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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012 - Página 2013

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TJSP 18/04/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1166

2013

instrumento de cessão de crédito não se presta a tal intenção, até porque, se assim fosse, o cessionário teria mais facilidades
do que o próprio cedente quando da cobrança. Desta forma, para reaver tal valor, o cessionário deverá instruir o pedido de
condenação de forma adequada, com o contrato que ensejou a divida. Ressalto que a análise da prescrição ficou prejudicada,
já que não se sabe a data dos vencimentos das parcelas. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por GIZELDA GOMES BARBOSA, revogando a tutela antecipada concedida . Expeça-se ofício ao Serasa
neste sentido. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo ATLÂNTICO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Expeça-se o necessário.
Preparo: R$ 630,00. P.R.I. - ADV HÉLIO YAZBEK OAB/SP 168204 - ADV TATIANA CARDOSO PAIVA OAB/SP 257159 - ADV
THAMARA LACERDA PEREIRA MANUEL OAB/SP 241833
405.01.2011.033356-0/000000-000 - nº ordem 3330/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OUTROS FEITOS NÃO
ESPECIFICADOS - RENATO MARTINS RIGOR X GRUPO LOPES E OUTROS - Fls. 132/134 - Sentença nº 911/2012 registrada
em 28/03/2012 no livro nº 246 às Fls. 36/38: Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
Pretende o autor a devolução de valor pago a título de taxa de serviço técnico imobiliário. Encerrada a instrução processual, o
pedido é procedente. O que se controverte não é a licitude do serviço da ré Sati oferecido ao pretenso comprador do imóvel e
sim se tal serviço é mesmo somente oferecido, de modo a deixar a cargo do consumidor aceitá-lo ou não, ou se é imposto, e se
é efetivamente prestado. A prova produzida demonstra que embora documentalmente os serviços sejam distintos, autônomos
e independentes, em decorrência do teor do contrato, no qual consta o preço da venda do imóvel e do percentual a ser pago
em decorrência do serviço prestado pela ré Sati, na prática, os serviços não são oferecidos separadamente, com explicação
de que o serviço prestado pela ré Sati é opcional, ao contrário, é prestado como se o serviço de intermediação (corretagem)
e o de assessoria técnico imobiliária fossem um só. O consumidor assina os documentos que lhes são exibidos e assume a
obrigação de pagar, sequer tem conhecimento de que por ter pago pelos serviços da ré Sati pode dispor de assessoria inclusive
após a conclusão do negócio. Neste sentido, é o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, no qual está demonstrado
que o atendimento foi feito praticamente com exclusividade pelo corretor de modo a demonstrar que na realidade o serviço
de intermediação (corretagem) e assessoria técnico imobiliária se confundem. É natural e compreensível que o consumidor
não perceba ou não entenda esta situação e adira à situação que lhe é apresentada sem nada questionar. Nestas condições,
o serviço configura imposição e não opção, o que não se pode admitir. A atuação em parceria de empresas que são distintas,
ainda que não pertencessem ao mesmo grupo econômico, e que assim procedem com o fim de aumentar o lucro auferido,
gera responsabilidade solidária perante o consumidor. Nestas condições, a conclusão é a de que a deve haver a devolução
de valor pago por serviço do qual o consumidor não sabia que estava contratando. Isto posto e considerando o mais que dos
autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a restituição de R$ 2.222,00 com correção
monetária desde a data do desembolso e juros incidentes a partir da citação. Não há custas nem verba honorária nesta fase.
O valor do preparo é R$ 184,40. P.R.I.C. - ADV ANDRE DA SILVA SACRAMENTO OAB/SP 237286 - ADV JORGE RICARDO
GARRIDO BARTOLO OAB/SP 285934
405.01.2011.034111-9/000000-000 - nº ordem 3396/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ARI BUENO X AMIL
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Fls. 82/83 - Sentença nº 1126/2012 registrada em 13/04/2012 no livro nº 247 às
Fls. 114/115: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação
de Obrigação de Fazer, na qual requereu o autor, liminarmente, que a ré fosse compelida a arcar com o pagamento de lente
intra-ocular necessária em cirurgia de catarata Já a requerida sustenta que o contrato firmado pelo autor é anterior a vigência
da Lei n. 9656/98, havendo previsão expressa de ausência de cobertura das lentes intra oculares, pleiteadas na inicial. Restou
incontroverso nos presentes autos que o autor é beneficiário do plano de saúde da requerida e que sua esposa é sua dependente.
Também restou comprovado que a esposa do autor necessitou de tratamento cirúrgico para catarata, com necessidade de
colocação de prótese intra-ocular (fls.15) A ré se recusou a arcar com os valores relativos à prótese, sob o fundamento de que
o material estaria excluído do contrato. Ocorre que aludida cláusula de exclusão é abusiva. Os equipamentos não podem ser
excluídos da cobertura quando vinculados à cirurgia custeada pelo plano de saúde. Além de destoar da natureza do contrato,
viola o princípio da razoabilidade, porque deixa de fora material indispensável ao êxito do procedimento cirúrgico. Neste sentido
é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: Se a colocação de próteses é necessária para o tratamento cirúrgico
autorizado pela seguradora, é abusiva a cláusula que prevê sua exclusão da cobertura (REsp. 811.867/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, 3ª TURMA, julgado em 13.04.2010, DJE 22.04.2010). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
de Obrigação de Fazer, ajuizada por ARI BUENO contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A para condenar a
ré a arcar com o pagamento da lente intra ocular necessária na cirurgia de catarata, tornando definitiva a liminar concedida.
Incabível as condenação de qualquer das partes nas verbas de sucumbência, em face do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
O prazo de interposição de recurso é de dez dias, contados da ciência desta decisão. P.R.I.C. (Valor do Preparo: R$ 184,40) ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
405.01.2011.035401-4/000000-000 - nº ordem 3535/2011 - Declaratória (em geral) - CARLOS IVAN CONTRUCCI JUNIOR X
ITURAN SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA - Fls. 45 - Certifico e dou fé que a audiência de CONCILIAÇÃO foi designada
para o dia 06 de SETEMBRO de 2012, às 10:20 horas. Nada mais. - ADV GABRIELLA PINHEIRO DE SOUZA FERNANDES
OAB/SP 304507 - ADV RENATO TARSIS ARAUJO OAB/SP 236661
405.01.2011.037956-0/000000-000 - nº ordem 3772/2011 - Condenação em Dinheiro - JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA E
OUTROS X LAIS PEREIRA DOS SANTOS - Fls. 23 - Sentença nº 1153/2012 registrada em 16/04/2012 no livro nº 247 às Fls.
154: Vistos. Melhor analisando os autos, verifica-se que a ré Laís é relativamente incapaz. Como é cediço, não é possível o
processamento de ações contra pessoas incapazes perante os Juizados Especiais Cíveis. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo com fundamento do art. 51, II da Lei 9.099/95. DEFIRO o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES OAB/SP 265955 - ADV
JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA OAB/SP 264944

Colégio Recursal
Colégio Recursal Cível
Juiz Presidente: Dr. WILSON LISBOA RIBEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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