TJSP 20/04/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1168
1570
certifique-se nos autos principais. Após, arquivem-se. P. R. I Nova Odessa, 16 de abril de 2012, FERNANDA SILVA GONÇALVES
Juíza de Direito - ADV APARECIDO DONIZETE GUERRA OAB/SP 124712 - ADV JOSE ROBERTO OSSUNA OAB/SP 54288 ADV MAURÍCIO MARZOCHI OAB/SP 173794 - ADV ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP 84441
394.01.2002.001500-2/000000-000 - nº ordem 1663/2002 - Despejo por Falta de Pagamento - JOAO CAMILOTTI X JORGE
ADAO BERNARDO E OUTROS - (Ciência às partes quanto ao comunicado recebido do 2º Ofício Cível da Comarca de Sumaré
- SP, juntado às fls.198, informando para fins de intimação pessoal dos executados e do coproprietário do imóvel, que foram
designadas as datas de 20/06/2012 e 04/07/2012 às 14:00 horas, para praça do imóvel nos autos da Carta Precatória nº
604.01.2010.009597-2 em trâmite perante aquele juízo. Fica consignado ainda que, para a intimação pessoal do executado
Jorge Adão necessário o recolhimento da diligência do oficial de justiça e quanto a intimação dos executados Ana e Thiago, a
intimação deverá ser pleiteada nos autos da referida carta precatória, haja vista que os mesmos residem naquela comarca de
Sumaré - SP.) - ADV WALCIR ALBERTO PINTO OAB/SP 70501 - ADV MARCIO APARECIDO PAULON OAB/SP 111578
394.01.2002.001558-2/000000-000 - nº ordem 1706/2002 - Execução de Alimentos - H. K. S. D. O. R. P. S. M. R. S. X S. R.
D. O. - Fls. 90 - Defiro a gratuidade, o desarquivamento pelo prazo de trinta dias, bem como, defiro a vista dos autos fora de
cartório ao executado Sérgio Ricardo de Oliveira pelo prazo de dez dias. Após, nada mais requerido, tornem os autos ao arquivo.
Int. - ADV MARIA DE FATIMA GAZZETTA OAB/SP 50836 - ADV INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA OAB/SP 241426
394.01.2003.004698-6/000000-000 - nº ordem 342/2003 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - W. H. D. A. Z. E. J. D.
A. Z. R. P. X P. H. Z. - Fls. 36 - Vistos. 1. Fls. 33/35: anote-se. Defiro a gratuidade processual. Observe-se. 2. Tendo em vista
que os alimentos foram fixados em decorrência do poder familiar, ante a maioridade civil dos beneficiários, a obrigação cessa
automaticamente. Posto isso, DEFIRO o requerimento de fls. 29/30. Oficie-se à empregadora indicada, conforme requerido. 3.
Após, nada mais sendo pleiteado, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV GISELE RODRIGUES COBUS MANTOVANI OAB/SP
158539 - ADV JOSEANE MARTINS GOMES OAB/SP 151794
394.01.2004.001272-9/000654-000 - nº ordem 1355/2004 - Falência - Habilitação de Crédito - JAIR SILVERA BUENO X
MASSA FALIDA DE MIRANDA INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA - Fls. 33/34 - Vistos. JAIR SILVERA BUENO,
qualificado nos autos, ingressou com pedido de habilitação de crédito nos autos de falência de MIRANDA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., também qualificada nos autos, alegando ser credor da requerida no valor de R$ 6.721,38, referente a
crédito de natureza trabalhista. Requereu a procedência do pedido. Juntou documentos. O administrador judicial opinou pela
procedência parcial do pedido. O d. representante do Ministério Público opinou pela procedência da habilitação do crédito na
massa falida. É a síntese do necessário D E C I D O Razão assiste ao administrador judicial e ao d. representante do Ministério
Público. O crédito pretendido pela habilitante encontra-se devidamente comprovado pelos documentos juntados. As exigências
legais foram devidamente cumpridas. O d. representante do Ministério Público e o administrador judicial manifestaram-se
favoravelmente ao pedido, considerando-se o valor do crédito na data da falência, já retidos os valores referentes às contribuições
previdenciárias. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e DETERMINO a inclusão do crédito
habilitado por JAIR SILVERA BUENO, qualificado nos autos, no valor de R$ 6.315,61 (seis mil, trezentos e quinze reais e
sessenta e um centavos), já retidos os valores referentes às contribuições previdenciárias, consolidado na data da falência,
incluindo-se esse no quadro geral de credores da falência de MIRANDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. como privilegiado
trabalhista. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se nos autos principais. Após, arquivem-se. P. R. I. Nova Odessa, 16
de abril de 2012. DANIELA MARTINS FILIPPINI Juíza de Direito - ADV APARECIDA DE FÁTIMA CAVICCHIOLI OAB/SP 199502
- ADV BRUNA ANTUNES PONCE OAB/SP 193119 - ADV ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP 84441
394.01.2005.001231-7/000000-000 - nº ordem 326/2005 - Declaratória (em geral) - JOSÉ CASSIRO ALVES X TELESP TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELEFÔNICA - Deverá o requerente providenciar a retirada do ofício expedido à
1ª Vara Cível da Comarca de Americana. - ADV MARIA DE FATIMA GAZZETTA OAB/SP 50836 - ADV FERNANDO HEMPO
MANTOVANI OAB/SP 217172 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081 - ADV ROBERTA MACEDO
VIRONDA OAB/SP 89243
394.01.2005.004665-3/000000-000 - nº ordem 2086/2005 - Execução de Título Extrajudicial - COLÉGIO NET WORK LTDA
X CRISTIANE BAPTISTA - Fls. 103 - Defiro vista dos autos fora de cartório ao exequente, pelo prazo de dez dias. Int. ADV ARTHUR ANTONIO ROCHA FERREIRA OAB/SP 75162 - ADV RODRIGO MOLLON DE MORAES OAB/SP 277113 - ADV
JANIELEN MENEZES LATANZA OAB/SP 239560
394.01.2006.005644-7/000000-000 - nº ordem 1112/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA HELENA PADELA
BARBOSA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A (TELEFÔNICA) E OUTROS - Fls. 260 - Vistos. Fls. 256/257(Petição
da autora apontando uma diferença no valor de R$ 2.056,47 para ser complementada pela requerida): intime-se, conforme
requerido. - ADV LANA AVE BASSI OAB/SP 136135 - ADV GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685
- ADV NEY MARTINS GASPAR OAB/SP 30370 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV RAFAEL VILLAC
VICENTE DE CARVALHO OAB/SP 235126 - ADV JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA FRANCO NETO OAB/SP 252012
394.01.2008.000351-8/000000-000 - nº ordem 201/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ RUIZ FILHO X BANCO
DO BRASIL S/A - Fls. 285/295 - VISTOS: Trata-se de ação de cobrança movida por LUIZ RUIZ FILHO em face de BANCO
NOSSA CAIXA S.A. Alega o autor haver celebrado contrato com o réu para manter conta de depósito em caderneta de poupança,
não se recordando no número, e não haver o réu creditado devidamente os índices de variação corretos nos meses de junho/
julho de 1987 e janeiro/fevereiro de 1989, bem como juros capitalizados de 0,5% ao mês. Citação às fls. 19V. O réu apresentou
contestação às fls. 21/48. Em preliminar, alega ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e incompetência absoluta
do juízo. No mérito, afirma ter ocorrido a prescrição, não ter havido descumprimento contratual, inexistência de direito adquirido
e que observou as normas legais vigentes à época do contrato. Houve réplica (fls. 54/60). As partes manifestaram interesse no
julgamento antecipado do feito. É o relatório. D E C I D O: Sendo a matéria em questão exclusivamente de direito, passo ao
julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em
responsabilidade do Banco Central e da União Federal. O banco privado é parte legítima para figurar no pólo passivo da
demanda. Foi com o réu que o autor celebrou o contrato e foi o réu que se obrigou a efetuar as devidas correções e rendimentos.
“Apelação cível n.º 48.983 (88.082607-0), da Capital. Relator: Des. Anselmo Cerello. DIREITO ECONÔMICO - CORREÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º