TJSP 24/04/2012 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1170
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prescrição, em se tratando de relações jurídicas continuativas, o direito de fundo não é atingido, mas somente as prestações
compreendidas no qüinqüênio anterior a propositura da ação, a teor da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a
pretensão dos autores é procedente. As Emendas Constitucionais 10, de 16/12/1998 e 41, de 31 de dezembro de 2003
reajustaram o teto máximo de pagamento da previdência Social. A redação dos artigos 14, da Emenda Constitucional 20/1998 e
5º da Emenda 41/2003, contêm a determinação para que a partir da publicação da Emenda os benefícios sejam reajustados de
forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizados pelos mesmos índices os benefícios do regime geral da
previdência social. Essa determinação impõe a aplicação imediata dos novos tetos previdenciários, inclusive para que seu
comando alcance os benefícios previdenciários limitados ao teto antes da vigência dessas normas. Esses comandos
constitucionais também abrangem os benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Nesse sentido, referido tema
controvertido nos autos restou pacificado no Supremo Tribunal Federal que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral
conferida ao RE 564354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, m.v., DJe-030 de 14-02-2011, publicado em 15-02-2011, assentou
o seguinte: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS
BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que
a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da
garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” Ainda no mesmo sentido: Origem:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Classe : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1629141 Processo: 001423576.2010.4.03.6183 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data do Julgamento: 21/09/2011 Relator: JUIZ CONVOCADO
CARLOS FRANCISCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998
E 41/2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
LEI Nº 8.213/91, ART. 103, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 1.523/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As normas de direito processual, dado o caráter de ordem pública, têm aplicação
imediata, desde que respeitadas as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior. 2. Eventual verificação de
que, no caso concreto, a parte autora não se beneficiaria do comando emergente desta demanda declaratória, apenas seria
possível em sede de execução do julgado, mediante novo cálculo do reajuste do valor mensal do benefício previdenciário com
base nos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20, de 16/12/1998 (R$ 1.200,00) e n. 41,
de 31/12/2003 (R$ 2.400,00). 3. O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário,
instituído pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97 e alterado pela Lei 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos
antes de 27.06.97, data da nona edição da MP 1.523/97. 4. As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de
31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Ao determinar que, a partir da data da publicação
dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente,
seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, fica claro que o
art. 14, da Emenda Constitucional n. 20/1998, e o art. 5º, da Emenda Constitucional n. 41/2003, têm aplicação imediata inclusive
para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Por óbvio que esses
mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas, sobre o
que inexiste lide real e consistente. 5. Matéria preliminar rejeitada. Recurso improvido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os
pedidos formulados por JOVELINO DE SOUZA, CLAYTON JORGE MANTELATO e AILTON BENEDITO SOARES promovido em
face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para determinar a revisão dos benefícios de aposentadoria por
tempo de contribuição para determinar a aplicação dos teto máximo imposto pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e
41/2003. Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento das diferenças pagas a menor devidas até os cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação, não atingidas pela prescrição qüinqüenal. As diferenças devidas serão pagas de uma só vez, acrescidas
de juros moratórios e correção monetária, contada esta ultima a partir da data em que os pagamentos eram devidos. Os juros
moratórios somente serão devidos a partir da data da citação. A incidência de juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009. A
partir de 1º/07/2009 a atualização do débito será feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Suportará a autarquia ré encargos decorrentes da sucumbência,
notadamente despesas processuais motivadas pelo processo, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor das diferenças devidas, não incidindo sobre as vincendas, em conformidade com a Súmula 111, do STJ. Decorrido o prazo
de recurso voluntário, remetam-se os autos à Segunda Instância, por força do reexame necessário. P.R.I.C. Mogi Mirim, 09 de
abril de 2012. ROSELI JOSÉ FERNANDES Juíza Substituta - ADV ANTONIO BUENO NETO OAB/SP 71031 - ADV FRANCISCO
DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2011.004593-5/000000-000 - nº ordem 809/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X WILLIAN PEDROSO BATISTA - Fls. 39 - Vistos, Defiro as pesquisas pelos sistemas INFOJUD
e BACENJUD, como requerido pela parte interessada. Antes porém, nos termos dos Provimentos CSM n° 1.826/10 e 1864/11
e Comunicado n° 97/2010 CSM, publicados no DJE de 22 de outubro de 2010 e 03 de março de 2011, recolha o (a) procurador
(a) do (a) exeqüente no prazo de 10 dias, a importância de R$.20,00, cujo valor deverá ser recolhido na Guia do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal de Justiça, no Código 434-1 “impressão de informação do Sistema INFOJUD e BACENJUD”. - ADV
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
363.01.2011.004732-0/000000-000 - nº ordem 822/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X GIUSEPPE LUIZ BEZERRA MAGALHÃES - Fls. 49 - Vistos. Esclareça o procurador do autor no prazo de 05 dias, o
seu pedido de suspensão do processo por 180 dias para localização do atual endereço do requerido, uma vez que o ofício de
fls.45 informou que o requerido reside na Rua Julia Gardinalli Bazuco, n° 79 - Jd Paulista - Mogi Mirim-sp. Intime-se. - ADV
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