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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012 - Página 1725

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TJSP 24/04/2012 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1170

1725

CICERO NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL OAB/SP 167974
363.01.2011.005238-9/000000-000 - nº ordem 905/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZILDA BREDA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 173 - Para realização do exame pericial nomeio perito o Dr. JOSÉ
RICARDO NASR. Além dos quesitos já apresentados pelas partes (fls.), formulo como quesito do Juízo o seguinte: Em caso de
ser constatada a presença de incapacidade temporária, o perito deverá estimar o período mínimo necessário para recuperação
do segurado. Int. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759
363.01.2011.005298-0/000000-000 - nº ordem 912/2011 - Declaratória (em geral) - J S INDÚSTRIA E ISOLADORES LTDA ME X SANTANDER LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 250 - Autos nº 912/11 VISTOS. 1. Não há preliminares
a serem apreciadas. Processo formalmente em ordem, saneado. 2. Necessária a produção de prova pericial a fim de se a
autenticidade da assinatura do autor aposta no contrato de financiamento. Assim, determino a realização de prova pericial. 3.
Para a realização de perícia nomeio o Sr. PAULO ROBERTO M.POZZEL. 4. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem
como a indicação de assistente(s) técnico(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Perito para
estimativa de honorários. Após, digam. Int.. - ADV OTAVIANO LUIZ PAVARINI DE CAMARGO OAB/SP 262729 - ADV MÁRCIO
BERTOLDO FILHO OAB/SP 275015 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP
139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
363.01.2011.005146-2/000000-000 - nº ordem 917/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIELA LOPES SIQUEIRA
X ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS E OUTROS - Fls. 43 - Vistos. Cancele-se a distribuição
destes autos, como já determinado anteriormente. Intime-se. - ADV THIAGO MACHADO FRANCATTO OAB/SP 304206
363.01.2011.005926-1/000000-000 - nº ordem 1018/2011 - Possessórias em geral - BANCO VOLVO (BRASIL) S A X NEDI
DE JESUS M KLEIN - ME - Fls. 200 - Vistos. Manifeste-se o autor, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI OAB/SP 199204 - ADV
RICARDO LUIZ DE BARROS MARTINS OAB/MG 85969
363.01.2011.006429-2/000000-000 - nº ordem 1094/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - LEONILDA FLORINDO
CAETANO X MOISÉS DE SOUZA - Fls. 26/28 - Vistos. LEONILDA FLORINDO CAETANO, representada por seu procurador, Luiz
Antonio Campos, representante legal da administradora CAMPOS IMÓVEIS, promoveu a presente ação formulando pedido de
despejo c.c. cobrança de alugueres e encargos em face de MOISÉS DE SOUZA, alegando, em síntese, que no ano de 2011 as
partes realizaram contrato escrito de locação do imóvel residencial situado na Rua dos Ferroviários, 201, Mirante, Mogi Mirim,
pelo prazo de trinta (30) meses e os locativos no valor de R$ 522,23, mais taxas de água, energia elétrica e IPTU. O réu deixou
de cumprir sua obrigação, estando pendentes os alugueres vencidos em 27.04.2011, 27.05.2011, 27.06.2011 e 26.07.2011,
bem como alguns dos encargos, montando, o débito, em R$ 4.372,24, já incluídas as custas e despesas processuais, bem
como os honorários advocatícios. Requereu a procedência do pedido para que se promova a desocupação do imóvel e o
pagamento dos alugueres e acessórios vencidos e vincendos enquanto não desocupado o imóvel, decretando-se a rescisão
contratual. Tendo o réu desocupado o imóvel (fls. 21 e 24), a ação prosseguiu somente em relação ao pedido de cobrança dos
alugueres e acessórios. O réu foi citado à fls. 18 vº e não apresentou contestação (fls. 19). Em seguida, vieram-me os autos
conclusos e reclamando julgamento antecipado, já que presente a hipótese do art. 330, II, do CPC. É o relatório. DECIDO.
Considerando que as questões de fato estão devidamente esclarecidas diante da prova documental, havendo que se enfrentar
apenas questões de direito, passo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I). O pedido se acha devidamente instruído.
O réu é revel, de modo que se reclama a aplicação da regra do art. 319 do Código de Processo Civil ao caso, com aplicação dos
efeitos da revelia, impondo-se a procedência do pedido. A revelia do réu aliada à desocupação voluntária do imóvel empresta
verossimilhança e plausibilidade ao direito alegado pela autora na inicial. Em se tratando de direitos disponíveis, a contumácia
do réu em oferecer resposta, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. No caso vertente, verifica-se
que os fatos narrados pela autora são dotados de aparência de veracidade, autorizada a incidência da presunção. Corroborado
pela atitude do réu que desocupou voluntariamente o imóvel após o ajuizamento da ação. O pedido de despejo perdeu o objeto,
diante da desocupação voluntária pelo ocupante. Assim, torna-se incontroversa a mora do devedor, indicando a procedência
do pedido inicial de cobrança de alugueres e demais acessórios da locação, já que prejudicado o pedido de despejo pela
desocupação voluntária do imóvel. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do
CPC, condenando MOISÉS DE SOUZA ao pagamento dos alugueres vencidos e acessórios da locação a partir de Março de
2011, com vencimento em 27.04.2011, inclusive os que se venceram no curso na ação, enquanto o réu permaneceu no imóvel,
devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros, contados do vencimento
de cada parcela no percentual de 1% ao mês. Condeno o réu, também, a arcar com o ônus da sucumbência e com os honorários
advocatícios que, atento às diretrizes contidas no art. 20, § 3° do CPC, e considerando a revelia, arbitro em 10% do valor da
causa. P.R.I.C Mogi Mirim, 12 de abril de 2012. Roseli José Fernandes Juíza Substituta - ADV JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO
OAB/SP 156915
363.01.2011.007029-0/000000-000 - nº ordem 1196/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL JARDIM NAZARETH X MARILÉIA DA SILVA FRANCO - Fls. 38 - Vistos. Redesigno a audiência para o dia 28
de agosto de 2012, às 9:15 horas, prevalecendo no mais, o despacho proferido a fls.20. Cite-se e intime-se a requerida no
endereço fornecido a fls.36. Intime-se o autor para comparecer na audiência por intermédio de seu procurador. Intime-se. - ADV
NATALIE DE FATIMA B DE CARVALHO E SILVA OAB/SP 148467
363.01.2011.007125-3/000000-000 - nº ordem 1215/2011 - Embargos de Terceiro - COOPERATIVA PECUÁRIA HOLAMBRA
X HENRICUS GERARDUS MARIA VAN SCHAIK E OUTROS - Fls. 178 - Vistos. Aguarde-se o decurso dos prazos pertinentes
referentes à decisão de 2ª Instância, bem como o decurso do prazo da publicação de fls. 167. Intime-se. - ADV MARIA DA
PENHA DE SOUZA ARRUDA OAB/SP 73781 - ADV BENEDITO ANTONIO DE SOUZA OAB/SP 71531 - ADV LUIZ CARLOS
BERNARDO OAB/SP 61594
363.01.2011.007125-5/000001-000 - nº ordem 1215/2011 - Embargos de Terceiro - Impugnação ao Valor da Causa HENRICUS GERARDUS MARIA VAN SCHAIK E OUTROS X COOPERATIVA PECUÁRIA HOLAMBRA - Fls. 8 ev - VISTOS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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