TJSP 16/04/2012 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1164
2108
18. 400.01.2011.008523-7/000000-000 - nº ordem 1413/2011 - Divórcio Consensual - A. F. D. S. O. E OUTROS - Os autos
foram desarquivados a pedido do(a) Dr(a) GILSON EDUARDO DELGADO encontrando-se em cartório a disposição do solicitante
pelo prazo de 30(trinta) dias contados desta publicação. Decorrido o prazo, em caso de inércia, os presentes autos retornarão
ao arquivo, condicionando-se o desarquivamento o novo recolhimento da taxa respectiva, ressalvado em caso de beneficiário de
assistência judiciária gratuita. - ADV GILSON EDUARDO DELGADO OAB/SP 123754
19. 400.01.2011.009683-9/000000-000 - nº ordem 1604/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X NEWTON MARCOS BRASIL - NOTA DE CARTÓRIO: Os autos
aguardam o autor se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 25: “...deixei de proceder a apreensão tendo em
vista que não foi possível encontrá-lo, sendo que também até a presente data não compareceu nenhum representante legal do
requerente ou pessoa por ela indicada pra oferecer os meios necessários e acompanhar este Oficial no integral cumprimento da
medida liminar.” - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
20. 400.01.2011.010051-2/000000-000 - nº ordem 1731/2011 - Execução de Alimentos - B. V. C. D. S. X U. R. D. S. - NOTA
DE CARTÓRIO: “...deixei de citar o requerido...tendo em vista que fui informado por sua genitora Srª Joana bem como pelo Sr.
Domiciano que o mesmo atualmente encontra-se trabalhando na cidade de Paulínia-S.P., sem data certa para retornar apara
Guaraci, sendo que não foi possível obter seu endereço...” - ADV FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR OAB/SP 209269
21. 400.01.2011.010181-8/000000-000 - nº ordem 1693/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X LUIS CARLOS BARBOSA DE FARIA - NOTA DE CARTÓRIO: O requerente deverá
se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 35:”...deixei de proceder a apreensão tendo em vista que não foi
possível encontrá-lo, sendo que também até a presente data não compareceu nenhum representante legal do requerente ou
pessoa por ela indicada para oferecer os meios necessários e acompanhar este Oficial no integral cumprimento da medida
liminar...” - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
22. 400.01.2011.010722-6/000000-000 - nº ordem 1780/2011 - Arrolamento - GILDO LUIS FERNANDES X GILDO
FERNANDES PEREIRA E OUTROS - Fls. 25/V - VISTOS. Nomeio o requerente GILDO LUIS FERNANDES, qualificado na inicial,
para o encargo de arrolante dos bens deixados por falecimento de GILDO FERNANDES PEREIRA e GENY MOREIRA PEREIRA,
independentemente da assinatura de compromisso. Visando a regularização do presente processo sucessório, determino a
intimação do arrolante para providenciar a apresentação das Declarações do ITCMD em relação a cada um dos falecidos,
bem como o protocolo do pedido de homologação do recolhimento ou da isenção do recolhimento do imposto de transmissão
“causa mortis”, conforme o caso, formulado junto ao Posto Fiscal Estadual. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da
determinação. Após, dê-se vista dos autos ao representante da Fazenda do Estado de São Paulo para manifestação. Diante
do pedido formulado a fls. 06, item 01, determino a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, agência
local, solicitando enviar a este Juízo, certidões comprobatórias de quitação de tributos federais em nome dos falecidos GILDO
FERNANDES PEREIRA e GENY MOREIRA PEREIRA, devendo o ofício ser instruído com cópias da petição de fls. 02/07, bem
como das certidões dos assentos de óbitos de fls. 11/12. Aceito a(s) cópia(s) reprográfica(s) do(s) documento(s) apresentado(s)
pelo(a) advogado(a) do(a) autor(a), por sua conta e risco, porquanto a alteração trazida pela Lei nº 11.419/2006 ao artigo 365
do Código de Processo Civil, faz a mesma prova que o original as reproduções de documento particular juntado aos autos por
advogado público ou particular. Concedo aos interessados o benefício da justiça gratuita, para o fim de isentá-los do pagamento
das custas processuais. Intime-se. - ADV MARCO ANTONIO LOUREIRO BARBOZA OAB/SP 142132
23. 400.01.2011.010962-0/000000-000 - nº ordem 1810/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CFI X PAULO EMILIO DE LARA MORAIS - NOTA DE CARTÓRIO: O autor deverá se manifestar sobre a certidão do Oficial
de Justiça de fls. 27: “...deixei de proceder a apreensão do bem descrito na inicial tneo em vista que efetuei buscas mas até
a apresente data não foi possível localizá-lo...” - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA
ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
24. 400.01.2012.001408-9/000000-000 - nº ordem 186/2012 - Execução de Título Extrajudicial - INDÚSTRIA DE
TRANSFORMADORES ITAIPU LTDA X VICTOR RENATO NALINI - ME - aguardando manifestação da exequente sobre a
proposta do executado: pagamento do valor executado com 30% à vista e o restante em 06 parcelas. (os autos aguardam
juntada procuração do executado no prazo legal.) - ADV WANDERLEY SIMOES FILHO OAB/SP 141329 - ADV CLAUDINEI
APARECIDO QUEIROZ OAB/SP 135194 - ADV WANDERLEY SIMOES FILHO OAB/SP 141329
25. 400.01.2012.003302-9/000000-000 - nº ordem 512/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - ELETROZEMA
LTDA X PRISCILA DE ALMEIDA - Fls. 33/v - Vistos. Ante a documentação juntada com a inicial dando conta da existência
de contrato de financiamento entre as partes, tendo o veículo em questão sido entregue como garantia mediante contrato
de alienação fiduciária e a comprovação de ter sido o comprador notificado extrajudicialmente e constituído em mora, defiro
liminarmente a medida de busca e apreensão pleiteada na inicial. Aceito o contrato juntado as fls. 08/25 através de simples
cópia reprográfica, por conta e risco do advogado do requerente, porquanto conforme alteração trazida pela Lei 11.419/2006
ao artigo 365 do Código de Processo Civil, faz a mesma prova que o original as reproduções de documento particular juntado
aos autos por advogado público ou particular. Proceda a BUSCA E APREENSÃO LIMINAR do(s) bem(ns) descrito(s) na
inicial, depositando-se em poder do(a) autor(a) ou de pessoa por ele indicada, desde que informado o endereço completo
e documento de identidade do(a) depositário(a). O requerido poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, hipótese na qual o
bem lhe será restituído livre de ônus. (Decreto-Lei nº 911/69 - Art. 3º, parágrafo 2º, com a nova redação dada pelo artigo 56 da
Lei nº 10.931/04). Executada a liminar, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, que serão
contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69 - Art. 3º, parágrafo 3º, com a nova redação dada pelo artigo 56 da Lei
nº 10.931/04), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Fica determinado que a ordem judicial não será cumprida, sem que seja
devidamente comprovado ao Oficial de Justiça, o pagamento de taxas, despesas de remoção e outros encargos, na hipótese
de ter sido o veículo apreendido por autoridade de trânsito, em face do disposto nos artigos 262, § 2º e 271, da Lei nº 9.503/97
(CNT). Cientifiquem-se eventuais avalistas. Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º