TJSP 16/04/2012 - Pág. 152 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1164
152
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :0911925-85.2012.8.26.0506
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Maira Ivak Gastaldo Garpelli
ADVOGADO : 271673/SP - Alexandre de Mattos Faro
EXECTDO
: Mário Eugênio Fávaro
VARA:5ª VARA CÍVEL
PROCESSO :0914477-23.2012.8.26.0506
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Central de Vídeos e Fotos Fernandes Ltda - ME
EXECTDA
: Solange da Costa Silva
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :0914478-08.2012.8.26.0506
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Central de Vídeos e Fotos Fernandes Ltda - ME
EXECTDO
: Luciano Freitas Costa
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :0914482-45.2012.8.26.0506
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Central de Vídeos e Fotos Fernandes Ltda - ME
EXECTDA
: Mariane Nataly de Souza Oliveira
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO CAMARA MARQUES PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ D’AVILLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2012
Processo 0000532-67.2007.8.26.0506 (30/2007) - Monitória - DIREITO CIVIL - Aurelino Santos Bastos - Alison Soares de
Lima e outros - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 98/99, para que produza os efeitos de título executivo judicial, e via
de conseqüência suspendo o andamento do feito até seu integral cumprimento. Independentemente de novo despacho, após
decorrido o prazo da última parcela, deverão as partes informar o efetivo cumprimento, sob pena de considerarmos a dívida
quitada e extinguirmos o feito, o que a Serventia antes deverá observar. Intime-se. - ADV: CLAUDIO O’GRADY LIMA (OAB
103903/SP)
Processo 0003103-45.2006.8.26.0506 (110/2006) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coperfer Industria e
Comercio de Perfilados e Ferragens Ltda - Norimar Vendrusculo e outros - Fica o Dr. Hélio Laudino intimado a providenciar a
juntadada do substabelecimetno o qual fora mencionado em sua petição de fls. 68). - ADV: HELIO LAUDINO (OAB 59388/SP),
DEMERSON FARIA ROSADA (OAB 186237/SP)
Processo 0003570-14.2012.8.26.0506 (193/2012) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Calhas Rossil Comercio
de Calhas Ltda - Banco Itau Unibanco S/A - VISTOS, ETC. Deverá a empresa autora acostar aos autos o seu Estatuto Social,
para fins do art. 12, VI do Código de Processo Civil. Relativamente à concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas
jurídicas, a doutrina e a jurisprudência vêm tendendo no sentido de auferi-los apenas as entidades pias e beneficentes, bem
como estendido tal posicionamento, excepcionalmente, também em favor da pessoa jurídica empresarial, desde que se cuide
de microempresa (aquelas de fundo de quintal, as de conotação artesanal, as prestadoras de pequenos serviços, etc.) ou
minúsculas empresas familiares (p. ex., as formadas por marido e mulher, pai e filhos, irmãos, etc.), ainda assim sempre em
casos excepcionais, bem analisada a situação de sua necessidade, a qual deve vir previamente demonstrada. E isto decorre
justamente do conceito de pobreza referida no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, que se tem por presumida ante a
simples afirmação da parte, que não disponha de recursos que lhe permitam pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (grifo meu), definição esta que não se enquadra a princípio, como já
ressaltado - ao conceito da pessoa jurídica. Na medida em que a autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima,
caberia a ela demonstrar cabalmente, ou seja, por meio de documentos hábeis para tanto, a sua insuficiência de recursos, o
que deveras não fez. Em caso análogo ao presente, já quadrou o ensejo de decidir o Eg. 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado
de São Paulo, em acórdão com a seguinte ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Benefício
indeferido - Sociedade comercial com óbvia finalidade lucrativa - Concessão que, ainda que analogicamente admissível, somente
caberia em relação a sociedades beneficentes, filantrópicas, de caridade ou pias, que não visam ao crescimento econômico,
podendo ter reconhecida sua miserabilidade legal - Irrelevância de ter contra si ajuizado pedido de falência, tanto mais não
convincentemente demonstrada falta de recursos para fazer face às despesas do processo (1º TACiv/SP, in RT 641/174). E
em brilhante decisão sobre o tema, O Min. MARCO AURÉLIO, integrante ímpar do Egrégio Supremo Tribunal Federal, assim
pontificou: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência
de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes
do ingresso em juízo (STF - Pleno, Rcl 1905-SP - EDcl Ag Reg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.08.02, v.u., DJU 20.09.2002, p. 88).
Indefiro, portanto, a gratuidade judiciária ora perseguida pelo autor, devendo ele recolher as custas iniciais, no prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0003776-28.2012.8.26.0506 (203/2012) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco
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