TJSP 13/04/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1163
2023
presente feito. Ademais, revela-se desnecessária a produção de outras provas, pois os fatos estão devidamente evidenciados
pelas provas documentais trazidas aos autos. Os embargos são improcedentes. Com efeito, trata-se de cheques, títulos de
crédito dotados das características da abstração e da autonomia, que têm natureza de ordem de pagamento à vista e não
guardam qualquer vinculação com o negócio que deu origem à sua emissão. Ademais, os títulos apresentam-se formalmente em
ordem e sem vícios, bem como preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 586, caput, do CPC,
revelando-se, assim, aptos a aparelhar a ação executiva proposta. No tocante à questão relativa à alegada não concretização
de negócio entre as partes, é inegável que competia ao devedor a demonstração de que os títulos não têm causa ou de que sua
causa é ilegítima, o que inocorreu na espécie. Cumpre ressaltar que o embargante não evidenciou o tal ‘desacordo comercial’
entre as partes, deixando de produzir qualquer prova nos autos no sentido de confirmar suas vagas e genéricas alegações.
Note-se que, apesar de instado explicitamente a se manifestar sobre o eventual interesse na produção de prova oral ou pericial
(fl. 47), o embargante quedou-se inerte (cf. certidão de fl. 49). Prevalece, em tal cenário, a presunção de legitimidade dos títulos
cambiários embasadores da execução aforada. Não há, nesse contexto, nenhuma irregularidade na cobrança aforada, já que
o débito permanece em aberto e não há qualquer prova idônea de pagamento, pois ao embargante cumpria demonstrar, por
meio de regular quitação, o respectivo pagamento, o que não ocorreu. Cristalizou-se, assim, a plena exigibilidade dos títulos
exequendos. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão posta em juízo, conclui-se que a improcedência dos
embargos é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por WALDELE BODONI JÚNIOR
à execução que lhe move GRÃ VALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - ME. Resolve-se,
pois, o meritum causae, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o embargante arcará
com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, além de honorários advocatícios que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Prossiga-se nos autos de execução. P. R. I. Pederneiras, 4 de abril
de 2012. SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE Juiz de Direito PREPARO AO ESTADO (CÓD. 230-6) R$ 270,00 PORTE
REMESSA (CÓD. 110-4) R$ 25,00 - ADV JOAO MURCA PIRES SOBRINHO OAB/SP 137406 - ADV EVANDRO DEMETRIO
OAB/SP 137172
431.01.2011.002745-4/000000-000 - nº ordem 775/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ELIANE MARA GARCIA X
AQUILES PASQUALINE E OUTROS - Tendo em vista que houve desocupação do imóvel, conforme informação retro, o processo
terá prosseguimento tão somente em relação ao pedido de cobrança de alugueres. Proceda-se às anotações necessárias. No
mais, especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide. - ADV RUI TITO MURCA PIRES OAB/SP 146016 - ADV DANIEL CAETANO CESTARI OAB/SP 30563
431.01.2012.001429-7/000000-000 - nº ordem 387/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANIF BANCO
INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S A X REINALDO DOMINGUES - Conforme é cediço, a comprovação da mora, para
os fins previstos no Decreto-Lei nº 911/69 efetiva-se com a entrega da notificação premonitória realizada através do cartório de
registro de títulos e documentos, ou pelo protesto do título, podendo o aviso de recebimento da correspondência ser assinado
por pessoa diversa da do destinatário, mas no endereço por este indicado ao contrair a dívida e onde ainda reside. Com efeito,
a notificação a que alude o § 2o, do art. 2o, do Dec. Lei n° 911/69 não necessita seja recebida pessoalmente pelo notificando,
mas sim que seja remetida para o seu endereço conhecido e, ali, seja entregue por quem, em nome do destinatário, a receba,
havendo-se a presunção de que a repasse ao endereçado. Verifica-se dos autos contudo, que não houve cumprimento dessa
providência, limitando-se o autor a fazer sua intimação diretamente via edital. Nos termos da majoritária jurisprudência dos
nossos Tribunais, referida notificação é ineficaz. Assim, providencie o autor a emenda à inicial, comprovando a notificação
do Requerido, na forma acima estampada, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido, bem como, no mesmo
prazo, adeque o valor da causa ao disposto no artigo 259, V, do CPC., comprovando em igual prazo o recolhimento de eventual
diferença relativa à taxa judiciária devida. - ADV MANUEL MAGNO ALVES OAB/SP 128587 - ADV EDUARDO MONTENEGRO
DOTTA OAB/SP 155456
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Pederneiras - Comarca de Pederneiras
JUIZ: SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE
431.01.2003.003025-5/000000-000 - nº ordem 1306/2003 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATORIA INEXIST
REL JUR CC INDENIZ - AGUIAR E HERMOSO LTDA SUPERMERCADO AGUIAR X COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E
LUZ CPFL - Sentença nº 392/2012 registrada em 09/04/2012 no livro nº 102 às Fls. 116: V. Em face do pagamento do débito e
manifestação retro da exeqüente, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Fl. 254: Expeça-se
mandado de levantamento judicial ao exequente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. PRI. PREPARO: AO ESTADO
CÓD. 230-6-G.GARE-DR-R$92,20; PORTE DE REMESSA E RETORNO - CÓD. 110-4-G.FEDTJ-R425,00. - ADV JOAO MURCA
PIRES SOBRINHO OAB/SP 137406 - ADV CLARICE MASCHIO RUBI OAB/SP 74747 - ADV MARCELO OUTEIRO PINTO OAB/
SP 150567
431.01.2007.000476-0/000000-000 - nº ordem 106/2007 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE FLAVIO DE TOLEDO
USO X LUIZ CANDIDO DOS SANTOS - Fls. 177 - V. Nos termos do que preceitua o artigo 655 do Código de Processo Civil,
defiro o pedido de substituição da penhora do bem imóvel por dinheiro, ficando assinalado o prazo de 24,00 horas para depósito,
observado o valor do débito atualizado (fl. 149). Após, voltem conclusos para levantamento da penhora. - ADV JAYME CESTARI
JUNIOR OAB/SP 124033 - ADV RITA DE CASSIA GODOI BATISTA RIBEIRO OAB/SP 141152
431.01.2009.002470-1/000000-000 - nº ordem 600/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA S A X LUIZ CARLOS
CASSINI - Fls. 116 - V. Autorizo o levantamento, pelo credor, da quantia depositada judicialmente à fl. 110. Expeça-se mandado
de levantamento. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV
HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES
COSTA OAB/SP 225061
431.01.2010.001232-6/000000-000 - nº ordem 336/2010 - Ação Monitória - DIONISIO FRASCARELI ME X EDNA DE FATIMA
MARREGA CORREA - Fls. 113 - 1-Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente
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