TJSP 19/04/2012 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1167
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advocatícios, pois não ofereceu resistência. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 19 de março de 2012. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA
JUÍZA DE DIREITO - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV THAIS ESTEVÃO SACONATO OAB/SP 244698
417.01.2011.005783-3/000000-000 - nº ordem 866/2011 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC SA X FRANCISCO
ELISIO BENEZ CRESPO - Fls. 27 - CONCLUSÃO Em 27 de MARÇO de 2012, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de
Direito da Terceira Vara Judicial desta Comarca, Exma. Sra. Dra. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA. Bel. Sandra Aparecida
Favato de Almeida Oficial Maior Matricula nº 316.358-A Proc. 866/11 Vistos. Observada irregularidade na petição inicial, foi
determinada a correção de tal defeito (fls. 25). Todavia, o(a)(s) autor(a)(es) não atendeu(m) tal determinação (fls.26), ensejando
o indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que
tal decisão não configura excesso de formalismo, mas sim observância a disposições legais que existem para serem cumpridas.
Ademais, este Juízo permitiu a correção deste defeito, determinando a emenda da inicial, mencionando expressamente qual
providência deveria ser tomada pelo(a)(s) autor(a)(es), que, por sua vez, quedou(aram)-se inerte(s), mostrando desinteresse
pelo regular e correto seguimento do feito Assim, ante a inércia do(a)(s) autor(a)(es), que não tomou(aram) a providência
determinada por este Juízo, o indeferimento da petição inicial é de rigor. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, JULGANDO
EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c/c artigo 284, parágrafo único, e
295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arcará(ao) o(a)(s) autor(a)(es) com as despesas processuais. Indevidos honorários
advocatícios ante a ausência de citação e defesa. P. R. I. C. P.P., d.s. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito Data Aos
_______ de __________de 2012. recebo os presentes autos do(a) MM. Juiz(a) de Direito. Eu,________________ Escrevente
Técnico Judiciário). (PREPARO: R$92,20 / PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$25,00, POR VOLUME) - ADV CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES OAB/SP 278281
417.01.2012.000030-6/000000-000 - nº ordem 29/2012 - Mandado de Segurança - VALENTIN APARECIDO PINCERATI X
DIRETOR DA REGIONAL DE SAUDE DIR IX - Vistos. VALENTIM APARECIDO PINCERATI impetrou Mandado de Segurança
contra ato do Sr. Diretor da Regional de Saúde - DIR IX - Dr. Maurício Egydio Bertolino, alegando em suma ser portador de lesão
ulcerada em canal anal após radioterapia pélvica por tumor de próstata, causando-lhe sangramento intestinal e muitas dores,
e em razão disso necessita de tratamento com oxigenioterapia hiperbárica, e por não ter condições financeiras para realiza-lo
procurou o impetrado, que injustificadamente negou-se a provê-lo, embora tenha o impetrante buscado na via administrativa a
realização do tratamento. Assim, pede a concessão liminar de autorização para que lhe sejam realizadas 30 sessões, diárias,
com reavaliações a cada 10 sessões, para reversão do quadro e que ao final seja concedida a ordem para fins de realização do
tratamento. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/31. O Ministério Público manifestou-se as fls. 32/36. Foi deferida
a liminar (fls. 41/43). A autoridade, devidamente intimada, alegou que no mandado de segurança nº 417.01.2011.002867-5, em
tramite na 1ª Vara judicial de Paraguaçu Paulista, teve ordem concedida para a realização do tratamento de oxigenioterapia
hiperbárica (fls. 71/72). Juntou documentos as fls. 73/75. Foi determinada a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, na condição de assistente litisconsorcial e o cumprimento da liminar concedida (fls. 86). O impetrante manifestou-se as
fls. 94, aduzindo, em síntese, que o mandado de segurança nº 417.01.2011.002867-5 que tramitou perante a Primeira Vara Cível
de Paraguaçu Paulista, já teve todo o seu trâmite, inclusive com a prolação de sentença, sendo julgado procedente. Ademais,
conforme já demostrado na inicial, asseverou que necessita continuar o tratamento, com a realização de mais 30 sessões
de oxigenioterapia hiperbárica, não se confundido com as realizadas através do processo supracitado. O Ministério Público
manifestou-se as fls. 98. O impetrante, conforme relatórios médicos (fls. 101/102), requereu a concessão de mais 60 sessões de
oxigenioterapia hiperbárica, além das 30 sessões que já foram concedidas na liminar, para que somente após todas as sessões,
seja realizada nova avaliação médica para parecer sobre a manutenção ou alta do tratamento. Foi determinada a ampliação
da liminar concedida anteriormente (fls. 41/43) para impor ao impetrado o cumprimento da obrigação de fazer consistente no
fornecimento ininterrupto do tratamento de oxigenioterapia hiperbárica mediante mais sessenta sessões, além daquelas trinta
concedidas inicialmente. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, art. 196, assegura a todos o direito à saúde, como dever
do Estado (cf. também art. 2º da Lei nº 8.080/90). Ressalte-se que é princípio regente das ações e serviços públicos de saúde
a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência (art. 7º, I, da Lei nº 8.080/90). O direito à
vida é assegurado pela Constituição Federal no seu art. 5º, “caput”, e diante de um direito fundamental, não há que prosperar
qualquer justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público (neste sentido: TRF 2ª R. - AG 2003.02.01.009605-7
- 3ª T. - Relª Desª Fed. Tania Heine - DJU 17.12.2003 - p. 87). Assim, dessume-se que deve o Estado oferecer os meios
necessários e indispensáveis à plena efetividade da norma constitucional, sob pena de restar esvaziada no seu conteúdo
e transformar-se em simples enunciado destinado a ornamentar a Constituição. À toda evidência não é esse o objetivo do
legislador constituinte. Se para a sobrevivência do indivíduo que sofre de moléstia grave é vital a realização de tratamento
específico e não dispõe de recursos financeiros suficientes para adquiri-lo, não resta outra alternativa ao Estado senão fornecer
o tratamento, enquanto durar a doença. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- GARANTIA DE VIDA PARA O PACIENTE - PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(art. 196, da CF/88). (TJMG - APCV 000.300.498-3/00 - 8ª C.Cív. - Rel. Des. Silas Vieira - J. 31.03.2003).” Os documentos
acostados pelo impetrante, notadamente exames e relatórios médicos de fls. 15/24 e 101/102, demonstram suficientemente a
veracidade das alegações contidas na inicial no que se refere à necessidade da realização do tratamento de oxigenioterapia
hiperbárica, e aliás, não foram impugnados neste ponto pela autoridade impetrada. Nota-se, ainda, que o impetrante comprovou
a sua condição de pobreza, não podendo arcar com os custos do tratamento em questão sem prejuízo próprio ou de sua família,
tendo em vista que cada sessão de oxigenioterapia hiperbárica custa aproximadamente R$ 350,00, e devido a necessidade de
serem realizadas várias sessões, tal valor torna insustentável diante de suas condições financeiras, já que sobrevive de sua
aposentadoria. Sendo assim, ante a demonstração do direito líquido e certo do impetrante, a concessão da segurança é de rigor.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, consolidando a liminar, e o faço para determinar à autoridade impetrada o
fornecimento ininterrupto do tratamento de oxigenioterapia hiperbárica conforme descrito na inicial e com o acréscimo de fls.
103. Sem condenação em ônus sucumbenciais (Súmula 105 do STJ). Ante o valor dado à causa, inexiste o reexame necessário.
P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 10 de abril de 2012. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA JUÍZA DE DIREITO - ADV ANDRÉ LUÍS DE
TOLEDO ARAÚJO OAB/SP 208061 - ADV MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO OAB/SP 172006
417.01.2012.000399-6/000000-000 - nº ordem 48/2012 - Mandado de Segurança - R. C. F. X DIRETORA DA ESCOLA
MUNICIPAL DE EDUACACAO INFANTIL EMEI PINGO DE GENTE - Fls. 58/61 - Vistos. ROBERTO CONSTANTINO FILHO,
menor, devidamente representado por seu pai, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato da Diretora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º