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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012 - Página 1726

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TJSP 24/04/2012 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1170

1726

HENRICUS GERARDUS MARIA VAN SCHAIK E OUTROS, nos autos dos embargos de terceiro que lhes move COOPERATIVA
PECUÁRIA HOLAMBRA, apresentou a presente impugnação ao valor da causa sustentando que o valor da causa ofertado pela
autora está muito aquém do valor exeqüendo. Defende que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito.
Requer a fixação do valor da causa em R$ 6.040.084,26, correspondente ao valor da execução. O impugnado manifestouse pela rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. O valor da causa nos embargos de terceiro devem corresponder
realmente ao valor do bem constrito. Contudo, no caso dos autos não houve propriamente constrição, havia uma ordem judicial
para bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias da embargante, mas que não chegou a ser executada. Portanto,
a constrição não passou de mera ameaça. O valor que efetivamente seria penhorado não é conhecido por este Juízo, nem
pelo impugnante. Assim, não há como se afastar o valor da causa atribuído pelo embargante. Ante o exposto, REJEITO A
IMPUGNAÇÃO, mantendo o valor da causa no valor atribuído pelo autor. P.R.I. Mogi Mirim, 11 de abril de 2012. Roseli José
Fernandes Juíza Substituta - ADV BENEDITO ANTONIO DE SOUZA OAB/SP 71531 - ADV LUIZ CARLOS BERNARDO OAB/SP
61594 - ADV MARIA DA PENHA DE SOUZA ARRUDA OAB/SP 73781
363.01.2011.007894-8/000000-000 - nº ordem 1308/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZA MARIA DE LIMA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sobre a contestação apresentada nos autos, manifeste-se o
procurador(es) do(s) autor(es), no prazo legal. - ADV ANDRÉIA CRISTINA LEITÃO OAB/SP 160689 - ADV FRANCISCO DE
ASSIS GAMA OAB/SP 73759
363.01.2011.008108-0/000000-000 - nº ordem 1335/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS SILVA - Fls. 54/55 - Vistos. AYMORÉ
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, promove a presente ação de busca e apreensão
contra ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, com fundamento do Decreto-Lei nº 911/69, visando
o automóvel marca Volkswagen, modelo GOL 1.0 16V, ano/modelo 2000, cor branca, Chassis nº 9BWCA05X01T057479, placa
LFK 8127, que a esta foi alienado fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas. A inicial da busca e apreensão
veio instruída com cópias do contrato de financiamento, da notificação da ré para pagamento, dentre outros (fls. 22/39). Deferida
a liminar (fls. 46). O veículo foi apreendido e entregue ao representante legal da autora (fls. 48v/49), sendo a ré citada (fls.
48vº), deixando, porém, transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação ou purgar a mora (fls. 50). Sobreveio peditório do
autor pugnando pelo julgamento antecipado do feito (fls. 52). É o relatório. Decido. O processo se acha devidamente instruído,
comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, porque estão contidos nos autos elementos comprobatórios
suficientes a tanto, sendo inquestionáveis a garantia por alienação fiduciária ofertada no contrato estabelecido entre as partes;
a mora do réu, com suficiência, a tanto, a notificação de fls. 35/37. Destarte, ponderando que os documentos que instruíram a
inicial satisfazem os requisitos autorizantes do Decreto-Lei nº 911/69, bem como a efetiva busca e apreensão do bem, causa
remota da lide e, ainda, a opção da requerida pela revelia, impõe-se a procedência da ação. Ante o exposto, com fundamento
no Art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, consolidando nas mãos do autor o domínio
e a posse plena exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, inclusive da notificação e honorários advocatícios que, na forma do § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo
em 10% sobre o valor atribuído à causa, ambas as verbas com correção monetária, sendo as primeiras a partir do desembolso
e os honorários desde o ajuizamento da ação. P.R.I.C. Moji Mirim, 10 de abril de 2012 Roseli José Fernandes Juíza Substituta ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665
363.01.2011.008246-3/000000-000 - nº ordem 1361/2011 - Declaratória (em geral) - JULIANO APARECIDO SILVÉRIO X
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUBI - Fls. 74 - Vistos. Intime-se o Dr° Alexandre José Campagnoli-OAB n° 244.092, para no
prazo de 10 dias, juntar aos autos o instrumento de mandado, Ata de Assembléia e recolher a respectiva taxa, sem o que o
acordo celebrado a fls.72/73 não poderá ser homologado. - ADV JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA OAB/SP 293562 - ADV
ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI OAB/SP 244092
363.01.2011.008299-7/000004-000 - nº ordem 1370/2011 - Recuperação Judicial - Impugnação de Crédito - SOLFARMA
COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA X PEREIRA & PEREIRA MEDICAMENTOS LTDA - EPP - Fls. 12 - Vistos.
Sobre a impugnação apresentada, manifeste-se a impugnada e administradora no prazo legal. - ADV ALESSANDRO ROSELLI
OAB/SP 188878 - ADV NILVA MARIA LEONARDI OAB/SP 91245 - ADV THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO OAB/SP
156050
363.01.2011.008424-0/000000-000 - nº ordem 1385/2011 - Ação Monitória - ROSANGELA NUNES SANTOS TAVARES
EQUIPAMENTOS - ME X STAR OIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E RECICLAGEM DE ÓLEOS LTDA - Fls. 26 - Vistos. Indefiro o
pedido de fls.22/24 uma vez que não está no momento processual adequado. Assim, intime-se a autora para adequar o seu
pedido nos termos do Art. 1.102c do CPC. Intime-se. - ADV ENRIQUE NELSON DOS SANTOS OAB/SP 100308
363.01.2011.009431-0/000000">363.01.2011.009431-0/000000-000 - nº ordem 1457/2011 - Embargos à Execução - O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS X LISTA DE SOUZA CORREA - Fls. 15/16 - Autos nº 363.01.2011.009431-0 (Ordem nº 1.457/2011) - Embargos
à Execução Autor: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Réu: LISTA DE SOUZA CORREA Vistos, etc...
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs embargos à execução que lhe move LISTA DE SOUZA CORREA, alegando,
preliminarmente, a tempestividade dos embargos. No mérito, afirma que os cálculos apresentados pela embargada contêm
erro no cálculo do principal, que os índices de correção monetária estão em desacordo com o manual de procedimentos para
cálculos da Justiça Federal e, ainda, erro na verba honorária. Trás, então, que o débito do embargante é de R$ 15.120,42, e
não o que foi cobrado. Assim, ao final, pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução e sua conseqüente improcedência,
condenando-se, destarte, a embargada, no ônus da sucumbência. Juntou os documentos de fls. 06/08. Devidamente intimada,
a embargada apresentou sua manifestação a fls. 12/13, onde concorda com os cálculos apresentados pelo embargante. É o
relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do Art. 330, II, do CPC. Ao que observo,
a embargada assumiu o erro de cálculo e concordou com aqueles apresentados pelo embargante. Assim, julgo procedentes os
presentes embargos à execução e homologo o valor apresentado pelo embargante, qual seja, R$ 15.120,42 (quinze mil cento
e vinte reais e quarenta e dois centavos). Tendo em vista que a embargada não apresentou resistência ao pleito, cada parte
arcará com os honorários de seu patrono, bem como com as despesas decorrentes. Deixo de disciplinar a forma do pagamento
do débito posto não ser esta a sede adequada. P.R.I. Mogi Mirim, 10 de abril de 2012. Roseli José Fernandes Juíza Substituta ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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