TJSP 18/04/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1166
2012
ADV EDIMIR DE ALMEIDA PONTES OAB/SP 265542 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV PEDRO
WANDERLEY RONCATO OAB/SP 107020 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
405.01.2011.025270-1/000000-000 - nº ordem 2440/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARLENE
APARECIDA JUSTINO DEGANI X ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA - Fls. 97/99 - Sentença nº 1127/2012 registrada
em 13/04/2012 no livro nº 247 às Fls. 116/118: Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. Limita-se a controvérsia à
verificação da cobertura securitária à realização de angiotomografia de aorta e membros inferiores. Neste panorama, observo
que nada impede que o contrato de seguro-saúde preveja hipóteses de risco não cobertos pelo seguro. É da essência do
contrato de seguro a previsão dos riscos cobertos e a exclusão de outros. Isso obedece à lógica atuarial do contrato, uma
vez que quanto mais riscos forem cobertos, mais elevado será o prêmio pago pelo consumidor. Mas o risco que pode ser
contratado ou excluído relaciona-se à doença e não ao seu tratamento ou método de diagnóstico. Neste sentido, orienta-se a
jurisprudência superior: Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O
plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a
respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta
uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual
seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno
disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Resp nº 668.216/SP, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15.03.2007). Mas ainda que se admita a exclusão de tratamentos ou exames
para diagnósticos exige-se destaque no contrato quanto à cláusula limitativa ao direito do consumidor (art. 54, § 4º, do Código
de Defesa do Consumidor). O contrato celebrado entre as partes e as condições gerais que o regem não prevêem exclusão
do exame em questão. Ainda quando o contrato se visse reger pela lei antiga, ter-se-ia como abusiva cláusula excludente
de procedimentos, exame específico ou de maior exatidão, indispensáveis à continuidade do tratamento de que necessita o
paciente. Bem por isso, a pretendida exclusão contratual viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, notadamente
aplicável ao caso. Vale observar ainda que, ao aderir ao campo do atendimento médico e hospitalar, assume a empresa todas
as obrigações abrangentes, não podendo, obviamente, direcionar a prestação dos serviços a que se propôs somente para
aqueles campos que ofereçam menor risco e, consequentemente, maiores rendimentos ao plano de saúde. Se a inclusão de
novos procedimentos elevarem o custo operacional, comprometendo cálculos atuariais e implicando na assunção de novos
riscos, a hipótese será a de revisão de valores e não a de negativa de acesso a tratamento ou exame com eficácia reconhecida
pela comunidade científica. Raciocínio aplicável aos contratos anteriores à lei 9656/98, se mercê de renovações sucessivas o
contrato primitivo, independentemente de eventual adaptação à lei nova superveniente, foi renovado já ao tempo em que esta
passara a vigorar, tinha, a ela, obrigatoriamente que se ater. Daí porque por ela passou a ser regido, tidas como de nenhum
efeito as cláusulas que eventualmente lhe fossem contrárias. Cada renovação equivalendo a um novo contrato, para os efeitos
legais. Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido da inicial de modo condenar a requeria a custear a realização de
angiotomografia de aorta e membros inferiores, confirmando a tutela antecipada já deferida. Não há custas nem verba honorária
nesta fase. O valor do preparo é R$ 184,40. P.R.I. - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV
GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
405.01.2011.030207-4/000000-000 - nº ordem 2938/2011 - Reparação de Danos (em geral) - MIGUEL MIGUEERDITCH
ZEITONIAN X LEANDRO DA SILVA SANTOS - Fls. 44/46 - Sentença nº 1125/2012 registrada em 13/04/2012 no livro nº 247 às
Fls. 111/113: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por MIGUEL MIGUEERDITCH
ZEITONIAN contra LEANDRO DA SILVA SANTOS para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em transferir o veículo
indicado na inicial para o seu nome, junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de
multa diária de R$200,00 pelo atraso no cumprimento da obrigação, observado o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), pleiteado
na inicial e, ainda, para condenar o requerido no pagamento ao autor dos débitos indicados no documento de fls. 08, corrigidos
monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem
como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros
de mora de 1% ao mês a partir desta sentença. Incabível as condenação de qualquer das partes nas verbas de sucumbência,
em face do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. O prazo de interposição de recurso é de dez dias, contados da ciência desta
decisão. P.R.I.C. (Valor do Preparo: R$ 278,20)” - ADV CRISTIANO LINK BONILLA OAB/SP 198955
405.01.2011.031642-9/000000-000 - nº ordem 3099/2011 - Declaratória (em geral) - GIZELDA GOMES BARBOSA X
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Fls. 133/135 - Sentença nº
1129/2012 registrada em 13/04/2012 no livro nº 247 às Fls. 123/125: Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput,
da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. A controvérsia resume-se a pretensão da autora em declarar inexistência da relação
jurídica com a requerida, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação por danos morais.
Além disso, o pedido contraposto apresentado pelo requerido Atlântico pretende a cobrança do valor da alegada dívida. No que
tange a declaração de inexistência de relação jurídica, observo que a requerida Atlântico comprovou a cessão de crédito em que
figurou como cedente o Banco Santander e a autora como financiada no contrato. Nesse sentido, a própria autora comprovou
a notificação da cessão do crédito mediante a juntada do documento de fls.19. Assim, não pode a autora pretender livrar-se de
debito cedido sem o comprovante de quitação do contrato realizado com o Banco Santander. Ônus é uma posição jurídica de
necessidade, pela qual ao titular do encargo é concedida a faculdade da realização de uma conduta no seu interesse, e cuja
não realização afeta este interesse próprio do onerado, em seu detrimento. É o que ocorre no caso, deixando a requerente de
demonstrar o pagamento da dívida. Pois, ainda que se trate de relação de consumo, deve haver indícios de verossimilhança na
alegação. Em não tendo sido comprovado o pagamento da divida nem tendo sido negado debito perante o banco Santander,
a inscrição do debito em cadastro de proteção ao crédito é devida. Não havendo conduta ilícita apta a ensejar a indenização
por danos morais. No mais, conforme fl. 119/122, dos autos, verifica-se que a autora, foi antecipadamente notificada por carta
sobre a sua inscrição junto ao órgão de proteção ao credito, por dívida que possuía junto ao banco Santander e que foi cedida
ao segundo requerido, assim a inscrição não pode ser considerada como ato ilícito, até porque realizada em data em que a
dívida ainda era passível de cobrança. Mesmo com a possibilidade de anotação de crédito nos cadastros, quanto ao pedido
contraposto, no qual a ré Atlântico pretende a cobrança de R$ 16.644,31, entendo que não poder ser acolhido. Isto porque,
o valor foi apresentado de forma genérica sem a planilha de cálculos e contratos correspondentes. Não houve a juntada do
instrumento que ensejou a cobrança do valor e esta magistrada compulsou os documentos exaustivamente sem entender a
qual contrato a cobrança realmente se refere, já que houve modificação dos números inúmeras vezes. Apenas a juntada de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º