TJSP 16/04/2012 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1164
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atualizado do débito em execução, em proveito do credor, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material,
nos termos do artigos 600, inciso IV, e 601 do Código de Processo Civil. 7- Intimem-se. Ib. d.s - ADV SERGIO DE ALENCAR
GUIDO OAB/SP 106240
236.01.2012.000673-8/000000-000 - nº ordem 211/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - REINALDO MOREIRA
SANTOS X BANCO ITAUCARD S.A - Fls. 33/34 - VISTOS REINALDO MOREIRA DOS SANTOS interpôs ação Revisional de
Contrato c.c. Repetição de Indébito em Dobro em face BANCO ITAUCARD S.A para aquisição do veículo mencionado na
inicial- contrato de financiamento (fls03). A título de tutela antecipada pleiteou a manutenção na posse do bem móvel, objeto do
financiamento e, a consignação do depósito do valor que entende ser o correto. Em relação ao pedido do depósito dos valores
incontroversos, os mesmos são apontados de maneira unilateral, devendo ser objeto de instrução processual (análise detalhada
dos fatos), bem como a alegação de abusos nas cláusulas contratuais. O pagamento da parcela de valor inferior acarretará a
inadimplência do autor, não impedindo a ré de exercer o seu direito legítimo de requerer judicialmente a posse do bem. Posto
isto, Indefiro as tutelas antecipadas acima expostas, pois não estão presentes os seus pressupostos legais, uma vez que a
mesma tem a finalidade de adiantar o próprio direito perseguido na ação. Referente à exclusão do nome do autor dos órgãos de
proteção ao crédito não há indícios nos autos que comprovem tal ato, não havendo prejuízo ao autor. Portanto, os elementos da
tutela antecipada requerida não estão provados. Também, requereu a título de tutela antecipada a exibição do contrato, ora em
discussão. Salientando que este documento é imprescindível ao feito, Defiro, intimando-se o réu a apresentá-lo, no prazo de 05
dias, sob as penas da lei. No mais, cite-se, com as advertências legais. Int. Ibitinga, d.s. - ADV MARIANA AMARAL BARBOSA
OAB/SP 240860 - ADV DANIELE CASSIOLA BOZZA OAB/SP 269185 - ADV FELIPE AMARAL BARBOSA OAB/SP 269872
236.01.2012.000673-8/000000-000 - nº ordem 211/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - REINALDO MOREIRA
SANTOS X BANCO ITAUCARD S.A - Fls. 35 - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Int.Ibi.d.s.
- ADV MARIANA AMARAL BARBOSA OAB/SP 240860 - ADV DANIELE CASSIOLA BOZZA OAB/SP 269185 - ADV FELIPE
AMARAL BARBOSA OAB/SP 269872
236.01.2012.001156-1/000000-000 - nº ordem 288/2012 - Execução de Alimentos - D. V. L. S. X A. S. - Fls. 10 - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária pleiteada. Designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo
referido setor para o dia 04 de maio de 2012, às 16h30min. Cite-se e intimem-se as partes. Cientifiquem-se o(s) réu(s) que,
caso não se obtenha a conciliação, terá o prazo de 3 dias, contados do primeiro dia útil após a audiência supra, para pagamento
integral da dívida, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 733 do CPC). Saliento que as prestações
que se vencerem serão incluídas nestes autos.Caso não possua condições financeiras de constituir Advogado(s), deverá (ao)
solicitar à OAB a nomeação gratuita. Dê-se ciência ao MP.Int.Ib.d.s. - ADV FERNANDA ANDREA MARTINS NEGREIROS OAB/
SP 280400
236.01.2012.000891-9/000000-000 - nº ordem 292/2012 - Execução de Alimentos - E. A. C. M. E OUTROS X C. A. M. - Fls.
19 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária pleiteada. Designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada
pelo referido setor para o dia 04 de maio de 2012, às 10:50 horas. Cite-se e intimem-se as partes. Cientifiquem-se o(s) réu(s)
que, caso não se obtenha a conciliação, terá o prazo de 3 dias, contados do primeiro dia útil após a audiência supra, para
pagamento integral da dívida, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 733 do CPC). Saliento que as
prestações que se vencerem serão incluídas nestes autos.Caso não possua condições financeiras de constituir Advogado(s),
deverá (ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita. Deverá o patrono do (a)(s) autor(a)(s) promover o comparecimento de seu
cliente à audiência designada. Dê-se ciência ao MP.Int.Ib.d.s. - ADV MARINÊS CODONHO OAB/SP 275021
236.01.2012.001071-0/000000-000 - nº ordem 298/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADÃO APARECIDO
DESIDERATO X B.V FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 38 - VISTOS Cite-se, com as
advertências legais. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida. Int. Ibitinga, d.s. - ADV ITALO FRANCISCO DOS
SANTOS OAB/SP 218266
236.01.2012.001072-3/000000-000 - nº ordem 299/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADÃO APARECIDO
DESIDERATO X B.V FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 43 - VISTOS Adão Aparecido
Desiderato interpôs ação de Revisional de Contrato c.c. Repetição de Indébito em Dobro em face BV Financeira S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento para aquisição do veículo mencionado na inicial- contrato de financiamento (fls.04 e 35/37). A
título de tutela antecipada pleiteou a manutenção na posse do bem móvel, objeto do financiamento e o depósito em juízo dos
valores referentes às parcelas vincendas. Neste caso ao ser dado ao autor o direito de consignar o valor que já paga estarse-á dificultando a forma do requerido em recebê-la. Posto isto, Indefiro as tutelas antecipadas acima expostas, pois não estão
presentes os seus pressupostos legais, uma vez que a mesma tem a finalidade de adiantar o próprio direito perseguido na ação.
Referente à exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito não há indícios nos autos que comprovem tal ato, não
havendo prejuízo ao autor. Portanto, os elementos da tutela antecipada requerida não estão provados. No mais, cite-se, com
as advertências legais. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Int. Ibitinga,d.s. - ADV ITALO FRANCISCO DOS SANTOS
OAB/SP 218266
236.01.2012.001081-4/000000-000 - nº ordem 302/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROMERITO INOCENCIO
DE SOUZA X BANCO OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 41/42 - VISTOS Romerito Inocêncio
de Souza interpôs ação de Revisional de Contrato c.c. Repetição de Indébito em Dobro em face Banco OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento para aquisição do veículo mencionado na inicial- cédula de crédito bancário (fls.04 e 35/36). A
título de tutela antecipada pleiteou a manutenção na posse do bem móvel, objeto do financiamento e a consignação do depósito
do valor que entende ser o correto (cálculo apresentado às fls39/40) ou o valor pactuado e que vem sendo depositado pelo
autor. Em relação ao pedido do depósito dos valores incontroversos, os mesmos são apontados de maneira unilateral, devendo
ser objeto de instrução processual (análise detalhada dos fatos), bem como a alegação de abusos nas cláusulas contratuais.
O pagamento da parcela de valor inferior acarretará a inadimplência do autor, não impedindo a ré de exercer o seu direito
legítimo de requerer judicialmente a posse do bem. Caso seja dado ao autor o direito de consignar o valor que já paga estarse-á dificultando a forma do requerido em recebê-la. . Referente à exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito
não há indícios nos autos que comprovem tal ato, não havendo prejuízo ao autor. Portanto, os elementos da tutela antecipada
requerida não estão provados. No mais, cite-se, com as advertências legais. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º