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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012 - Página 2011

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TJSP 19/04/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1167

2011

menores impúberes, representados por sua genitora Silvana dos Santos, igualmente qualificada nos autos. Alegou, em síntese,
que viveu com a genitora dos requeridos em união estável durante nove anos, e após o término do relacionamento, passou
a pagar pensão alimentícia aos menores. Afirmou que o relacionamento passou por momentos conturbados e, por vezes o
autor teve que trabalhar fora de casa. Após a dissolução da união estável do casal, surgiram inúmeros comentários em razão
de a genitora Silvana ter dito que o autor não era o pai biológico dos requeridos. Diante disso, ajuizou a presente demanda e
requereu que, após comprovado que não é o pai biológico das crianças, seja julgado procedente o pedido, para o fim de excluir
a paternidade do requerente em relação aos requeridos, determinado-se a retificação do assento no Registro Civil, bem como
a condenação dos requeridos nos encargos de sucumbência. Com a inicial, juntou documentos (fls. 08/12). Os requeridos
foram citados (fls. 20/vº) e apresentaram sua resposta, na forma de contestação às fls. 22/24. Sustentaram que são fruto do
relacionamento de sua genitora com o requerente, sendo descabida a dúvida alegada pelo autor. Diante disso, requereram
a improcedência do pedido, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícias.
Réplica às fls. 31/32. Foi deferida a realização de prova pericial, sendo o laudo acostado aos autos às fls. 69/82. O Ministério
Público apresentou parecer pela procedência parcial do pedido formulado na inicial, com a exclusão da paternidade somente em
relação ao réu Luiz Henrique (fls. 90/91). É o relatório. Passo a fundamentar. Os pedidos formulados na inicial são parcialmente
procedentes. No que tange à inexistência da relação de parentesco alegada na inicial, ou seja, que os requeridos não são filhos
do requerente, o exame laboratorial de triagem de paternidade pelo DNA de fls. 69/82, mostra-se suficiente para embasar a
alegação do autor, ou seja, “a paternidade de Luís Carlos Reina, em relação a Luís Henrique dos Santos Reina, foi excluída
pelo sistema de Polimorfismos de DNA analisado”. Quanto à paternidade de Luís Carlos Reina em relação à menor Ana Carolina
dos Santos Reina e ao menor Carlos Daniel dos Santos Reina mostra-se suficiente para afastar a alegação do autor, já que
concluiu que, não pôde ser excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA analisado (...). Prosseguiram afirmando que a
probabilidade de paternidade de 99,99999%”. Conforme narraram os peritos na confecção do laudo, o exame de DNA, quando
exclui a paternidade, o faz com absoluta certeza, pois a combinação dos genes do suposto pai biológico com os da mãe do
requerido jamais poderia resultar num filho com as características biológicas do requerido. Assim, diante do exame laboratorial,
que confirma a exclusão da paternidade em relação ao menor Luís Henrique dos Santos Reina, no qual a equipe técnica e
os peritos constataram que o requerente não pode ser o pai do requerido, é de rigor a procedência do pedido de exclusão da
paternidade. Nesse sentido: “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Paternidade excluída pelos exames D.N.A., H.L.A. e outros
- Inocorrência de cerceamento de defesa - Ação julgada improcedente - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 89.893-4 - São
Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cunha Cintra - 11.02.99 - V.U.)”. “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Prova
hematológica - Incompatibilidade sangüínea - Exclusão do investigado - Prova que tem o condão de afastar com precisão
a paternidade objetivada-Pedido improcedente - Recurso não provido. Por intermédio de prova hematológica exclui-se com
segurança o vínculo de filiação. (Relator: Leite Cintra - Apelação Cível nº 204.179-1 - São Paulo -09.12.93)”. Assim, em relação
aos menores Ana Carolina e Carlos Daniel, ficou constatada perante o laudo pericial, a paternidade do autor, e de acordo com
o que diz a genitora com relação ao relacionamento amoroso que manteve com o autor, o qual não é negado. Por fim, somente
deverá ser excluída a paternidade em relação ao réu Luís Henrique dos Santos Reina. Dispositivo. Ante o exposto, e tudo
o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados no presente “ação negatória de paternidade, cumulada com retificação
de assentamento civil”, ajuizada por LUÍS CARLOS REINA, contra LUÍS HENRIQUE DOS SANTOS REINA, ANA CAROLINA
DOS SANTOS REINA E CARLOS DANIEL DOS SANTOS REINA para o fim de que seja excluída a paternidade do requerente
somente em relação ao requerido LUÍS HENRIQUE DOS SANTOS REINA. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade de Palmital-SP, para retificação do assento de nascimento nº 9683, livro A-16,
fls. 423, para fazer retirar o nome do requerente como pai do requerido, o qual passará a se chamar Luís Henrique dos Santos,
e, ainda, retirando do registro os avós paternos do menor requerido. Em relação aos menores, Ana Carolina dos Santos Reina
e Carlos Daniel dos Santos Reina, ficou comprovado ser Luís Carlos Reina o pai biológico, devendo o assento de nascimento
dos menores permanecer tal como foi lavrado. Em virtude da sucumbência recíproca, cada uma das partes sucumbentes arcará
com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos
termos do art. 21, “caput”, do CPC, devendo ser observados os termos do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50, uma vez que lhe
ficam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, diante da decisão. P.R.I.C. Palmital-SP, 21 de março de 2012.
ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE Juiz de Direito - ADV FERNANDA VALERIA FERREIRA SCALLA OAB/SP 185227 ADV ANTONIO CESAR MOREIRA DA SILVA OAB/SP 53422
415.01.2006.001588-2/000000-000 - nº ordem 339/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDUARDO LOURENÇO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 99 - Defiro o pedido retro (30 dias de sobrestamento do
feito). - ADV EDICLEIA APARECIDA DE MORAES MONTORO OAB/SP 130274 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP
76191 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
415.01.2008.004625-0/000000-000 - nº ordem 928/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARÍCIO ALVES DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTA OBRIGATÓRIA - Manifestar-se nos autos, em 10
dias, sobre os cálculos apresentados pelo INSS. - ADV VINICIUS SOUZA ARLINDO OAB/SP 295986 - ADV JOSE RENATO DE
LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/
SP 149863
415.01.2009.000734-1/000000-000 - nº ordem 161/2009 - Guarda de Menor - V. D. C. E OUTROS X M. S. D. S. E OUTROS
- Fls. 77/80 - Vistos. VALDIR DE CAMPOS e FATIMA CRISTINA RAMOS, qualificados nos autos, propuseram a presente “ação
de guarda de menor com pedido de liminar” em face de MANOEL SANTOS DA SILVA e MARIA LUCIA DA CUNHA, qualificados
nos autos, em relação ao menor Vinicius Gabriel Santos da Silva, nascido aos 31 de julho de 2006. Alegaram, em síntese,
que o menor é filho dos réus mas se encontra abrigado na instituição IFAR (Instituto Francisco Antunes Ribeiro da cidade
de Ibirarema), pelos maus cuidados e abandono de seus pais. Afirmaram que estão inseridos no cadastro de pretendentes
à adoção e passaram a fazer visitas semanais ao menor desde janeiro de 2009 e gostariam de levá-lo para a residência dos
autores para dar à criança um lar digno. Afirmaram que são pessoas idôneas e possuem condições financeiras e psicológica
de assistir o menor em todas as suas necessidades. Diante disso, requereram a concessão de liminar para que fosse deferida
a guarda provisória do menor aos requerentes e, ao final, a procedência do pedido com a concessão da guarda definitiva. Com
a inicial, juntaram documentos (fls. 06/13). Foi determinada a realização de estudo social, o qual foi apresentado às fls. 18/21.
Houve manifestação Ministerial opinando pelo deferimento da guarda provisória (fls. 22), a qual foi deferida às fls. 23. A ré foi
citada pessoalmente (fls. 46/vº); e o réu, por edital (fls. 42/43), mas deixaram de apresentar contestação (certidão de fls. 47).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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