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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012 - Página 2011

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TJSP 20/04/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1168

2011

seus jurídicos e legais efeitos, a presente Execução, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Haja vista a simplicidade e a
celeridade das ações que tramitam pelo Juizado e por se tratar de bens móveis, dou por levantada a penhora constituída
nos autos, independentemente de termo ou mandado se for o caso. Oficie-se tão somente à SERASA para exclusão do nome
do(a) executado(a) do rol de inadimplentes referente a esta ação. Autorizo, outrossim, o desentranhamento e a restituição de
documentos à parte interessada, mediante recibo e, esclareço que após, decorridos 90 (noventa) dias, contados do trânsito
em julgado desta decisão, os mesmos serão inutilizados (Prov. 1679/2009 CSM - item 30.2). P.R.I.C. - ADV OLAVO POMPICIO
MATURANA OAB/SP 198556
431.01.2010.004242-6/000000-000 - nº ordem 1111/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ANA PAULA DOS SANTOS
SANTIAGO X FABIANA GOMES DOS SANTOS - Fls. 46 - V. Face à quitação do débito (fl. 43), julgo extinta, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente Execução, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Haja vista a simplicidade
e a celeridade das ações que tramitam pelo Juizado e por se tratar de bens móveis, dou por levantada a penhora constituída
nos autos, independentemente de termo ou mandado se for o caso. Oficie-se tão somente à SERASA para exclusão do nome
do(a) executado(a) do rol de inadimplentes referente a esta ação. Autorizo, outrossim, o desentranhamento e a restituição de
documentos à parte interessada, mediante recibo e, esclareço que após, decorridos 90 (noventa) dias, contados do trânsito
em julgado desta decisão, os mesmos serão inutilizados (Prov. 1679/2009 CSM - item 30.2). P.R.I.C. - ADV OLAVO POMPICIO
MATURANA OAB/SP 198556
431.01.2010.004803-1/000000-000 - nº ordem 1292/2010 - Execução de Título Extrajudicial - NATAL ALONSO SEGATO X
PAULO DA COSTA RAMOS E OUTROS - Fls. 48 - V. Ante a satisfação do débito (fl. 47), julgo extinta, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente Execução, o que faço com fundamento nos termos do artigo 794, I, do C.P.C..
Expeça-se certidão para fins de cancelamento da averbação da divida perante o Cartório de Registro de Imóveis local. Haja
vista a simplicidade e a celeridade das ações que tramitam pelo Juizado, e por se tratar de bens móveis, dou por levantada a
penhora constituída nos autos, independentemente de termo ou mandado se for o caso. Oficie-se tão somente à Serasa para
exclusão do nome do(a) executado(a) do rol de inadimplentes referente a essa ação. Autorizo, outrossim, o desentranhamento e
a restituição de documentos à parte interessada, mediante recibo e, esclareço que após, decorridos noventa (90) dias, contados
do trânsito em julgado desta decisão, os mesmos serão inutilizados (Prov. 1679/2009 CSM - item 30.2). P.R.I.C. - ADV JOAQUIM
FERNANDO RUIZ FELICIO OAB/SP 167218 - ADV VINICIUS CARDOSO ROSSI OAB/SP 269277
431.01.2011.000316-7/000000-000 - nº ordem 64/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MIGUEL APARECIDO STANCARI
X EURICO FABRICIO DE ANDRADE NETO - Fls. 58 - Vistos. Face à quitação do débito (fl. 57), julgo extinta, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 794, I, do
CPC. Tendo em vista a simplicidade e a celeridade das ações que tramitam pelo juizado e por se tratar de bens móveis, dou por
levantada a penhora constituída nos autos, independentemente de termo ou mandado, se for o caso. Oficie-se ao Serasa para
exclusão do nome do executado do rol de inadimplentes, referente a esta ação. Autorizo, outrossim, o desentranhamento e a
restituição dos documentos à parte interessada, mediante recibo e esclareço que, após decorridos 90 (noventa) dias, contados
do transito em julgado desta decisão, os mesmos será inutilizados (Prov. 1679/09 CSM - item 30-2). P. R. I. C. - ADV MICHAEL
HENRIQUE REGONATTO OAB/SP 260414 - ADV TATIANE RETI OAB/SP 274744
431.01.2011.000834-1/000000-000 - nº ordem 152/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - J S FERRAZ X
MARIA TERESA DE OLIVEIRA PEDERNEIRAS ME - Fls. 34 - V. Face à inércia da autora, (cf. certidão de fl. 33), julgo extinta
por sentença, sem resolução de mérito, a presente ação de Cobrança, o que faço, com fundamento nos termos do artigo 267-IV
do CPC. Dou por prejudicada a audiência designada nos autos. Oficie-se à SERASA para exclusão do nome do(a) executado(a)
do rol de inadimplentes referente a esta ação. Autorizo, outrossim, o desentranhamento e a restituição de documentos à parte
interessada, mediante recibo e, esclareço que após, decorridos 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão,
os mesmos serão inutilizados (Prov. 1679/2009 CSM - item 30.2). P.R.I.C. - ADV ELIEL OIOLI PACHECO OAB/SP 147337 - ADV
MICHAEL HENRIQUE REGONATTO OAB/SP 260414
431.01.2011.002670-7/000000-000 - nº ordem 511/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DEVOLUÇAO DE INDEBITO ANDERSON MARTINS DA SILVA X BANCO ITAU S A - Fls. 43 - Vistos etc... Ante a quitação do débito, conforme comprovante
de depósito de fl. 34 e 38, declaro extinta, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente ação de
Devolução de Indébito, em fase de execução, o que faço com fundamento nos termos do artigo 794, I do C.P.C.. Expeça-se
mandado de levantamento em favor do autor. Autorizo, outrossim, o desentranhamento e a restituição de documentos à parte
interessada, mediante recibo e, esclarecendo que após, decorridos noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado desta
decisão, os mesmos serão inutilizados (Prov. 830/03 CSM - item 21). P.R.I.C. - ADV MAURICIO POSSEBON NETO OAB/SP
98874 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV DANIELE CRISTINA DOS SANTOS PIMENTA OAB/SP 269513 - ADV
REGIANE CAPELIM COALHARELLI OAB/SP 279384
431.01.2011.003600-7/000000-000 - nº ordem 793/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇAO DE INDEBITO JOSE NESTOR CUSTODIO X BANCO ITAUCARD S A - Fls. 35 - Vistos etc... Ante a quitação do débito, (fl. 33) declaro extinta,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente ação de Repetição de Indébito em fase de execução,
o que faço com fundamento nos termos do artigo 794, I do C.P.C.. Autorizo, outrossim, o desentranhamento e a restituição de
documentos à parte interessada, mediante recibo e, esclarecendo que após, decorridos noventa (90) dias, contados do trânsito
em julgado desta decisão, os mesmos serão inutilizados (Prov. 830/03 CSM - item 21). P.R.I.C. - ADV LENISA MARIA PINHEIRO
OAB/SP 224939 - ADV DANIELE CRISTINA DOS SANTOS PIMENTA OAB/SP 269513
431.01.2011.003776-3/000000-000 - nº ordem 861/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇAO DE INDEBITO
- SABRINA FERNANDA ROSSE LELIS X BANCO ITAUCARD S A - Fls. 65 - Vistos etc... Ante a quitação do débito, conforme
comprovante de depósito de fl. 62, declaro extinta, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente
ação de Repetição de Indébito, em fase de execução, o que faço com fundamento nos termos do artigo 794, I do C.P.C.. Expeçase mandado de levantamento em favor da autora. Autorizo, outrossim, o desentranhamento e a restituição de documentos à
parte interessada, mediante recibo e, esclarecendo que após, decorridos noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado
desta decisão, os mesmos serão inutilizados (Prov. 830/03 CSM - item 21). P.R.I.C. - ADV ELIEL OIOLI PACHECO OAB/SP
147337 - ADV LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA OAB/SP 288477 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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