TJSP 24/04/2012 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1170
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DECIDO. O pedido da ação é improcedente. A pretensão é baseada no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, que assim
dispõe: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Com
efeito, embora o requerido tenha negado a condição de incapacidade da autora, a sua condição de pessoa idosa é incontestável
diante do documento de fls. 18 que comprova que a parte autora é nascida em 20 de maio de 1941, contado hoje com mais
de 70 (setenta) anos, sendo que, outrossim, possui sérios problemas de saúde que a impossibilitam a exercer atividade que
lhe possa conferir subsistência. O primeiro requisito restou devidamente comprovado, tendo em vista que a requerente se
enquadra na condição de pessoa idosa, passo à análise da possibilidade econômica. O deferimento do benefício assistencial
de prestação continuada está condicionado ao preenchimento de dois requisitos, a saber: a condição de idoso ou de pessoa
portadora de necessidades especiais que a incapacitem para o trabalho e miserabilidade, comprovada por renda per capita
familiar inferior a ¼ do salário mínimo ou, consoante a jurisprudência, por outros elementos especiais que a demonstrem. Nesse
sentido: “Ementa: PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ASSISTÊNCIA
SOCIAL - REQUISITOS LEGAIS - ARTIGO 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/93. - Divergência jurisprudencial comprovada.
Entendimento do artigo 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. - As alegações de que não restou comprovada
a incapacidade total e permanente do segurado para fins de concessão do benefício pleiteado, não podem ser analisados em
sede de recurso especial, por exigir reexame de provas, vedado pela Súmula 07/STJ, conforme entendimento firmado na 3ª
Seção desta Corte. Precedentes. - A Lei 8.742/93, artigo 20, § 3º, ao regulamentar a norma constitucional, em seu art. 203, V,
(comprovação da renda per capita não superior a 1/4 do salário mínimo) não exclui, em cada caso concreto, outros meios de
prova da condição de miserabilidade da família do necessitado. Precedentes. - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.”(STJ. Quinta Turma. REsp nº 523.999. DJ de 1º.7.04, p. 258) “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE. INSS.
COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando ‘houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição;’ ou ‘for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.’ (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Não é omissa a decisão fundamentada no sentido de que o requisito previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93,
qual seja, a comprovação de que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, não é o único critério válido
para comprovar a condição de miserabilidade exigida pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, não sendo a sua
ausência, por si só, causa impeditiva da concessão do benefício assistencial da prestação continuada. 3. Os embargos de
declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando
já tiver decidido a questão sob outros fundamentos (cf. EDclEDclREsp 89.637/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 18/12/98).
5. Embargos rejeitados.” (STJ. Sexta Turma. EDcl no REsp nº 308.711. DJ de 3.5.04, p. 218). Da análise dos autos constata-se
que o núcleo familiar é composto pela autora, sem rendimento; seu esposo, aposentado por invalidez, que percebe R$ 545,00
mensais; três filhas, Maria Helena, que percebe R$ 800,00 mensais, Andréia, que percebe R$ 800,00 mensais e Márcia, que
percebe R$ 545,00 mensais, além de um neto, João Gabriel, 14 anos, filho de Maria Helena, que é estudante. Moram em uma
edícula cedida no fundo da casa da irmã da requerente. No que concerne à miserabilidade, porém, observo que o relatório
social noticia uma renda familiar superior a quatro salários mínimos (R$ 2.690,00) para um núcleo composto por seis pessoas. O
mesmo relatório informa não haver gastos com aluguel e que os gastos consistem em: R$ 300,00 de alimentação, R$ 40,00 de
gás, R$ 42,00 de água, R$ 50,00 de luz, R$ 80,00 de IPTU e R$ 25,00 de medicamentos. O referido amparo social é destinado
a deficientes ou idosas que não possuem condições de se manterem ou terem a sua manutenção provida por sua família. Vêse, portanto, que não restou suficientemente demonstrada a miserabilidade da requerente, nem pela demonstração de renda
per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo, tampouco por circunstâncias especiais que impliquem gastos excepcionais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela autora JÚLIA DA COSTA ANDRADE, nos termos do art. 269,
inciso I do CPC, resolvendo o mérito da presente lide. Condeno a autora, também, a arcar com o ônus da sucumbência e com
os honorários advocatícios que, atento às diretrizes contidas no art. 20, § 3° do CPC, arbitro em 10% do valor da causa. No
entanto, sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução das verbas da sucumbência dependerá de
prova de que deixou a condição de necessitada, nos termos da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. Mogi Mirim, 09 de abril de 2012. Roseli
José Fernandes Juíza Substituta - ADV ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI OAB/SP 244092 - ADV FRANCISCO DE ASSIS
GAMA OAB/SP 73759 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2011.000717-4/000000-000 - nº ordem 783/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOVELINO DE SOUZA E
OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 66/72 - VISTOS. JOVELINO DE SOUZA, CLAYTON
JORGE MANTELATO e AILTON BENEDITO SOARES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de revisão de benefício
previdenciário - com equiparação ao teto máximo previdenciário - em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Alegam, em síntese, que no ato da concessão de seus benefícios, foram calculados pelos últimos 36 (trinta e seis)
salários de contribuições imediatamente anteriores a data da concessão dos benefícios, e por força da Lei nº 8.213/91, foram
limitados ao teto máximo da época, ou seja, R$ 582,86, R$ 1.031,87 e R$ 769,52, respectivamente. Assim, os salários que
deram origem aos seus salários de benefício limitados ao teto máximo, erroneamente e ilegalmente, abruptamente perderam
seus valores reais, pois continuaram com valores equiparados a R$ 1.081,50 (teto da época que se aposentaram), mas, e que
deveriam ser revisados e equiparados ao teto máximo oficial, de R$ 1.200,00. Requereram a procedência da ação, bem como o
pagamento das diferenças apuradas, das parcelas vencidas e não prescritas, inclusive abono salarial, devidamente corrigidas,
nos termos dos artigos 41 e 175 do decreto 3.048/99, com acréscimos dos juros de lei, despesas processuais, custas judiciais e
honorários advocatícios em razão da sucumbência. Juntaram documentos (fls. 16/26). Citado, o requerido apresentou
contestação (fls. 32/41), alegando, preliminarmente, a) da prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91;
e, b) da decadência da ação. No mérito, o Instituto-réu, alega, em síntese, que não pode ser feito é a incorporação da diferença
obtida a despeito de a renda mensal do benefício na data do advento das Emendas Constitucionais não ser inferior à nova renda
mensal, calculada a partir da RMI, substituindo-se o teto da concessão pelo superveniente. No mais, requereu a improcedência
da ação, carreando-se à parte autora os ônus sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 42/50). Os autores apresentaram réplica
rebatendo a contestação apresentada pelo requerido (fls. 52/55). É o relatório. DECIDO. Em se tratando de matéria de direito e
de fato, que não demanda dilação probatória, conheço diretamente do pedido em julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. O prazo decadencial invocado com fundamento na nova redação do artigo 103
da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pelas Leis nº 9.787/97 e 9.711/98 e 10.839/04) não se aplica aos benefícios concedidos
antes da vigência das referidas Leis, inexistindo efeito retroativo para atingir os benefícios em vigor. Afasto a alegação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º