TJSP 16/04/2012 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1164
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industrial e comercial, regidas por legislação própria. Todavia, em qualquer hipótese, a capitalização de juros é permitida pelo
art. 4º do Decreto 22.626 de 1933, desde que realizada de forma anual (TJMG, Processo nº 4907233-21.2000.8.13.0000, Rel.
Des. Tarcisio Martins Costa, j. 05.12.2006). Por fim, não há que se falar em onerosidade excessiva e muito menos em
desequilíbrio contratual. É verdade que todos têm o direito de levar ao Poder Judiciário suas pretensões, mesmo que desprovidas
de razão, até porque, felizmente, em nosso país há garantia do livre acesso à Justiça, conforme disposto no art. 5º, XXXV da
Constituição Federal. Mas o que se percebe é que na grande maioria das ações os devedores não têm nenhuma (ou quase
nenhuma) preocupação em apontar concretamente os pretensos abusos ou ilicitudes cometidas pelas instituições financeiras
credoras, valendo-se de argumentos genéricos e estereotipados como se a petição inicial fosse um mero estudo doutrinário,
além do que, como no caso dos autos, ignoram as normas que regem o funcionamento do sistema financeiro nacional e princípios
jurídicos fundamentais, tais como os da proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º
da Lei de Introdução ao Código Civil), da segurança jurídica (art. 5º caput da CF/88), da autonomia da vontade e do pacta sunt
servanda. Demais disso, a proteção do contratante mais fraco na legislação consumerista, com direito à revisão dos contratos
nos casos de adoção de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do CDC), lesão ao consumidor (art. 6º, V do CDC) e onerosidade
excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do CDC), não pode ser encarada como um direito potestativo,
ou em termos menos jurídicos, como um verdadeiro cheque em branco concedido ao consumidor. Ante o exposto, e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente ação movida por ENGEDI
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., GIANCARLO BELLO e ALINE DANIELI ROLISOLA BELLO contra o BANCO DO BRASIL S/A,
bem como condeno os autores ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios dos
patronos do banco réu, que fixo, por conta da regra da causalidade, por equidade, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), atualizado monetariamente. Como corolário, declaro extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Limeira, 13 de fevereiro de 2012. DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES
Juiz Substituto FLS. 135 - CERTIDÃO DE PREPARO - CERTIFICO e dou Fé que para efeitos de preparo, caso não seja
beneficiário da justiça gratuita, o recorrente deverá efetuar o pagamento da importância de R$92,20 - (Noventa e dois reais,
vinte centavos), equivalente ao mínimo da Tabela de Custas do Estado de São Paulo, como preparo de apelação, a ser recolhida
na Guia GARE, Código 230-6, mais a importância de R$25,00-(Vinte e cinco reais) por volume dos autos, na guia FEDTJ Código 110-4, como porte postal de remessa e retorno. Limeira, 22 de fevereiro de 2012. - ADV APARECIDO TEIXEIRA MECATTI
OAB/SP 96871 - ADV MIGUEL TEIXEIRA MECCATTI OAB/SP 96873 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/
SP 123199
320.01.2009.023194-2/000000-000 - nº ordem 3501/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC SA X ANDRE LUIS ARTESE MEGALE - C O N C L U S Ã O Em 13 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz
Substituto da 1ª Vara Cível, Dr. DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES. Coordenadora Proc. nº 3501/09 Vistos . Ante a petição
de fls. 43, informando o autor que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, não tendo ainda o requerido sido
citado, julgo extinta a ação movida por Banco Finasa BMC S/A contra André Luis Artese Megale, com fulcro no artigo 267, VIII,
do C.P.C. Torno sem efeito a liminar concedida. Oficie-se para desbloqueio. Certificado o recolhimento de eventuais custas em
aberto, arquive-se anotando-se. P.R.I. Limeira,13/04/2012. DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES Juiz Substituto DATA Em / 02
/2012, recebi os presentes autos em Cartório. Eu, _______, Escr., subscrevi. FLS. 45 - CERTIFICO e dou Fé que até a presente
data não há Custas Remanescentes a serem recolhidas nestes autos. Limeira, 17 de fevereiro de 2012. - ADV EDUARDO JOSE
FUMIS FARIA OAB/SP 225241
320.01.2009.023766-4/000000-000 - nº ordem 3605/2009 - Declaratória (em geral) - HELENA APARECIDA FERNANDES
CIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLS. 87 a 90 - Para as partes se manifestarem sobre o LAUDO
PERICIAL do Médico Perito LUIZ CARLOS DE CERQUEIRA CESAR FILHO. ........E.......FLS. 92 - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita à requerente, ante a declaração de fls. 12. Anote-se. Expeça-se o ofício para pagamento dos honorários
periciais. Int. Limeira, 21 de outubro de 2011. MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN Juiz Substituta - ADV JOSE
APARECIDO BUIN OAB/SP 74541 - ADV MARIANA FRANCO RODRIGUES OAB/SP 279627 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI
OAB/SP 101797
320.01.2009.025317-1/000000-000 - nº ordem 3795/2009 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL SA X CLAUDIO RIBEIRO CARVALHO - Vistos. PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, qualificada
nos autos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de CLÁUDIO RIBEIRO CARVALHO, também qualificado,
aduzindo, em breve síntese, que entre as partes foi pactuado um contrato de arrendamento mercantil, tendo como garantia o
veículo HONDA/CBX 250 Twiter, cor preta, ano 2008, chassi nº 9C2MC35008R116503. Disse que o requerido descumpriu as
obrigações, deixando de efetuar os pagamentos das parcelas desde o dia 08 de março de 2009. Assim, pugnou liminarmente,
reintegração de posse do aludido veículo, e, ao final, a procedência do pedido, consolidando-se em suas mãos a plena posse
definitiva do bem, além da rescisão contratual (fls. 02/04). Juntou documentos (fls. 05/15). A liminar foi deferida (fls. 16). Houve a
reintegração e depósito do veículo (fls. 28/29). O réu foi citado por Edital (fls. 37/38). Transcorrido o prazo para apresentar defesa,
o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual foi-lhe nomeado um curador especial, o qual contestou a presente ação a fls. 44/45,
apresentando negativa geral. Houve réplica (fls. 47/70). Instados a especificar provas (fls. 71), a instituição financeira autora
manifestou-se a fls. 72. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é PROCEDENTE. Verifico que o banco autor comprovou a
existência de contrato de arrendamento mercantil firmado com o requerido (fls. 08/09), bem como trouxe aos autos a notificação
extrajudicial encaminhada ao réu (fls. 10), demonstrando, portanto, serem críveis suas alegações. O réu, por ouro lado, não
se interessou em apresentar sua versão, tampouco comprovar eventual pagamento das parcelas devidas, ônus que, por óbvio,
lhe competia fazer. Com efeito, a caracterização da mora do devedor e a inexistência nos autos de documentos a infirmar o
inadimplemento contratual do réu, são suficientes para que a liminar que reintegrou o bem em questão se torne definitiva. Ante
ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em
face de CLÁUDIO RIBEIRO CARVALHO, de modo a consolidar em definitivo o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo
HONDA/CBX 250 Twiter, cor preta, ano 2008, chassi nº 9C2MC35008R116503, e dos respectivos documentos nas mãos do
requerente, dando por rescindido o contrato firmado. No mais, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo, por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 650,00
(seiscentos e cinquenta reais). Autorizo a venda ou a novo arrendamento do bem. Julgo extinto o processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Limeira, 02 de fevereiro de 2012. DIOGO
VOLPE GONÇALVES SOARES Juiz Substituto FLS. 79 - CERTIDÃO DE PREPARO - CERTIFICO e dou Fé que para efeitos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º