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. R. P. X A. A. D. P. Intime-se novamente o autor para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito. - ADV FERNANDA
MARQUES DE SOUZA OAB/SP 239048
430.01.2010.003477-8/000000-000 - nº ordem 1554/2010 - Interdição - SILVANA MACHADO DE TOLEDO X AVELINA
MACHADO DO CARMO TOLEDO - Fls. 109 - Vistos. Dê ciência à parte exequente do desbloqueio dos valores para que requeira
o que entender de direito. Int. Proceda-se. - ADV HUMBERTO CARLOS FRANCO GUIMARÃES OAB/SP 267670 - ADV LIDIANE
BORGES DE OLIVEIRA OAB/SP 224942
430.01.2011.000894-7/000000-000 - nº ordem 168/2011 - (apensado ao processo 430.01.2005.002642-6/000000-000 - nº
ordem 1031/2005) - Embargos de Terceiro - JAILTON DE ALMEIDA BRITO E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Intime-se o
Banco do Brasil a requerer o que de direitos nos autos de ação de Execução nº 1031/05 (apenso), uma vez que a r. sentença
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