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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2012 - Página 1569

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TJSP 17/04/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 17/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1165

1569

nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que este último dispõe, in verbis: “A sentença de
primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em
segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte
por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Com o trânsito em julgado, oficiese nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09, “in verbis”: “O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado,
que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada
para a causa, com cópia da sentença ou do acordo”. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº
12.153/09, in verbis: “Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. P. R. I. São José do Rio Preto,
16/03/12. MARCELO DE MORAES SABBAG JUIZ DE DIREITO - ADV SEVERINO DA SILVA LEITE OAB/SP 188007 - ADV
GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP 203090
576.01.2011.049616-4/000000-000 - nº ordem 411/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER FERNANDO SANTOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 62/67 - Vistos. FERNANDO SANTOS
DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou “Ação de obrigação de fazer - com pedido de Tutela Antecipada” contra
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual pleiteia o fornecimento de medicamento(s)/ aparelho(s)/
suplemento(s)/insumo(s)/ componente farmacêutico descritos na inicial, conforme prescrição médica. Instruiu a petição inicial
com documentos (fls. 09/26). A antecipação da tutela foi deferida (fls. 27/V). Contestação (fls. 44/53). Réplica (fls. 58/60). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E D E C I D O. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I,
do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se
suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência
de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova. Assim, uma vez
que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção
das provas requeridas pelas partes. No caso em comento, não vislumbro a necessidade de prova pericial, ante a prova
documental encartada aos autos. Portanto, estando o feito perfeitamente instruído e preparado para sentença, não há que se
falar, neste momento, em produção de quaisquer outras provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “Ementa:
APELAÇÃO - Ação com pedido de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos. ‘Diabetes Mellitus’. Produção de
prova pericial - não - obrigatoriedade - julgamento antecipado com base nos atestados médicos apresentados possibilidade.
Prescrição médica elaborada por profissional da rede pública - desnecessidade. Solicitação de profissional da medicina que
rejeita drogas diversas daquelas prescritas pelos motivos que menciona. Matéria que se insere na discricionariedade técnica,
sendo impossível ao Poder Judiciário rever tal ato, salvo em casos de abuso, má-fé ou incongruência clara e evidente. Apelação
Com Revisão 8134545200 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/06/2009 Data de registro: 27/07/2009” Não bastasse, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se
posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento
antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão
suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Não há que se falar em falta de interesse
processual advinda do descompasso entre a necessidade e o meio jurídico utilizado, visto que a simples demora em fornecer
o(s) medicamento(s) /insumo(s) requisitado(s) causa prejuízos graves ao(à) autor(a). Afastada a preliminar, passo à análise do
mérito, no que verifico que a ação é procedente. A Constituição Federal (art. 196, art. 1º, III, art.197, dentre outros) garante o
direito à assistência, à saúde e à dignidade humana a ser prestada pelo Estado. ALEXANDRE DE MORAES, em sua obra
Direito Constitucional, Ed. Atlas, p. 87, ensina, “in verbis”: “O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito
a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica,
educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a
condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana”. Acerca da aplicabilidade
das normas constitucionais definidoras dos direitos e garantias individuais e coletivas, ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua
obra Curso de Direito Constitucional Positivo, o seguinte: “A garantia das garantias consiste na eficácia e aplicabilidade imediata
das normas constitucionais. Os direitos, liberdades e prerrogativas consubstanciados no Título II, caracterizados como direitos
fundamentais só cumprem sua finalidade se as normas que os expressem tiverem efetividade. (...) Sua existência só por si,
contudo, estabelece uma ordem aos aplicadores da Constituição no sentido de que o princípio é o da eficácia plena e
aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais: individuais, coletivos, sociais (...). Por isso, revela-se,
por seu alto sentido político, como eminente garantia política de defesa da eficácia jurídica e social da Constituição. O artigo 196
da Constituição Federal prescreve, “in verbis”: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A Constituição do Estado de São Paulo nos incisos I e V do seu artigo
223 estabelece, “in verbis”: “Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: a assistência
integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (.) a organização, fiscalização
e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos,
biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles”.
Pelos dispositivos acima, é assegurado o direito à assistência integral à saúde, incumbindo ao sistema de saúde instituído
providenciar, às suas expensas, o cumprimento da norma legal, sob pena de violar garantia fundamental do cidadão. Por outro
lado, o direito do(a) autor(a) restou configurado nos autos através da farta prova documental colacionada. Cumpre-me ressaltar
que não há motivos para se retirar o valor probante do(a)(s) relatório(s)/receita(s) médico(a)(s) apresentado(a)(s) nos autos. De
outra banda, ressalto que não podem, e nem devem, a incompetência na adequada implementação da programação orçamentária
em tema de saúde pública, a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos do cidadão e a
incapacidade de gerir os recursos públicos servir de desculpas para o Estado se esquivar de cumprir suas atribuições. Os entes
federativos da República Federativa do Brasil devem se aparelhar para a observância irrestrita dos ditames constitucionais.
Dessa forma, há que se garantir ao(à) autor(a) a continuidade do fornecimento dos remédios/suplmentos/insumos/ aparelhos de
que necessita, ainda que não façam parte da tabela padronizada pelo SUS, a fim de que lhe seja assegurada a dignidade
humana. Saliento que o dever de zelar pelas condições de saúde da população, sobretudo aos carentes, é obrigação solidária
estampada na Constituição Federal e envolve os Municípios, Estados e à União. Por fim, entendo que é perfeitamente cabível a
imposição de multa diária cominatória em caso de descumprimento da medida pelo(a) requerido(a). Nesse sentido se posicionou
o STJ, “in verbis”: “pode o magistrado, de ofício, ou por meio de requerimento da parte, fixar multa diária cominatória contra a
Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer” (AgRg no 657.992-RS, Min. João Otávio de Noronha).
Prejudicadas as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, consolidando a antecipação da
tutela concedida a fls. 27/V, e o faço para condenar o(a)(s) requerido(a)(s) ao fornecimento do(s) medicamento(s)/ insumo(s)/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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