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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012 - Página 2103

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TJSP 13/04/2012 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1163

2103

443.01.2010.003556-9/000000-000 - nº ordem 788/2010 - Declaratória (em geral) - ADÃO ELIAS DOS SANTOS X CONSTRU
MAIS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO - Manifestar-se o autor, no prazo de cinco dias quanto o teor da informação de fls. 100.
- ADV JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR OAB/SP 129565 - ADV GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS OAB/SP 162920
443.01.2010.004003-5/000000-000 - nº ordem 856/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CARLA ADRIANA BARBOZA
X EDGARD MARCIANO TARDELLI - CONCLUSÃO: Aos 30/03/2012, faço estes autos conclusos a Dr(a). Francisca Cristina
Müller de Abreu Dall’Aglio, MM. Juíza de Direito. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE Ordem n. 856/10
Processo n. 443.01.2010.004003-5/000000-000 Vistos. Trata-se de Execução promovida por CARLA ADRIANA BARBOZA em
face de EDGARD MARCIANO TARDELLI perante este Juizado. Por ocasião da homologação do acordo, fls. 15, determinou-se
que, independentemente de nova intimação, a exeqüente comunicasse o cumprimento em até trinta dias após o termo final,
sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Entretanto, referido prazo fluiu sem que houvesse qualquer manifestação (fls.
26). Dessa forma, reputando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art.794, I, do C.P.C. Oficie-se à
SERASA para que seja baixada eventual restrição existente com relação ao executado, tão somente à inserção decorrente
destes autos. Autorizo ao(à) Executado(a) seja(m)-lhe restituído(s) o(s) título(s) que instrui(em) a inicial. Transitada em julgado,
aguarde-se por 90 dias eventual requerimento de restituição de documentos, após o que os autos serão destruídos, nos termos
do provimento 1679/09, item 30.2, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.. PRI. Piedade, data supra. Francisca Cristina
Müller de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito - ADV ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 97270 - ADV MAGDA
HELENA LEITE GOMES TALIANI OAB/SP 183576
443.01.2010.005609-4/000000-000 - nº ordem 1050/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Ordinaria de Indenização
por Dano Moral - MARCEL ANDREI DE GÓES X BANCO DO BRASIL S A - CONCLUSÃO: Aos 26/03/2012, faço estes autos
conclusos a Dr(a). Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio, MM. Juíza de Direito. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG
ESCREVENTE Ordem n. 1050/10 Processo n. 443.01.2010.005609-4/000000-000 Vistos. Trata-se de Ação de ORDINARIA DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por MARCEL ANDREI DE GOES contra BANCO DO BRASIL S.A.. O requerido
efetuou depósito judicial para o pagamento integral da condenação (fls. 225 e 227). O requerente concordou com o depósito
efetuado, requerendo a extinção e arquivamento do feito (fls. 231). Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente processo a teor
do art.794, inciso I do CPC. Expeça-se a respectiva guia de levantamento judicial. Transitada em julgado, aguarde-se, por
noventa (90) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que os autos serão destruídos, nos termos do
provimento 1679/09, item 30.2, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. PRI. Piedade, data supra. Francisca Cristina
Müller de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito COMPARECER O AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS A FIM DE RETIRAR A
GUIA DE LEVANTAMENTO JUDICIAL EXPEDIDA EM SEU FAVOR. - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958 - ADV
FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO OAB/SP 187005 - ADV CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO PINTO OAB/
SP 232960 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV MARIA LUIZA MARTINS SOTO OAB/SP
129476 - ADV HENRY PAULO ZANOTTO OAB/SP 209898
443.01.2011.001042-9/000000-000 - nº ordem 148/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ÉTO JIMENEZ X FABIO JOSÉ
MOREIRA DE SOUZA - CONCLUSÃO: Aos 28/03/2012, faço estes autos conclusos a Dr(a). Francisca Cristina Müller de Abreu
Dall’Aglio, MM. Juíza de Direito.. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE PROCESSO N.148/11 Vistos. 1)
Conforme se vê no despacho de fls. 10, ítem “1” e fls. 32, o bloqueio para transferência do veiculo já foi determinado e o órgão
de transito já deu cumprimento conforme oficio de fls. 20. 2) O licenciamento do veículo não pode ser bloqueado judicialmente,
porquanto se trata de ato administrativo de poder de polícia, exercido por autoridade vinculada ao Poder Executivo, que não
diz respeito de propriedade. Nesse sentido, confiram-se as ementas dos seguintes julgados: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIABUSCA E APREENSÃO-EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA OBSTACULARIZAR LICENCIAMENTO DO VEÍCULO DESCABIMENTO. O bloqueio do veículo junto ao DETRAN, por ser o bem objeto de litígio, não pode se estender à prática
de licenciamento e demais atos de propriedade, a que toca a alienação fiduciária” (Al 622.176-00/6-1ªCâm-Rel. Juiz MAGNO
ARAÚJO-J.21.2.2000). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-BUSCA E APREENSÃO-EXPEDIÇÃO DE OFICIOS ÁS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS PARA OBSTAR O LIENCIAMENTO DO VEÍCULO-INADIMISSIBILIDADE. Inexiste amparo legal para obstar o
licenciamento do veículo até porque se entende com o poder de polícia a cargo da autoridade vinculada ao Poder Executivo
e não diz respeito ao direito de propriedade, a que toca a alienação fiduciária. Já no tocante ao certificado de transferência,
embora seja um documento público, não faz prova de propriedade, mais gera uma presunção relativa de que seu titular ostenta
direito sobre o automotor. Deste modo, o obstáculo à transferência tanto interessa ao credor fiduciário como a terceiros de
boa-fé.(Al. 584.179.00/5-10ª Câm. Rel. Juiz NESTOR DUARTE - J 11.8.99). Posto isto, indefiro o pedido. 3) Expeça-se oficio
à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS para o cumprimento do determinado no despacho de fls.
24. Int. Piedade, data supra. Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito - ADV ORIDES FRANCISCO DOS
SANTOS JUNIOR OAB/SP 97270 - ADV MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI OAB/SP 183576 - ADV AMANDA TOMIE
MIZOBUCHI OAB/SP 184577
443.01.2011.001893-6/000000-000 - nº ordem 290/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARCO AURÉLIO FERREIRA X
EDNA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS - CONCLUSÃO: Aos 28/03/2012, faço estes autos conclusos a Dr(a). Francisca Cristina
Müller de Abreu Dall’Aglio, MM. Juíza de Direito. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE Ordem n. 290/11
Processo n. 443.01.2011.001893-6/000000-000 Vistos. Trata-se de Ação de EXECUÇÃO promovida por MARCO AURELIO
FERREIRA contra EDNA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS. A(O/S) executado(a) quitou(aram) integralmente o débito com a
entrega do bem adjudicado pela credora (fls. 38v). Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente processo a teor do art.794,
inciso I do CPC. Expeça-se a respectiva guia de levantamento judicial do depósito de fls. 30, em favor da executada. Oficiese à SERASA para que seja baixada eventual restrição existente com relação ao executado, tão somente no que se refere à
inserção decorrente destes autos. Restitua(m)-se o(s) documento(s) acostado(s) aos autos, a(o/s) executado(a/os), mediante
recibo. Transitada em julgado, aguarde-se, por noventa (90) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o
que os autos serão destruídos, nos termos do provimento 1679/09, item 30.2, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
PRI. Piedade, data supra. Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito - ADV DERLY RODRIGUES DA SILVA
OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958
443.01.2011.002455-4/000000-000 - nº ordem 423/2011 - Declaratória (em geral) - EMIKO HELENA OZAKI GODINHO X
BANCO PANAMERICANO - Apresentar a autora, no prazo de dez (10) dias as contra-razões de apelação, uma vez que houve
recurso por parte do requerido quanto a sentença proferida nos autos. - ADV ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO OAB/SP 156310
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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