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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012 - Página 2014

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TJSP 19/04/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1167

2014

415.01.2007.003938-1/000000-000 - nº ordem 685/2007 - Declaratória (em geral) - JOSÉ CARLOS PINEDA COCO X
AMAZONPARQUET COMÉRCIO DE PARQUET E PISOS LTDA - Fls. 212 - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 05 de junho, p.f., às 13:30 horas, com prévia tentativa de conciliação, incumbindo às partes, caso ainda não
apresentado com a inicial e contestação, depositar em Cartório, em 15 (quinze) dias, o rol testemunhal, precisando-lhe o nome,
profissão, residência e o local de trabalho. Convoquem-se as partes para depoimento pessoal, sob pena de confesso. (Fica o
autor intimado a comprovar o depósito das despesas postais no valor de R$ 15,00, bem como a requerida intimada a comprovar o
depósito das despesas do oficial de Justiça no valor de R$ 13,59, a fim de intimar as partes para prestarem depoimento pessoal,
bem como comprovar o depósito das despesas de condução para intimação das testemunhas eventualmente arroladas). ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV LEONARDO
HENRIQUE VIECILI ALVES OAB/SP 193229 - ADV OSMAR ADÃO VERZA OAB/SP 156462
415.01.2008.003395-6/000000-000 - nº ordem 700/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA CAETANO DO
NASCIMENTO MUNHOZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 90 - VISTA OBRIGATÓRIA (Fica a autora
intimada para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar sobre a proposta de acordo juntada pelo requerido às fls. 86/89). - ADV
EDICLEIA APARECIDA DE MORAES MONTORO OAB/SP 130274 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
415.01.2008.005305-4/000000-000 - nº ordem 1030/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLARICE NUNES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 86 - Vista obrigatória (Fica a autora intimada para em 05 dias,
manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS). - ADV LUIZ CARLOS MAGRINELLI OAB/SP 133058 - ADV EUGENIO
SCHWARZ OAB/SP 27540 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/
SP 151960 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
415.01.2010.000411-0/000000-000 - nº ordem 91/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A. X
GILBERTO DIAS PAIÃO - Fls. 97 - Fls. 92/93: Como requer (Fica o exequente intimado para, em 30 (trinta) dias, retirar em
Cartório a certidão expedida para averbação da penhora). - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO
OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV JULIANA CÉLIA GARCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 230608
415.01.2010.002815-0/000000-000 - nº ordem 543/2010 - Regulamentação de Visitas - V. R. D. O. X M. R. B. - Fls. 44/48
- V I S T O S. VALDECIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, propôs a presente “ação de regulamentação de
visitas c/c alimentos” em face de MARIA GABRIELLA BARBOZA DE OLIVEIRA, representada por sua mãe Maria Rita Barbosa,
igualmente qualificada, alegando, em síntese, que o autor e a ré mantiveram um relacionamento amoroso, do qual nasceu
a menor, a qual se encontra, desde o nascimento, sob a guarda da mãe. Alegou que deposita mensalmente, na conta da
requerida, quantia suficiente para o sustento da criança, além de amar muito a filha não quer permanecer longe, faz questão de
continuar convivendo e visitando à regularmente. Diante disso, pretende o autor a fixação das visitas nos seguintes moldes: a)
aos domingos, podendo retirar a filha da residência da mãe a partir das 13h00, devendo devolvê-la às 17h00, ou a requerente
entregar a menor para a mãe do requerente, Eliane Maria Jesus Oliveira (durante esse mesmo períodos); b) festividade de final
de ano, a criança passará o natal com uma das partes e o ano novo com a outra; c) dia dos pais e aniversário do pai, a filha
passaria com o autor e no aniversário da criança e dia das crianças, passaria de maneira alternada com o pai e com a mãe;
d) por fim, que seja autorizado a viajar com a filha, durante os períodos em que estiver exercendo a visita. Ainda, requereu
a fixação da pensão alimentícia no valor de R$ 150,00, levando-se em conta que o requerente está desempregado. Ao final,
requereu a procedência dos pedidos de regulamentação de visitas e fixação de pensão alimentícia, em relação à filha. Com
a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 09/20). Foi realizado o estudo social (fls. 25/26). A ré foi citada às fls. 30 vº e
deixou de comparecer na audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 31/32) e também deixou transcorrer o prazo
para oferecimento de contestação (certidão de fls. 37). O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência dos pedidos
(fls. 40/42). É o relatório. Fundamento. O processo comporta julgamento imediato do mérito, em razão da revelia (art. 330, II, do
Código de Processo Civil). O pedido formulado na inicial é procedente. Citada para contestar a presente demanda, a requerida
deixou transcorrer o prazo para o oferecimento de contestação. Dessa forma, tornou-se revel, sendo que um dos efeitos da
revelia é a presunção da veracidade dos fatos descritos na inicial. Não obstante, no presente estudo social, esclarece que a
requerida não se opõe à regularização das visitas, bem como à oferta de alimentos à filha, importante salientar, que o pai já
desfruta da liberdade de estar com a filha nos dias e horários que deseja, sendo uma prática frequente. Ademais, o convívio
da menor com o requerente é saudável, não havendo elemento negativo para a sua pretensão. Observa-se a predisposição da
requerida em oficializar o acordo entre as partes. Assim, não vejo óbice a que se possibilite um período de convívio do pai com
a filha, propiciando o encontro entre ambos, em dia e horário adequado, para que a convivência fortaleça os laços de afeição,
parentesco, carinho e amizade, não se olvidando que os filhos precisam da companhia paterna. Portanto, o pedido deve ser
julgado procedente a fim de decretar definitivamente o plano de visita proposto na inicial e a fixação à pensão definitiva, não
havendo elementos nos autos a indicar a capacidade econômica do réu, o valor deve ser fixado nos moldes por ele propostos,
equivalente a R$ 150,00, ressalvada eventual e futura majoração ou redução em sede revisional ao amparo de novos elementos
probatórios quanto à situação econômica do réu. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDECIR RODRIGUES DE
OLIVEIRA, fixando a pensão definitiva e regularizando o plano de visita da menor Maria Gabriella Barboza de Oliveira, as
quais devem ser realizadas, conforme consta na inicial. Em virtude da natureza da causa, bem como da concordância da
requerida, manifestada através do estudo social, bem como pela ausência de contestação, deixo de condená-la nos encargos
de sucumbência. Arbitro, desde já, os honorários da Patrona Dativa do requerente (fls. 09/10), no patamar máximo previsto em
tabela para a espécie, no caso de não oposição de recurso por qualquer das partes e, em 70%, no caso de recurso por qualquer
das partes. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Palmital, 26 de março de 2012. ANDRÉ LUIZ
DAMASCENO CASTRO LEITE Juiz de Direito - ADV DANIELLE CRISTINA DURÃES OROFINO OAB/SP 288710
066.01.2010.003919-1/000000-000 - nº ordem 59/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MINERVA S.A. X JULIO
PAULO SILVA OLIVEIRA ME - Fls. 69 - ATO ORDINATÓRIO (Fica a exequente intimada para, em 10 (dez) dias, comprovar o
recolhimento da taxa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por exercício a ser pesquisado de pessoa jurídica e R$ 10,00 por pessoa
física, instituída pelo Provimento CSM 1864/2011, para ressarcir os custos do serviço de Impressão de Informações do Sistema
INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD, que deverá ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Código 434-1).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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