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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012 - Página 5

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TJSP 16/04/2012 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1164

5

com a conseqüente desocupação voluntária da propriedade, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe
de R$ 1.000,00 caso descumpra a ordem, sem prejuízo da remoção forçada e multa para novo esbulho no valor de R$ 3.000,00.
A proibição de novas construções, intervenções e benfeitorias na propriedade, sob pena também de multa diária no valor de R$
3.000,00. A não nomeação de depositário dos bens existentes no local e que deverá levar consigo seus pertences pessoais,
assumindo o risco de deterioração caso abandone no local. A autora juntou aos autos o Contrato de Concessão de Uso de Bem
Público nº 92/99; Relatório de Inspeção; fotos do local; Relatório de Inspeção Patrimonial; notificação extrajudicial; instrumento
particular de contrato de concessão de uso a título oneroso e certidão do Registro de Imóveis referente a matrícula do imóvel.
O Ministério Público em sua cota manifestou-se no sentido de não oficiar no presente feito por não vislumbrar hipótese que
justifique a atuação fiscalizadora protetiva. Diante do exposto, passo a analisar a medida liminar requerida. As áreas de proteção
permanente, constitucionalmente assegurada na Magna Carta de 1988, em seu art.225, tem a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a biodiversidade, a fauna, a flora, proteger o solo e assegurar o equilíbrio ambiental para
as presentes e futuras gerações. Enquanto que, a empresa concessionária em tela, a de fiscalizar esta área, não só visando
a proteção da mesma, mas sim a garantia de que não haverá nenhum prejuízo a sua atividade, gerando qualidade de energia
e sempre buscando a não degradação ambiental. Quanto aos requisitos necessários a medida liminar requerida. O primeiro,
o “fumus boni uiris” , a probabilidade ou existência do direito invocado pelo autor, vislumbro que existe no direito exposto na
inicial, a sua proteção, como bem exposto, previsto na carta magna, porém o segundo, “ periculum in mora”, não há, porque a
requerente , mesmo sendo a única a fiscalizar a área, observando o prejuízo que expõe, só depois de um longo período surgiu a
preocupação com as áreas de preservação permantes(APPs), o risco imediato não há. Não está demonstrado o dano irreparável
imediato que faça adiantar os efeitos pretendidos com a sentença. Despertou depois de anos de ocupação. Portanto, mesmo
que exista o indício do bom direito não há o periculum in mora. P r e l e c i o n a VICENTE GRECO FILHO: “O ‘’periculum in
mora’ (perigo da demora) é a probabilidade de dano a uma das partes de futura ou atual ação principal, resultante da demora
do ajuizamento ou processamento e julgamento desta e até que seja possível medida definitiva. O “fumus boni iuris ‘ (fumaça
do bom direito ) é a probabilidade ou possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar e que justifica
a sua proteção, ainda que em caráter hipotéico . Este pressuposto tem por fim evitar a concessão de medidas quando nenhuma
é a probabilidade ou possibilidade de sucesso e, portanto, inútil a proteção cautelar . Para aferição dessa probabilidade não se
examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade
da medida. O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal , nem uma antecipação do
julgamento, mas simplesmente um juizo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito
. ( i n Direito Processual Civil Brasileiro , 3°vol.,E d . Saraiva , 13ª ed. ) Em relação à área objeto da ação, a autora figura como
proprietária , conforme matrícula nos autos, no entanto não há notícias de que tenha tido, efetivamente, a posse anterior. Cumpre
salientar que os bens públicos são inalienáveis, insuscetíveis de usucapião, não admitindo a posse por particulares. Diante do
exposto, Indefiro a liminar de Reintegração de Posse, pois não estão presentes, nesse instante, os requisitos essenciais à
concessão da liminar requerida “ inaudita altera pars” ou mediante uma audiência de justificação prévia, pois, no momento, os
elementos apresentados são insuficientes para a análise imediata da medida, buscando sempre a celeridade processual e a
mais adequada e justa solução. No mais, cite-se com as advertências legais.Int.Ib.d.s. (RETIRAR CARTA DE CITAÇÃO) - ADV
BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
236.01.2012.000260-8/000000-000 - nº ordem 127/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ENATANAEL RICARDO GOMES DE LIMA - Fls. 33/verso: Manifestar sobre certidão do
Sr. Oficial de Justiça (requerente não ofereceu meios necessários para cumprimento da ordem de busca e apreensão). - ADV
DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
236.01.2012.000277-0/000000-000 - nº ordem 136/2012 - Ação Monitória - INSTITUICAO TOLEDO DE ENSINO X TALITA
SESTARE - Fls. 25/39:Manifestar sobre Embargos Monitórios. - ADV CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO OAB/SP 117715
- ADV CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR OAB/SP 220448
236.01.2012.000336-8/000000-000 - nº ordem 148/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ROSALI CLEUZA DE OLIVEIRA LIMA - Fls. 33: Manifestar sobre certidão negativa
do Sr. Oficial de Justiça (até a presente data o Autor/Depositário não compareceu perante o Oficial a fim de acompanhar a
realização da medida pleiteada). - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
236.01.2011.006425-0/000000-000 - nº ordem 195/2012 - Execução de Título Extrajudicial - S & D MATERIAIS MÉDICOS
E HOSPITALARES LTDA EPP X SANTA CASA DE CARIDADE DE MATERNIDADE DE IBITINGA - Providenciar 02 cópias do
comprovante da diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV SERGIO DE ALENCAR GUIDO OAB/SP 106240
236.01.2011.006425-0/000000-000 - nº ordem 195/2012 - Execução de Título Extrajudicial - S & D MATERIAIS MÉDICOS E
HOSPITALARES LTDA EPP X SANTA CASA DE CARIDADE DE MATERNIDADE DE IBITINGA - Fls. 27 - Vistos. 1- Cite(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) para, em três (3) dias, efetuar(em) o pagamento do debito. Realizado o ato, uma das vias do mandado
será devolvida com a respectiva certidão para contagem do prazo para interposição de embargos. Cumprida a determinação,
de imediato, as demais vias serão utilizadas para realização da penhora. Não sendo encontrado bem sujeito à penhora, serão
relacionados todos aqueles que guarnecem a residência do(a)(s) executado(a)(s). Ficam deferidos, para o cumprimento do
mandado, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do C.P.C., ordem de arrombamento e reforço policial, sendo que este
último será requisitado, independentemente da expedição de ofício, servindo uma das vias do mandado como requisição. Os
benefícios somente serão utilizados se necessário e nos limites legais. 2- Fixo os honorários do procurador do exeqüente em
vinte por cento (20%) do total do débito. Caso haja integral pagamento no prazo de três (03) dias, reduzo a verba honorária pela
metade, nos termos do parágrafo único do artigo 652-A do C.P.C. 3- Realizada a constrição, deverá o Oficial de Justiça proceder
a avaliação do(s) bem(ns) penhorados, nos termos do artigo 680 do C.P.C. 4- Caso se concretize a penhora sem a localização
do executado ou havendo recusa do encargo de depositário, desde já, nomeio o exeqüente ou seu advogado para o encargo,
mediante compromisso, com a imediata 5- Por fim, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, querendo, no prazo de quinze (15)
dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de
penhora, depósito ou caução (artigo 736, C.P.C.), ou então, em igual prazo, desde que reconhecido o crédito, exerça o direito
ao parcelamento do débito previsto no artigo 745-A do C.P.C., com as cominações nele previstas . 6- Por fim, intime-se o(a)
(s) executado(a)(s) para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e incidir em multa de até 20% do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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