TJSP 17/04/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1165
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aparelho(s)/ suplemento(s)/ componente(s) farmacêutico(s) pleiteado(s) [insulinas LANTUS SOLOSTAR e APIDRA SOLOSTAR,
bem como agulhas Bd Ultrafina 8mm, Glucosimetros, Fitas Reagentes e Lancetas, todos em quantidade suficiente a atender a
demanda do tratamento apontado na receita médica],observando-se o princípio ativo, sem preferências por marcas, conforme
prescrição médica e enquanto durar o tratamento, sob pena de cominação de multa diária no valor de 01 salário mínimo em
caso de descumprimento da obrigação. Observo que não será necessária a atualização do receituário médico, quando neste
constar expressamente o período do tratamento. Em caso de não haver o período do tratamento ou quando este for por tempo
indeterminado, o receituário deverá ser atualizado anualmente. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09
c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que este último dispõe, in verbis: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido
em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido,
pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou,
não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do art. 12 da Lei nº
12.153/09, “in verbis”: “O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer,
não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da
sentença ou do acordo”. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas causas
de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. P. R. I. São José do Rio Preto, 20 de março de 2012. MARCELO DE
MORAES SABBAG JUIZ DE DIREITO - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479 - ADV THAIS DE LIMA
BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
576.01.2011.050917-8/000000-000 - nº ordem 428/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER PAULO BARRO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Recebo o recurso INOMINADO interposto pela
parte REQUERIDA, no(s) efeito(s) aplicável(eis) à espécie. Nesse sentido: RF 246/74, JTJ 310/419 (antecipação da tutela na
própria sentença) e JTJ 260/416, 293/295 (revogação da antecipação da tutela na sentença) Às contrarrazões no prazo legal. Ser
for o caso, dê-se vista ao MP. Após, encaminhem-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL LOCAL, com as nossas homenagens.
Int.-se. - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479 - ADV LUCIANO CARLOS DE MELO OAB/SP 232647
576.01.2011.055342-5/000000-000 - nº ordem 596/2011 - Declaratória (em geral) - MARISA DE CARVALHO PACCI X
PREFEITURA MUNICIPAL DE UCHOA SP - Fls. 47/52 - VISTOS. MARISA DE CARVALHO PACCI, devidamente qualificado(a)
(s), ajuizou(aram) a presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo contra PREFEITURA MUNICIPAL DE UCHOASP, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal e não recebeu o décimo quarto salário instituído pela Lei
Municipal 1638/91 dos anos de 2009 e 2010. Com a inicial, os documentos (fls. 07/13). Decisões do juízo (fls. 15 e 16).
Contestação (fls. 20/28), com documentos (fls. 29/38). Réplica (fls. 41/44), com documentos (fls. 45). É o relatório. Fundamento
e decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, haja
vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida
para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a
produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade
de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento
de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Não havendo preliminares, passo a análise do mérito, quando verifico a
procedência da ação. A Lei Municipal n° 1.638/91, em seu artigo 1º, instituiu o 14° salário aos vencimentos do funcionalismo
municipal, pago integralmente no mês de aniversário do servidor que contasse com, no mínimo, um ano de serviço. Ocorre que
o(a) autor(a) não vem recebendo a referida verba por força do Decreto Municipal nº 210/02, o qual suspendeu os efeitos da Lei
mencionada, sob a fundamentação de ser a respectiva lei inconstitucional e imoral. Pois bem. Como cediço, pode o Poder
Executivo negar cumprimento ao texto legal, cuja inconstitucionalidade seja notória. Todavia, deve fazê-lo por meios dos
mecanismos adequados e não simplesmente por meio de mero Decreto, diga-se, ato inferior na hierarquia das espécies
normativas. Decreto em geral tem finalidade de regulamentar a lei e não impedir seus efeitos ou alterá-la, pois implicaria em
possível ofensa ao Princípio da independência dos poderes. O artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil prescreve, “in
verbis”: “Art.2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei
posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente
a matéria de que tratava a lei anterior. “. Assim, estando a Lei em comento em vigor e não existindo nenhum motivo para afastar
sua aplicação, seus efeitos devem ser produzidos e o benefício deve ser pago à parte autora. Nesse sentido, relevante a
explanação constante do voto proferido pelo eminente Desembargador Sergio Gomes, ao relatar, na 9ª Câmara de Direito
Público, em 10/11/2010, a Apelação nº 994.09.379811-9 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teve julgamento
unânime (v.u.), “in verbis”: APELAÇÃO CÍVEL N° 994.09.379811-9 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APELANTE: NILCE
APARECIDA COELHO APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE UCHOA VOTO 14.053 APELAÇÃO - Servidora municipal de
Uchoa - Pretensão de recebimento de benefício denominado de 14° salário Cabimento - Decreto municipal editado pelo Chefe
do Poder Executivo que não tem o condão de afastar a aplicabilidade da Lei Municipal que instituiu o benefício Inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legal que deve ser combatida pelas vias próprias e não por meio de mero ato
administrativo - Sentença reformada- Recurso provido. Cuida-se de ação de rito ordinário proposta por NILCE APARECIDA
COELHO em face do MUNICÍPIO DE UCHOA objetivando o recebimento do 14° salário referente a 2007 e 2008, nos termos da
Lei Municipal n° 1638/91. A sentença de fls. 35/38 julgou improcedente o pedido da autora, condenando-a ao pagamento das
custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se o artigo 12 da Lei
1060/250. Inconformada, apela a autora sustentando que o decreto 210/02 não tem força para suspender efeitos de lei,
porquanto detém hierarquia inferior; argumenta, ainda, que o município possui competência para criar legislação própria, desde
que observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; por fim, argúi que a municipalidade deveria procurar as vias
próprias para eventual declaração de inconstitucionalidade da lei em comento. Contrarrazões (fls. 54/59). É O RELATÓRIO. O
recurso comporta provimento. Narra a autora na exordial que é servidora pública municipal estatutária e que a ré, através da Lei
Municipal n° 1.638/91 (fls.09), instituiu a concessão do 14° salário a ser pago no mês de aniversário do servidor que contasse
com no mínimo um ano de serviço, mas desde 2007 não recebe a verba. O Chefe do Executivo Municipal editou o Decreto
Municipal n° 210/2002 (transcrito a fls.17), o qual suspendeu os efeitos da Lei Municipal n° 1.638/91 (fls.04), que concedia o
benefício do 14° salário a todos os servidores ativos e inativos na respectiva data do aniversário. Não se olvida que diante da
flagrante inconstitucionalidade de texto legal, pode o Chefe do Executivo se negar a cumpri-lo, sem prejuízo do exame posterior
pelo Poder Judiciário. Alexandre de Moraes assim preleciona: “O Poder Executivo, assim como os demais Poderes de Estado,
está obrigado a pautar sua conduta pela estrita legalidade, observando, primeiramente, como primado do Estado de Direito
Democrático, as normas constitucionais. Dessa forma, não há como exigir-se do chefe do Poder Executivo o cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º