TJSP 18/04/2012 - Pág. 6 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1166
6
Estado de São Paulo, na forma da lei,
FAZ SABER, nos termos do artigo 132, § 2º da Lei de Falências, a todos os credores e demais interessados, que foi
encerrada a Falência de MERCADINHO SAN MORY LTDA., Proc. nº 583.00.2002.217875-7, em virtude do passivo da empresa
ter sido vendido e não existe nos autos mais bens que possam saldar a dívida. E para que chegue ao conhecimento de todos e
ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será afixado no lugar de costume.
35ª OFÍCIO CÍVEL
35ª OFÍCIO CÍVEL
35ª OFÍCIO CÍVEL
37ª Vara Cível
37ª Vara Cível - 37º Ofício.
Citação - Prazo 20 dias - Processo nº 583.00.2008.108398-0 (141/2008). A Doutora Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza
de Miguel, Juíza de Direito da 37ª Vara Cível da Capital, etc..., Faz Saber a João de Oliveira Lima Neto, que Yasuda Seguros S/A,
ajuizou Ação com procedimento Sumário, tendo como corré S Motors Comércio Imp. Export. Ltda, objetivando a procedência
para condenar os réus a ressarcirem a autora o valor de R$ 41.185,51 (01/2008), acrescido de juros e correção monetária,
correspondente ao valor indenizado para reparação de danos de veículo, bem como ao pagamento de custas, honorários e
demais cominações. Estando o réu em lugar ignorado, foi deferida a citação por edital, para que em 15 dias, a fluir após os
20 dias supra, conteste a ação, sob pena de presumirem-se aceitos os fatos. Será o edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei.
Varas de Falências
1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais
5btmw.000 (17/04/2012)
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
1º Ofício de Falências e Recuperações Judiciais
EDITAL DECRETAÇÃO E ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE M R DE OLIVEIRA - ME, NOS TERMOS DOS ARTIGOS
99, PARÁGRAFO ÚNICO, E 156, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Falência
de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, PROCESSO Nº 001086008.2010.8.26.0100.
O(A) Doutor(a) Daniel Carnio Costa, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Estado de
São Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 10/05/2011, foi decretada a falência de M R DE OLIVEIRA - ME, como a seguir
transcrita: “Fls.97/101: Vistos. EDITORA EDGARD BLUCHER LTDA., devidamente qualificada nos autos, requereu a falência da
empresa MR DE OLIVEIRA - ME, nos termos do artigo 94, I da Lei nº. 11.101/2005 em razão de duplicatas mercantis vencidas,
não pagas e protestadas, no valor total de R$ 23.925,65. (fls. 12/49). Emenda à inicial e documentos (fls. 59/71). Devidamente
citada, a ré apresentou contestação (fls.82/85), na qual alegou que o pedido de falência não foi instruído com o comprovante de
entrega de mercadorias, bem como a intimação da empresa devedora quanto do protesto, razão pela qual requereu que a inicial
fosse julgada improcedente extinguindo o processo. Ademais, alegou ser irregular o protesto para caracterizar a simples
impontualidade. Por fim, requereu que fosse acolhido pedido de recuperação judicial. Em réplica (fls. 93/94) a autora reiterou os
pedidos feitos na inicial. No despacho das fls. 95 foi concedido prazo para ré apresentar pedido autônomo de recuperação
judicial. No entanto, decorreu prazo sem manifestação da mesma. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo
comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Inicialmente, afasto alegação da ré com relação aos
defeitos processuais presentes na inicial. Ficou demonstrado nos autos que o autor instruiu sua petição com os documentos
pertinentes para o pedido de falência. A alegação da ré quanto à ausência do comprovante de recebimento de mercadoria não
merece prosperar, tendo em vista que o autor juntou aos autos os canhotos de recebimento de mercadoria devidamente
assinados. Ressalte-se que não há nos autos notas de devolução dos produtos, nem qualquer outro documento que pudesse
colocar em dúvida o efetivo recebimento das mercadorias. Tratando-se de pedido de falência fundado na impontualidade, basta
sua comprovação através do regular protesto do título. Conforme Súmula 43 do TJSP, “no pedido de falência fundado no
inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não
sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor”. O protesto foi regular, conforme demonstrado na emenda à petição
inicial, ocasião em que o autor comprovou que a requerida foi efetivamente intimada do ato notarial por meio de carta registrada
com aviso de recebimento, como permite o art. 883 do CPC, c.c. art. 14 da Lei n° 9.492/97. Segundo a Súmula 52 do TJSP,
“para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa
identificada”. A jurisprudência do STJ também tem decidido que, para a validade da intimação do protesto, é suficiente a
comprovação de que a correspondência foi enviada ao endereço do devedor fornecido pelo apresentante. A fé pública de que
goza o tabelião faz presumir a veracidade de suas certidões, que não cede perante simples alegações desacompanhadas de
robustas provas (STJ-3a. Turma, Resp. 784.448, Rel. Min. Gomes de Barros, j. 14.02.08, DJU 05.03.08). No que se refere ao
protesto do título por impontualidade, conforme entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, é suficiente para
o pedido de falência fundado na impontualidade injustificada que se instrua o pedido com o protesto cambial comum, vez que
seu objetivo é tão somente demonstrar o não pagamento do título. Fábio Ulhoa Coelho ensina que “em vista dessa dificuldade e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º