TJSP 24/04/2012 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1170
1719
363.01.2011.000488-9/000000-000 - nº ordem 86/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA S/A
X FRANCISCO NICASSIO DA SILVEIRA - Vistos. Reitere-se a intimação do autor, para no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre
os novos endereços do requerido, os quais foram fornecidos pelo sistema BACENJUD e INFOJUD. Decorrido o prazo supra sem
qualquer manifestação, permaneçam os autos em cartório pelo prazo de 30 dias, aguardando eventual manifestação do autor.
No silêncio, voltem-me os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
363.01.2010.009309-9/000000-000 - nº ordem 104/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANGELITA GABRIEL DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 164/165 - ANGELITA GABRIEL DA SILVA, com qualificação
nos autos, promoveu perante o judiciário a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com
qualificação nos autos, deduzindo pedido de benefício previdenciário de auxílio doença cumulado com pedido de tutela
antecipada, em face do réu, pleiteando, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando ser segurado
da Previdência Social e que é portadora que o impede de realizar qualquer esforço físico, razão pela qual está incapacitado total
e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou com tal capacidade reduzida. Juntou documentos
(fls. 13/28). Requereu a procedência do pedido. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida às fls. 32 e vº. O agravo de
instrumento da decisão que deferiu a tutela antecipada, que foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento (fls. 77/78). Em
contestação a autarquia alegou. No mérito, contestou a afirmada incapacidade laborativa da autora, pleiteando a realização de
perícia médica, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, que a data de inicio do benefício seja fixada na data da
apresentação do laudo em juízo. Juntou documentos (fls. 65/72). A autora apresentou réplica, rebatendo as alegações contidas
na contestação e novos documentos (fls. 83/94). Prorrogada a tutela antecipada, defira a fls. 32/vº. Foi realizada perícia médica
(fls. 134). A autora manifestou acerca do laudo e reiterou suas manifestações em sede de alegação final. É o relatório. DECIDO.
No mérito, o pedido da ação é procedente. Da análise dos autos, observo que a controvérsia, a princípio, está relacionada com
a existência ou não de incapacidade por parte da autora, bem como se tal limitação é suficiente para privá-la ou para restringir
o exercício das atividades laborativas que possam garantir a sua subsistência. Durante a instrução foi realizada perícia médica
concluindo que: “(...) Após realização do exame médico pericial, posso concluir que: A autora inapta de foram total e definitiva
aos afazeres. A data da incapacidade é a data do diagnostico em setembro de 2010.”.. (fls.149 -Conclusão).” Após a realização
da perícia não houve mais impugnação acerca da capacidade do autor, posto que foi conclusiva em afirmar a incapacidade
total e permanente do autor. Dessa forma, restou devidamente comprovada nos autos a sua incapacidade, não havendo razões
para se afastar a conclusão do perito. Presentes os requisitos para concessão da aposentaria por invalidez, quais sejam: a
qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho total e permanente, impondo o reconhecimento da procedência do
pedido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Diante do exposto, confirmo a antecipação
dos efeitos da tutela e julgo PROCEDENTE o pedido realizado deduzido pela autora ANGELITA GABRIEL DA SILVA, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, reconhecendo o direito da autora
ao recebimento de Aposentadoria por Invalidez. Ademais, condeno a autarquia ao pagamento das prestações vencidas e que,
eventualmente, não foram pagas, a partir do ajuizamento da ação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente até a data
do efetivo pagamento. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 30.06.2009, a partir de 1º de
julho de 2009 os juros serão aqueles aplicados a caderneta de poupança nos termos do artigo 5º da 11.960/2009. Honorários
pelo réu, em 10% do valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem Custas pelo INSS. P.R.I.C. Mogi
Mirim, 11 de abril de 2012 . Roseli José Fernandes Juíza Substituta Recebimento Em____/____/___ recebi estes autos. Eu,
_______________, Escr. - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP
73759 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2011.000794-5/000000-000 - nº ordem 143/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - J DE ARAÚJO INFORMÁTICA
- ME X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 343 - Autos nº 143/09 VISTOS. Indefiro homologação de acordo e extinção do feito
nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, porque não houve acordo formalizado entre as partes. Por
outro lado, a extinção do feito pela desistência da ação é impossível após a sentença de mérito. Nesse sentido 017813071.2007.8.26.0000 - Apelação Relator(a): Décio Notarangeli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/03/2012 Data de registro: 29/03/2012 Outros números: 6485715900 Ementa: ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL OBRIGAÇÃO DE FAZER REAJUSTE ANUAL DE TARIFAS DESISTÊNCIA DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1. Uma vez proferida sentença de mérito é incabível a desistência da
ação. Todavia, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento
da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a sentença
(art. 462 CPC). 2. Novos contratos dispondo sobre a questão do reajuste tarifário. Perda superveniente do interesse recursal.
Recurso não conhecido. Ante o exposto, subam os autos à Egrégia Superior Instância, com nossas homenagens e cautelas de
praxe. Int.. - ADV ROBERTO ROCHA BARROS OAB/SP 54301 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV IVAN
CARLOS DE ALMEIDA OAB/SP 173886 - ADV CRISTIANE ISABEL DE OLIVEIRA LEITE OAB/SP 300654
363.01.2011.001416-3/000000-000 - nº ordem 261/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JOSÉ DE PONTES
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 69/75 - MARIA JOSÉ DE PONTES SOUZA, qualificação
nos autos, promoveu a presente ação com pedido de benefício assistencial de prestação continuada em face INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, afirmando ser idosa, doente e estar em condições de miserabilidade, não possuindo
mais capacidade para o trabalho que lhe garanta subsistência em razão da idade, pelo que necessitaria do benefício para a
própria subsistência, nos termos do art. 203, inciso V da CF e art. 20, §§ 1º a 4º da Lei 8742/93. Em contestação a autarquia ré
impugnou a miserabilidade da requerente, afirmando que sua renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Aduziu
considerações sobre a forma como o benefício é pago. Requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a fixação como
data inicial do benefício a data da apresentação do estudo sócio-econômico em juízo (fls. 28/41). A autora apresentou réplica,
rebatendo as alegações contidas na contestação (fls. 46/48 vº). Saneador irrecorrido (fls. 49). Realizado estudo social (fls.
54/57). As partes se manifestaram sobre o laudo, reiterando as alegações aduzidas ao longo do feito, requerendo a antecipação
dos efeitos da tutela e o julgamento da ação (fls. 59/vº e 67). Deferida a tutela (fls. 61/62). É o relatório. DECIDO. Não havendo
matéria preliminar, passo à análise do mérito. O pedido da ação é procedente. A pretensão é baseada no art. 203, V, da
Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º