TJSP 24/04/2012 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1170
1718
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PERSONALÍSSIMO E POSSIBILIDADE
DOS SUCESSORES RECEBEREM AS PARCELAS EM ATRASO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS - EFEITO INFRINGENTE - INACUMULABILIDADE DO BENEFÍCIO COM QUOTA PARTE DE PENSÃO POR
MORTE - OMISSÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO. 1 - No tocante ao caráter personalíssimo do
benefício pleiteado, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, I e II,
CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento
da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Quanto ao fato do de cujus, antes de falecer, auferir quota parte de
pensão por morte, existência de omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, II, CPC. 4- Sendo o requerente
beneficiário somente de uma quota parte da pensão por morte recebida em decorrência do falecimento de seu genitor, revela-se
inaplicável a vedação estampada no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. 5 - Tendo em vista sua ratio legis, o disposto no art. 34 da
Lei nº 10.741/03, segundo o qual “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será
computado para os fins do cálculo da renda familiar ‘per capita’ a que se refere a Loas”, aplica-se extensivamente à hipótese
dos autos, para alcançar todos os demais benefícios previdenciários de igual valor. 6 - Embargos de declaração acolhidos em
parte, a fim de sanar a omissão apontada, mantendo integralmente o v. acórdão de fls. 135/154. Origem: TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO Classe : AC - APELAÇÃO CIVEL - 907259 Processo: 1999.61.07.003031-2 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2004 Fonte: DJU DATA:05/11/2004 PÁGINA: 475 Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL MARIANINA GALANTE Documento: trf300087269.xml - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO
RETIDO. PRELIMINAR. INCAPAZ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE NO
CURSO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. I - Não se conhece
do agravo retido, não havendo requerimento expresso no apelo (art. 523 do C.P.C.). II - Tutela antecipada mantida uma vez que
preenchidos os requisitos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. III - É de se deferir o benefício assistencial ao autor, incapaz, que
sofre de retardo mental moderado que vive em estado de pobreza, sendo mantido pela mãe que recebe aposentadoria mínima.
IV - Aplica-se, por analogia, o parágrafo único do artigo 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece que o
benefício já concedido a qualquer membro da família, nos termos do “caput,” não será computado para fins de cálculo da renda
familiar “per capita” a que se refere a LOAS. V - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que o autor
está entre o rol de beneficiários descritos na legislação. VI - O autor é titular de pensão por morte juntamente com sua genitora,
motivo pelo qual há que se deferir o benefício assistencial somente no período compreendido entre a data do requerimento
administrativo e a do início da pensão por morte, em face da vedação de acúmulo de benefícios constante no art. 20 § 4º da Lei
nº 8742/93. VII - Não é o caso de se conhecer do reexame necessário, considerando que a sentença foi proferida após a
vigência da Lei nº 10.352/01 e o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos. VIII - Recurso do INSS improvido.
Nessa esteira, afastando-se o benefício previdenciário auferido pelo esposo da autora, não há outra renda auferida pela família.
Assim, entendo preenchido o requisito legal do artigo 20, § 3º da lei 8.742/93, pois, nesse contexto, a renda familiar é menor que
¼ de salário mínimo. A situação de miserabilidade da parte requerente restou amplamente demonstrada nos autos. Saliento, por
fim que já é difícil para uma pessoa sobreviver com um salário mínimo na atual situação do país, quanto mais com ¼ do salário
mínimo. Assim, nada mais justo do que conceder à parte postulante o benefício pleiteado, garantindo-se, com isso, o ideal
almejado pelo legislador constitucional. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ODETE COLOMBO DE
OLIVEIRA para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício de
Amparo Assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da citação, incidindo sobre as parcelas vencidas
correção monetária e juros de mora desde a citação válida. Os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 30/06/2009.
A partir de 1º/07/2009 a atualização do débito será feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS
que implante o benefício em 30 (trinta) dias. Oficie-se requisitando o cumprimento da antecipação concedida, esclarecendo que
o descumprimento do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Honorários pelo réu, em 10% do
valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas pelo INSS. Decorrido o prazo de recurso voluntário,
remetam-se os autos à Segunda Instância, por força do reexame necessário. P.R.I.C. Mogi Mirim, 09 de abril de 2012. Roseli
José Fernandes Juíza Substituta - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA
OAB/SP 73759 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2011.000059-2/000000-000 - nº ordem 8/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO FONTES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 109 - Sobre os cálculos apresentados a fls. 105/108, manifeste-se a autora,
no prazo de 10 dias. No silêncio, conclusos para homologação. Intime-se. - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023 - ADV
FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2011.000180-3/000000-000 - nº ordem 26/2011 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X CÍCERA LEONARDO DOS SANTOS PRADO E OUTROS - Fls. 117 - Vistos, Recebo a
apelação apresentada nos autos, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista ao (à) autor (a), para contrarrazões no
prazo legal. - ADV FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA OAB/SP 186672 - ADV NEIDE COUTINHO PINTO OAB/RJ 120143 - ADV
JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO OAB/SP 147121 - ADV ELOISA BIANCHI OAB/SP 144569
363.01.2011.000231-2/000000-000 - nº ordem 38/2011 - Indenização (Ordinária) - C. F. P. G. X MINIMERCADO BORIN - Fls.
54 - Vistos. Manifeste-se o requerido, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. No silêncio, arquivem-se os
autos. - ADV JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO OAB/SP 147121 - ADV ELOISA BIANCHI OAB/SP 144569 - ADV EDSON
DOVIGO OAB/SP 129088
363.01.2011.000303-1/000000-000 - nº ordem 48/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CREDIFIBRA S/A X
KENNETH NOBORU NISHIMOTO - Fls. 60 - Vistos. Esclareça a procuradora da autora, no prazo de 05 dias, o seu pedido de
expedição do mandado, uma vez que foi expedida carta precatória para proceder a busca e apreensão no Juízo da Comarca de
Campinas, cuja carta precatória já foi distribuída. Sem prejuízo, manifeste-se a autora no prazo de 10 dias, sobre o cumprimento
da carta precatória. - ADV MARIA FERNANDA MARRETTO F. DE OLIVEIRA OAB/SP 158375 - ADV MÔNICA APARECIDA
FRANCISCO COUTINHO NEVES OAB/SP 241104
363.01.2011.000488-9/000000-000 - nº ordem 86/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA S/A
X FRANCISCO NICASSIO DA SILVEIRA - Fls. 64 - Vistos. Publique-se o despacho proferido a fls.57. Intime-se. - ADV ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º