TJSP 19/04/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1167
2012
Foi nomeado curador especial ao réu revel, citado por edital (fls. 52), o qual apresentou contestação por negativa geral (fls.
56/57). Após a realização de novo estudo social (fls. 67/72), o Ministério Público ofereceu parecer favorável à pretensão inicial,
com concessão da guarda definitiva aos autores (fls. 75). É o relatório. Fundamento. O processo comporta julgamento imediato
do mérito, em razão da revelia dos demandados (art. 330, II, do Código de Processo Civil). As questões envolvendo interesses
de crianças e adolescentes devem ser decididas levando em conta aquilo que melhor atende à situação peculiar de pessoa em
desenvolvimento. O interesse do menor se sobrepõe ao das partes e é sob tal ótica que deve se pautar a decisão. Sobre o tema:
“MENOR - Guarda - Concessão - Criança adaptada ao convívio com os guardiões - Prevalência do interesse do menor - Recurso
provido para esse fim. (Relator: Cunha Camargo - Apelação Cível nº 17.999-0 - Taboão da Serra - 03.02.94).” No presente caso,
verifico que a criança se encontra na companhia da requerente, a Sra. Fatima Cristina Ramos, que, segundo o estudo social
de fls. 67/72 havia se separado do requerente, sr. Valdir cerca de 10 meses antes da realização do estudo. No entanto, o sr.
Valdir continua visitando normalmente a criança, segundo o estudo social. Ainda, referido estudo demonstrou que a criança está
plenamente adaptada ao ambiente em que se encontra inserida. Por outro lado, os requeridos não demonstraram interesse em
reaver a guarda do filho, sendo certo que a criança havia sido abrigada em razão dos maus tratos que vinha sofrendo por parte
dos genitores. Assim, além da inexistência de oposição ao pedido formulado pelos demandantes, o estudo social realizado às
fls. 67/72 foi favorável à concessão da guarda definitiva. Com efeito, segundo referido estudo social, a criança está recebendo
todos os cuidados necessários por parte da requerente, em todos os aspectos, material, moral e educacional. Ainda, que a
requerente sempre se dedicou aos cuidados com menor, mesmo após o término de sua relação com o Sr. Valdir de Campos. É
a requerente quem assiste a criança em todas as suas necessidades, pois a genitora pouco procurou pela criança, que chegou
a comentar com as técnicas do juízo que não pretende interferir na guarda ou adoção do menor. Portando, os elementos
existentes nos autos demonstram que a concessão da guarda à requerente é benéfica ao menor. Ele já está adaptado ao local
e às pessoas com quem mora, não sendo saudáveis ao seu desenvolvimento quaisquer mudanças neste momento. Logo, a
procedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, concedendo a guarda definitiva do
menor Vinicius Gabriel Santos da Silva aos requerentes o Sr. Valdir de Campos e Fatima Cristina Ramos, devendo ser prestado
pelos demandantes, mediante termo nos autos, o devido compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos
do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da natureza da demanda e da ausência de oposição à pretensão
por parte dos réus, deixo de condená-los nos encargos de sucumbência. Transitada esta em julgado, lavre-se o respectivo termo
de guarda definitiva. P.R.I.C. Palmital, 28 de março de 2012. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE. Juiz de Direito - ADV
LUIZ MIGUEL ANTONIO OAB/SP 101567 - ADV ELSIO MAGGI OAB/SP 190191
415.01.2009.001478-9/000000-000 - nº ordem 309/2009 - Embargos à Execução - ISABEL MARIA BORGES TIROLLI X
ROSANA FERNANDES ZANÃO TERRA - Fls. 95 - Sentença nº 168/2012 registrada em 27/03/2012 no livro nº 145 às Fls. 154:
Diante da perda do objeto, em razão da extinção do procedimento executório, por força do pagamento do valor do débito, declaro
a extinção dos presentes embargos à execução, opostos por ISABEL MARIA BORGES TIROLLI em face da execução que lhe
move ROSANA FERNANDES ZANÃO TERRA, o que faço com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso pendente de apreciação, comunique-se a extinção dos presentes embargos ao órgão superior. Calculadas
as custas e despesas processuais porventura devidas, intime(m)-se o(s) executado(s), ora embargante(s), a providenciar o
recolhimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa e ser comunicado ao IPESP o não
recolhimento da taxa previdenciária, se devida. Formalizada a intimação e transcorrido o lapso temporal ora assinalado, expeçase certidão para inscrição do valor da taxa judiciária na dívida ativa e comunique-se ao IPESP o não recolhimento do tributo
previdenciário, evidentemente se devidos. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe arquivem-se os autos.
PRI. - ADV SILVIO GUILEN LOPES OAB/SP 59913 - ADV CLAYTON BIONDI OAB/SP 226519 - ADV DIRCEU MOREIRA DA
SILVA OAB/SP 169414
415.01.2009.004762-9/000000-000 - nº ordem 975/2009 - Ação Monitória - SUPERMERCADO PALMITAL LTDA X FERNANDA
CAROLINA VERZA DE LÉO - Fls. 32/33 - Vistos. Cadastre-se a execução de sentença requerida, que defiro, emitindo-se
inclusive nova etiqueta. Não obstante entender este juízo que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento
voluntário da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão proferida, se aplica, incontinenti, a multa de 10% (dez por cento)
sobre o montante da condenação, independentemente do requerimento do credor para o inicio da execução, passo a adotar o
entendimento da Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em v. Acórdão de relatoria do Ministro João Otávio
de Noronha decidiu que: “1 . A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o
trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os artigos 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao
credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência
ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Concedida a oportunidade
para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não-pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre
o montante da condenação da multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do
referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação intimação do devedor na pessoa de seu advogado. (...)”(EDcl no
Ag 1136836/RS, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009). Por
essas razões, mostra-se necessária a intimação. Assim, reconsiderando o despacho proferido a fls. 30/31, determino a intimação
da executada, na pessoa de seu(s) procurador(es) legalmente constituído(s) nos autos, para, em 15 (quinze) dias, adimplir(em)
a dívida exequenda constante da memoria apresentada, sem qualquer penalidade, cientificando-o(s) de que não efetuando
o pagamento no prazo ora fixado, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, como
pena do inadimplemento, seguindo-se à penhora e avaliação em tantos de seus bens, a serem indicados pelo(a) exequente,
quantos bastem para satisfação da obrigação imposta pela sentença. Comprovado o depósito das despesas de condução
do sr. Oficial de Justiça, caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, expeça-se mandado. Int. com
urgência. - ADV DIRCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 169414
415.01.2009.004762-9/000000-000 - nº ordem 975/2009 - Ação Monitória - SUPERMERCADO PALMITAL LTDA X FERNANDA
CAROLINA VERZA DE LÉO - Fls. 30/31 - De início, observo que o exequente já incluiu nos cálculos de fls. 29. Considerando
que a Lei nº 11.232/05 trouxe novas regras para o cumprimento da sentença, revendo posicionamento anterior deste juízo,
desnecessária a intimação do devedor para pagamento e aplicação da multa prevista no art. 475-J do C.P.C. Decorrido o prazo
de 15 dias para o adimplemento voluntário da obrigação, após o trânsito em julgado da sentença, aplica-se, incontinenti, a multa
de 10% sobre o montante da condenação, independentemente do requerimento do credor para o início da execução. Desta
forma, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, depois de recolhidas as custas pertinentes ao ato, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º