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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012 - Página 11

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TJSP 16/04/2012 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1164

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proferidas aos quesitos, constatou que, de fato, a autora é portadora de ‘artrose da coluna dorsal e lombar, ruptura parcial de
supra espinhal da ombro D’, quadro que a limita para atividades que necessitam de grande esforço físico, traduzindo incapacidade
parcial e permanente para o trabalho. Quanto à qualidade de segurado, - que perfaz requisito cumulativo necessário à concessão
de benefício de natureza previdenciária -, restou comprovado o período mínimo de contribuição necessário à obtenção desse
status, como pretende a autora, sob a ótica do art. 50 da Lei 8.123/91, considerando o atestado, por exemplo, pelo documento
de fl. 83, que não foi impugnado em nenhum de seus aspectos. Ante o exposto, e considerando que o vínculo da autora era o
de vendedora, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
a conceder a ela o benefício de auxílio - doença, que é devido a partir da cessação indevida, ou seja, da data do indevido
indeferimento administrativo, devendo ocorrer o pagamento do atrasado de uma só vez. Os juros serão calculados a partir da
referida cessação do pagamento. No cálculo respectivo que seja considerado o que já foi recebido por efeito da antecipação
da tutela, ora confirmada. Correção monetária nos termos da Súmula 148 do E. STJ e Súmula 08 do E. TRF. Não há custas de
reembolso em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça, bem como pelo caráter da ação, ou seja, alimentar.
Não há, de igual modo, condenação do INSS em outras verbas, consoante o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de
30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já
devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. Outrossim, creio que a tutela antecipatória pode
ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais onde se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou
assemelhada b) o valor do benefício é imprescindível para a subsistência do autor c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto
de vista econômico, mas também de conhecimento de seus direitos d) o direito postulado restou provado de forma induvidosa.
No caso em julgamento, verifico que a parte Autora é pessoa pobre, e tem idade avançada, assim sua recolocação no mercado
de trabalho seria muito difícil; exerceu atividades humildes, o que basta para preencher o requisito do dano irreparável ou de
difícil reparação. Por outro lado, a própria instrução evidenciou um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a verossimilhança
da alegação. As leis devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida no art. 273 do CPC
não foge à regra. Sobretudo, em homenagem ao princípio da dignidade humana que é fundamento da República Federativa do
Brasil, penso que deve ser concedido, em antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar ao beneficiário
certo conforto. Ademais, seria um rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu as condições para obter o benefício,
aguardar o trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme referi, evidenciada a idade avançada, origem humilde
e o penoso aguardo do trâmite processual. Assim, determino a imediata instalação do benefício já concedido na sentença, por
força da aplicação do disposto pelo art 273, I, do Código de Processo Civil. Como ora fundamentado, uma vez presentes os
requisitos para a antecipação da tutela, CONCEDO-A, tão somente para o fim de determinar (obrigação de fazer - art. 461, do
CPC) que o INSS, no prazo de trinta dias, conceda o benefício supramencionado a parte autora. Assim, oficie-se ao INSS para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o referido benefício, sob pena de multa, a ser cominada em atenção ao disposto pelo
art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC. Ao reexame necessário P.R.I. Ibitinga, 28 de março de 2012. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES
PINTO RAFFUL KANAWATY Juíza de Direito - ADV CLAUDIO MARCOS SACHETTI OAB/SP 238978
236.01.2010.007754-0/000000-000 - nº ordem 2083/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSEMARY FERREIRA
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, ROSEMARY FERREIRA DA SILVA, qualificada nos
autos, propôs a presente Ação Condenatória em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada
em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Uma leitura mais atenta dos elementos documentais presentes na
fase postulatória permite observar que a parte autora, quando da propositura da ação, não preencheu os requisitos para ser
considerada segurada, conforme dicção do artigo 25, inciso I, da Lei 8213/91, qual seja, 12 contribuições ininterruptas, não
havendo possibilidade de aquisição de interesse de agir com a ação já proposta. O Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), juntado a fls. 57/59, informa, à época da propositura da ação, o recolhimento de apenas 03 contribuições previdenciárias
(08/2010 a 10/2010). O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando,
com base nas afirmações autorais, esteja presente o binônimo necessidade/adequação, para a parte autora, da tutela por ela
pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser
feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras:
(a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa
providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Já disse, com toda propriedade, CÂNDIDO
DINAMARCO, que “o interesse processual está representado, esquematicamente, pelo binômio necessidade-adequação;
necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados “ (Execução Civil, 1987,
p. 299) [1] [1], o que deve ser avaliado quando da propositura da ação, necessariamente, destacando, pelo perfil do caso,
que contribuições inferiores ao mínimo legal não ensejam nem expectativa de direito, na esfera administrativa ou judicial.
Dessa forma, patente a falta de interesse processual da requerente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque a solução da lide pressupõe o nascimento correto da ação, que requer o
preenchimento de requisitos próprios. A ausência destes resulta na ausência de resolução, através de uma sentença de mérito,
do conflito. Resolvendo-se o processo sem julgamento do mérito. Indevidas custas processuais, nos termos da Lei 1060/50.
Oportunamente, ao arquivo. PRIC. Ib. 24/02/2012. - ADV ACACIO ALVES NAVARRO OAB/SP 112120
236.01.2010.007948-6/000000-000 - nº ordem 2/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZELINDA APARECIDA
PIEROBOM MANZONI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS Não há o que integrar, com relação à
sentença proferida, na medida em que a complementação da prova de trabalho rural ocorreu em Juízo, e não no antecedente
processo administrativo, além do que embargos de declaração não têm préstimo a produzir efeito infringente. Nesses termos,
deixo de conhecer os embargos em comento por falta de tipicidade recursal. PRI - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI
VALERA OAB/SP 140741
236.01.2011.002782-6/000000-000 - nº ordem 233/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVIO SCARPIM X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. O autor, intimado na pessoa de seu procurador, não deu cumprimento ao
determinado nas fls. 16 (fls. 20/20v e 26). Não bastasse isso, a parte autora mudou de endereço sem comunicar o juízo (fls.
32v). Diante desse quadro, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267,
incisos III e VI, do CPC. Isento de custas. Arquivem-se. PRIC - ADV ACACIO ALVES NAVARRO OAB/SP 112120
236.01.2011.004724-0/000000-000 - nº ordem 435/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA RITA ALVES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS Os embargos de declaração possuem nítidos efeitos infringentes,
que são a eles estranhos, sob a perspectiva da tipicidade recursal respectiva, razão de rejeitá-los. Assim, que a parte interponha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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