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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012 - Página 1295

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TJSP 16/04/2012 - Pág. 1295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1164

1295

inicial, sendo os elementos de prova constantes dos autos aptos a impossibilitar o acolhimento da pretensão do autor. Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por JOSIAS JESUS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, bem como condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados,
por equidade, R$ 600,00 (seiscentos reais), ressaltando tratar-se o requerente de beneficiário da justiça gratuita (fls. 28). Assim,
julgo o feito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as devidas anotações
e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Limeira, 03 de fevereiro de 2012. DIOGO VOLPE GNÇALVES SOARES Juiz
Substituto FLS. 86 - CERTIDÃO DE PREPARO - CERTIFICO e dou FÉ que, para efeitos de eventual recurso, os presentes
autos estão isentos de preparo. Limeira, 17 de fevereiro de 2012. - ADV HEITOR MARCOS VALERIO OAB/SP 106041 - ADV
OSVALDO STEVANELLI OAB/SP 107091 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2009.022424-5/000000-000 - nº ordem 3493/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ENGEDI INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Vistos. ENGEDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., GIANCARLO
BELLO e ALINE DANIELI ROLISOLA BELLO moveram a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em breve síntese, que firmaram “contrato de adesão a
produtos de empresa jurídica” e “contrato para desconto de títulos” com a instituição financeira ré, os quais, todavia, apresentam
irregularidades. Os autores pleiteiam a revisão das cláusulas principais, para a exclusão da coobrigação dos autores pelos
títulos e cheques descontados, devendo o banco réu cobrá-los dos respectivos emitentes. Dissertaram sobre as abusivas taxas
cobradas, sobre a ausência de discriminação dos valores cobrados na composição do débito, acerca dos juros aplicados, sobre
a capitalização mensal, e taxa SELIC. Pugnaram o impedimento d inclusão do nome dos autores nos cadastros de proteção ao
crédito, bem como a revisão dos contratos, declarando-se os excessos praticados pelo banco réu e excluindo-se os valores
abusivos e ilegais indevidamente cobrados, além da restituição do indébito (fls. 02/29). Juntaram documentos (fls. 30/58). O
pedido de antecipação da tutela foi deferido (fls. 61). Devidamente citado (fls. 62 vº), o banco réu deixou transcorrer in albis o
prazo para apresentação de defesa (fls. 65). Os autores manifestaram-se a fls. 67/68. A audiência de tentativa de conciliação
restou infrutífera (fls. 76). A instituição financeira ré trouxe aos autos os documentos de fls. 87/118. A fls. 121, os autores
pleitearam a realização de perícia contábil nos documentos trazidos pelo requerido. É o relatório. Fundamento e decido. A ação
é IMPROCEDENTE. Em primeiro lugar, reitero que, como é demasiadamente sabido, a revelia faz com que os fatos alegados na
inicial presumam-se verdadeiros, o que não se confunde necessariamente com a procedência automática e integral do pedido,
cabendo ao magistrado analisar as provas e as consequências jurídicas dos fatos narrados na peça inicial. Isso posto, verifico
ser desnecessária a realização de prova pericial contábil e financeira pleiteada pelos autores, uma vez que, conforme se verá
adiante, a validade dos valores cobrados pela instituição financeira ré restou plenamente comprovada, de modo que torna-se
meramente protelatória e indigna a realização de um exame pericial contábil. Ressalvo, desde já, que tal entendimento, nos
termos da jurisprudência dominante e atual, não configura cerceamento de defesa. Para ilustrar: PROVA - Perícia - Contratos
bancários Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da exegese contratual mediante a apreciação de teses
de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada (TJSP, Apelação
nº 0114556-65.2007.8.26.0003, Rel. Melo Colombi, j. 13.04.2011). No mais, compulsando os autos, verifico que, de acordo com
os próprios autores, os contratos foram firmados com a instituição financeira ré por sua própria deliberalidade e vontade, estando
eles cientes dos juros e encargos cobrados. Deve-se consignar, nesse diapasão, que os autores poderiam ter optado em não
utilizar os serviços oferecidos pela instituição financeira ré, tendo feito, conforme apontado acima, por sua própria vontade. De
fato, existiu liberdade na manifestação da vontade de contratar, ainda que limitada (pois é típico dos ajustes adesivos que uma
das partes formule as cláusulas, que não podem ser modificadas pela outra), de modo que, sob esse aspecto, a avença firmada
entre as partes é válida, não havendo que se falar em nulidade ou abusividade. Aliás, faz-se necessário ressaltar que, mesmo
sendo considerado um contrato de adesão, entendo que o negócio jurídico firmado entre as partes é sim de consumo. De fato,
os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que
dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Não obstante, evidencie-se que, ao lado do Código de Defesa do Consumidor,
ainda vigoram as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/1964 e regulado por normas
editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for
necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. E, por este motivo, os juros contratados pelas partes não são
abusivos, uma vez que, em se tratando de contratos bancários, é perfeitamente possível a cobrança de taxas de juros superiores
a 12% (doze por cento) ao ano. Os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/1964 e pelas normas editadas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura
(Decreto nº 22.626/33), especialmente a norma do artigo 1º, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da
taxa legal. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “As
disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além disso, desde a Emenda Constitucional
nº 40, de 29 de maio de 2003, já não incide a norma do artigo 912, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que limitava os juros
reais a 12% ao ano. De todo modo, mesmo antes já era pacífico o entendimento que aquela norma não era auto-aplicável,
dependendo sua incidência de lei complementar que regulamente o sistema financeiro nacional. De fato, o E. Supremo Tribunal
Federal editou a Súmula nº 648, com o seguinte enunciado: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC
40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Igualmente não têm razão os autores ao se insurgirem contra a capitalização mensal dos juros. Isso porque não há prova
alguma da prática de anatocismo imputado ao banco réu. Mais que isso, o demonstrativo que acompanha a peça inicial revela
que a cobrança ocorreu nos termos estipulados no contrato. Não bastasse isso, não custa lembrar que é de conhecimento
primário que na data de vencimento de um empréstimo os juros são incorporados ao capital, não tendo nenhuma relevância,
neste caso, se os juros estão sendo capitalizados em período superior ou inferior a um ano. E caso houvesse previsão contratual,
ilegalidade haveria se, além da comissão de permanência, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e da multa
moratória de 2% (dois por cento), o banco cobrasse também, cumulativamente, a correção monetária, o que é vedado pela
Súmula nº 30 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nenhum óbice legal existe à capitalização de juros promovida pelo
banco requerido, sendo certo que este Magistrado não verifica a possiblidade de suspensão da eficácia do artigo 5º da MP nº
1963-17/2000, sendo amparado, por oportuno, pelo posicionamento jurisprudencial. Para ilustrar: EMBARGOS DO DEVEDOR
- ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA -CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - TAXA DE MERCADO - POTESTATIVIDADE. - Com o advento da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada
sob o nº 2170/2001, o entendimento hoje prevalente no Superior Tribunal de Justiça sinaliza no sentido de que a capitalização
mensal de juros é possível nos contratos celebrados depois de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º,
sendo vedada apenas para contratos anteriores, ainda que expressamente pactuada, salvo no caso de cédulas de crédito rural,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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