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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012 - Página 2002

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TJSP 16/04/2012 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1164

2002

236223
334.01.2011.001632-3/000000-000 - nº ordem 427/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS CC ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ANDRÉ LUIS BIANCHI X BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO E FINANCIAMENTO
- Fls. 54 - Proc. nº 427/11. Fls. 53: Ciente. Aguardem-se o transito em julgado da decisão de fls. 45/49. Int. - ADV CIBELE
PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV CICERO NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140 - ADV ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV LUCIANA SALGADO
PAULINO DA COSTA KAWAGOE OAB/SP 163050 - ADV MARCELO AUGUSTO DE SOUZA OAB/SP 196847
334.01.2011.001637-7/000000-000 - nº ordem 431/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CLEBER LUIZ PARRO - EPP X ARTUR E. PASSOLONGO - Manifeste-se a Autora sobre a certidão de fls. 21. Int. - ADV
SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052
334.01.2011.001658-7/000000-000 - nº ordem 439/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA SERGIO MOREIRA - MACAUBAL - ME X JUVELINA GONÇALVES DA SILVA - Manifeste-se a Autora o que de direito, visando o
prosseguimento do feito. Int. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO
OAB/SP 216604 - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP
216604
334.01.2011.001750-0/000000-000 - nº ordem 481/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS CC ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - JOÃO PAULO ROQUE DE CARVALHO X BANCO SANTANDER S.A - Fls.
122 - Proc. nº 481/11. Fls. 96/121: Ciente. Considerando a certidão acima, intime-se o Banco Réu a fim de recolher o valor da
taxa de mandato (GARE), conforme estabelecido na Lei Estadual 13549/09, no prazo de 48 horas, sob as penas da lei. Por
derradeiro, proceda a Serventia a anotação no sistema informatizado do nome do Procurador constante a fls. 96, visando futuras
intimações. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
- ADV NANCI CAMPOS OAB/SP 83577 - ADV CINTIA APARECIDA DAL ROVERE OAB/SP 209856
334.01.2011.001784-1/000000-000 - nº ordem 487/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS CC ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ERONALDO ROBERTO SILVA X ITAU UNIBANCO S.A - Manifeste-se o Autor
sobre o pedido acostado as fls. 75. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV CARLOS NARCY DA SILVA
MELLO OAB/SP 70859 - ADV SILMARA ARTIOLI CAIS OAB/SP 153160 - ADV LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP 205306 ADV ANNE ELISE STUGIS OAB/SP 286917
334.01.2011.001800-6/000000-000 - nº ordem 489/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS CC ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ROBERTO CARLOS PEREIRA X BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Ao contrário
do alegado pelo Banco réu às fls. 86, o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura negada por terceiro é daquele que
pretende se utilizar do documento em ação judicial. A respeito do tema, veja-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “DOCUMENTO - ASSINATURA - NEGATIVA DE AUTENTICIDADE - PROVA PERICIAL - ÔNUS DE QUEM
O PRODUZIU (CPC ART. 389 INCISO II) - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento 7342564200 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: Desembargador: SOUZA GEISHOFER - J. 09.06.09) “Prestação de serviços - Telefonia
móvel - Declaratória - Falsidade documental - Assinatura - Ônus da prova de quem quiser utilizar-se do documento - Agravo
improvido.” (Agravo de Instrumento 1261752004 - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Desembargador: VIANNA COTRIM
- J. 09.06.09) Assim, a simples juntada dos documentos de fls. 59/72, cujas assinaturas tiveram a autenticidade negada
expressamente pelo autor da ação em sede de réplica, não é suficiente para comprovar a existência de relação negocial entre
as partes, revelando-se indispensável, no presente caso, a produção de exame pericial grafotécnico cujo ônus probatório é do
Banco réu, nos termos dos julgados acima alinhavados. Para evitar futura alegação de nulidade processual por cerceamento
de defesa, determino a intimação do Banco réu para se manifestar conclusivamente, no prazo de cinco dias, se pretende ou
não a produção de prova pericial grafotécnica em relação aos documentos juntados aos autos. Int. - ADV CIBELE PRISCILA
RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV SERGIO SHIROMA LANCAROTTE OAB/SP 112585 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/
SP 79797 - ADV CAMILA CAMPI VIEIRA OAB/SP 278309
334.01.2011.001804-7/000000-000 - nº ordem 493/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS CC ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - JOSÉ COELHO SÃO MIGUEL X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A
- TELESP - Fls. 62 - Proc. nº 493/11. Fls. 61: Ciencia e diga. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV
EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV FABIO RIVELLI OAB/SP 297608
334.01.2011.001895-2/000000-000 - nº ordem 508/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS CC ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - JULIANO ANTERO DA SILVA X BANCO ITAUCARD S.A - Fls. 61 - Vistos.
Considerando-se a alegação do Banco réu de que o débito levado à inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito seria
derivado de contratos de cartão de crédito, e que os mesmos teriam permanecido ativos durante período equivalente a dois
anos, inclusive com o pagamento de diversas faturas vencidas, o que discrepa do ordinariamente verificado nas hipóteses
de utilização fraudulenta dos dados pessoais do consumidor, e que em sede de réplica o autor reiterou que jamais manteve
qualquer tipo de relacionamento negocial com o requerido, concedo ao réu o prazo de dez dias para juntada aos autos de
cópias dos contratos de cartão de crédito supostamente firmados entre as partes, salientando que tais documentos já deveriam
ter sido apresentados com a contestação, de modo que não haverá prorrogação do prazo suplementar concedido em face das
particularidades do caso em apreço. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP
195657 - ADV AMIRA RAMADAN OAB/SP 289617
334.01.2011.001898-0/000000-000 - nº ordem 511/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS CC ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - MAURICIA FERREIRA JARDIM X BANCO DO BRASIL S.A - Fls. 84 - Vistos.
Considerando-se que a autora fundamentou o ajuizamento da presente ação na alegação de que jamais manteve relacionamento
negocial com o Banco réu e que este, em sede de contestação, juntou aos autos cópia de contrato de abertura de conta
bancária supostamente assinado pela requerente (fls. 44/50), ao qual vinculado cartão de crédito que teria dado origem ao
débito discutido na ação, e que em sede de réplica a autora negou a autenticidade da assinatura que lhe fora atribuída nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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