TJSP 18/04/2012 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1166
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presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença
transita em julgado nesta data. Certifique a serventia o trânsito em julgado. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
361.02.2011.005093-0/000000-000 - nº ordem 1837/2011 - Medida Cautelar (em geral) - M. F. D. S. Q. X S. B. D. Q. - Fls.
25/26 - Ante o exposto, defiro o pedido de desistência da ação formulado às fls. 23, tendo em vista que o requerido não foi
citado, e JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas na
forma da lei. P.R.I., e oportunamente, ao arquivo. - ADV MARCOS TEIXEIRA PASSOS OAB/SP 129917
361.02.2012.000245-7/000000-000 - nº ordem 117/2012 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
- D. Z. D. F. E OUTROS - Fls. 30 - Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre os interessados, conforme petição inicial (fls. 02/03), com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente
sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em
julgado nesta data. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
para proceder a retificação do registro dos menores que passarão a se chamar T C de F F e C M de F F, retificando ainda para
constar o nome do pai como M P F e avós paternos como P F e L C F. Expeça-se termo de guarda dos menores T e C em favor
dos requerentes P e C. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV GEDIEL CLAUDINO
DE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 117211
Centimetragem justiça
2º OFÍCIO JUDICIAL DE BRÁS CUBAS
Foro Distrital de Brás Cubas - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ: ROBSON BARBOSA LIMA
LAUDA 130
361.01.2006.014257-0/000000-000 - nº ordem 1274/2006 - Regulamentação de Visitas - D. R. D. S. X P. J. A. - “Intimação
do(s) autor(es) para que fique(m) ciente(s) e se manifeste(m) com referência a juntada da certidão de fls. 45 dos autos: falta do
CPF do requerido.” - ADV MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR OAB/SP 162470
361.01.2012.005992-1/000000-000 - nº ordem 564/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X RONALDO ELIAS - Fls. 47/48 - Diante da comprovação da constituição em mora
e do inadimplemento do réu, nos termos do caput, artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar, concedidos os
benefícios do artigo 172 e seguintes do Código de Processo Civil, e reforço policial, se necessário. Tendo em vista a redação
dada pela Lei nº 10.931/04 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. No prazo supra, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo
de 15 dias (quinze) dias contados da execução da liminar. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo
verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/SP 76940 - ADV FERDINANDO
MELILLO OAB/SP 42164
361.02.1999.004341-5/000000-000 - nº ordem 1339/1999 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - DANIEL CHARLES
DESIRE LEGRAND E OUTROS X ANTONIO REGINALDO SARTORI E OUTROS - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROVIDENCIAR
01 CÓPIA DAS FLS 24 E 29, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 300, - ADV SONIA MELLO FREIRE OAB/SP 73593 - ADV
NEUSA SILVA DE CARVALHO OAB/SP 187986
361.02.2003.001230-1/000000-000 - nº ordem 425/2003 - Inventário - J. I. X A. L. I. (. F. ). E OUTROS - “Intimação do(s)
autor (es) para retirar com urgência a Carta Precatória expedida e comprovar a sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias.” ADV TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA OAB/SP 50136 - ADV FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO OAB/SP 74894
361.02.2003.001530-5/000000-000 - nº ordem 560/2003 - Execução de Título Extrajudicial - DICIMOL MOGI DISTRIBUIDORA
DE CIMENTO LTDA X JBM CONSTRUÇÃO CIVIL S/C LTDA - Fls. 143/144 - Vistos etc. Cabe à parte interessada diligenciar
e obter endereço da parte requerida. A circunstância de não ter logrado êxito em localizar a parte requerente não atesta a
imprescindibilidade de intervenção do Judiciário. Há vários julgados nesse sentido. Aliás, mostra-se descabida a intenção de
transferir para o Judiciário a responsabilidade de encontrar a parte requerida, sendo que se encontra sobrecarregado com suas
próprias atribuições. Contudo, também é fato que há vários julgados consentindo no pleito da parte requerente, infelizmente.
Assim sendo, considerando o precedente da decisão do C. STJ, no REsp nº 8806, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,
determino que seja expedido Alvará em substituição ao ofício requerido visando a possibilitar que a parte requerente diligencie
perante a Receita Federal para obtenção do endereço atualizado da parte requerida, mediante o pagamento ou não das taxas
devidas. Deverá constar do referido Alvará que as respostas deverão ser enviadas diretamente a este Juízo, em caráter sigiloso,
mencionando o número do processo e nome da ação. Somente será franqueada a busca em relação à parte requerida. O Alvará
terá validade por 90 (noventa) dias e poderá ser utilizado inclusive para reiterar pedidos eventualmente não atendidos, cabendo
à parte requerente retirá-lo em cartório, em 10 (dez) dias e comprovar o pedido perante o órgão fazendário em 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se por noventa dias as devidas informações e manifestação da parte requerente acerca do prosseguimento do
feito. Int. e C. - ADV MARCIA REGINA SHIZUE DE SOUZA OAB/SP 83315
361.02.2003.003901-6/000000-000 - nº ordem 1146/2003 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. A. D. A. C. X I. D. O. D.
C. E OUTROS - “Intimação do(s) autor(es) para que fique(m) ciente(s) e se manifeste(m) com referência a juntada de ofícios
da(o) Receita Federal, conforme fls. 164.” - ADV VILMA RODRIGUES DA ROCHA OAB/SP 156077 - ADV TEREZINHA NAZELY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º